Decreto nº 84.457 de 31/01/1980. REGULAMENTA A LEI 6.715, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1979, QUE CRIA A CAIXA DE FINANCIAMENTO IMOBILIARIO DA AERONAUTICA.

Decreto nº 84.457 de 31 de janeiro de 1980

Regulamenta a Lei nº 6.715, de 12 de novembro de 1979, que cria a Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 16 da Lei nº 6.715, de 12 de novembro de 1979,

Decreta:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 6

GENERALIDADES

Art. 1º

A Caixa de Financiamento Imobiliário de Aeronáutica (CFIAe), criada pela Lei nº 6.715, de 12 de novembro de 1979, é uma autarquia de regime especial, com prazo de duração indeterminado, vinculada ao Ministério da Aeronáutica, com autonomia administrativa e financeira, tendo sede e foro na cidade do Rio de Janeiro e jurisdição em todo território nacional.

Art. 2º

A CFIAe funcionará, perante o Banco Nacional da Habilitação (BNH), sem intermediários, na qualidade de Agente Financeiro, Agente Promotor e Agente Assessor.

Art. 3º

A CFIAe constituirá um dos instrumentos de intervenção do Governo Federal no setor habitacional, consoante dispõe o item III do Art. 2º da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1.964, e integrará, no que respeita as suas atividades imobiliárias propriamente ditas, o Sistema Financeiro da Habitação (SFH), NOS TERMOS DO ITEM IV DO Art. 8º do diploma citado.

Art. 4º

A CFIAe receberá do BNH os recursos necessários à aquisição dos terrenos e à construção de unidades habitacionais para seus beneficiários.

Parágrafo único - A CFIAe será responsável, perante o BNH, pelos créditos dele recebidos, desde a geração até a extinção desses créditos.

Art. 5º

O Ministério da Aeronáutica - União Federal - poderá doar à CFIAe imóveis destinados à moradia de militares a que se refere o item 2 do Art. 59 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1.972, para serem vendidos a seus beneficiários em consonância com as normas do Sistema Financeiro da Habitação.

Parágrafo único - A doação mencionada no presente artigo refere-se a imóveis não situados em áreas ou vilas militares sob a jurisdição do Ministério da Aeronáutica, e, quando tratar de edifício de apartamentos, a doação será do todo e não de parte.

Art. 6º

As entidades da Administração Indireta, vinculadas ao Ministério da Aeronáutica, poderão firmar convênio com a CFIAe, para aquisição ou construção da casa própria para os seus servidores, de acordo com as prescrições da Lei nº 6.715, de 12 de novembro de 1.979.

CAPÍTULO II Artigo 7

DOS OBJETIVOS

Art. 7º

A CFIAe terá como objetivo:

1 - produzir unidades habitacionais para venda a seus beneficiários;

2 - propiciar ao beneficiário a concessão de recursos para aquisição de unidade habitacional, em construção ou concluída;

3 - proporcionar ao beneficiário recursos para construção da casa própria em terreno de sua propriedade;

4 - proporcionar ao beneficiário recursos para ampliação ou reforma da única unidade habitacional de sua propriedade;

5 - proporcionar ao beneficiário recursos para aquisição de terreno e simultânea construção de sua casa própria; e

6 - produzir unidades habitacionais para uso oficial do Ministério da Aeronáutica, destinadas à moradia de militares a que se refere o item 2 do Art. 59 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1.972, utilizando recursos financeiros de Programa do Sistema Financeiro da Habitação.

CAPÍTULO III Artigos 8 a 10

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 8º

os beneficiários da CFIAe serão classificados em três GRUPOS:

GRUPO 1 - Oficiais e servidores civis;

GRUPO 2 - Suboficiais, sargentos e servidores civis; e

GRUPO 3 - Militares e servidores civis não enquadrados nos GRUPOS 1 e 2.

Parágrafo único - Os beneficiários a que se refere o presente artigo são os profissionais de carreira do Ministério da Aeronáutica, inclusive os inativos.

Art. 9º

A inscrição dos beneficiários será feita mediante pagamento de uma taxa estipulada pela CFIAe.

§ 1º - Poderá também habilitar-se à inscrição, o pensionista de beneficiário da CFIAe, de conformidade com as instruções estabelecidas em Regimento Interno da Caixa.

§ 2º - Só poderão habilitar-se à inscrição os beneficiários que estejam em pleno gozo de seus direitos civis e tenham livre disposição de seus bens.

Art. 10

Os critérios para seleção e ordenação dos beneficiários inscritos, assim como os para escolha e distribuição de unidades habitacionais, serão estabelecidos em Regimento Interno da CFIAe.

Parágrafo único - É vedada a permuta de posicionamento na lista de prioridades dos beneficiários inscritos, como também a troca de unidades habitacionais escolhidas.

CAPÍTULO IV Artigo 11

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 11

A CFIAe contará com recursos provenientes de:

1 - receitas inerentes ao funcionamento da CFIAe;

2 - dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral da União;

3 - auxílios financeiros à conta do Fundo...

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