Decreto nº 84.457 de 31/01/1980. REGULAMENTA A LEI 6.715, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1979, QUE CRIA A CAIXA DE FINANCIAMENTO IMOBILIARIO DA AERONAUTICA.
Decreto nº 84.457 de 31 de janeiro de 1980
Regulamenta a Lei nº 6.715, de 12 de novembro de 1979, que cria a Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 16 da Lei nº 6.715, de 12 de novembro de 1979,
Decreta:
GENERALIDADES
A Caixa de Financiamento Imobiliário de Aeronáutica (CFIAe), criada pela Lei nº 6.715, de 12 de novembro de 1979, é uma autarquia de regime especial, com prazo de duração indeterminado, vinculada ao Ministério da Aeronáutica, com autonomia administrativa e financeira, tendo sede e foro na cidade do Rio de Janeiro e jurisdição em todo território nacional.
A CFIAe funcionará, perante o Banco Nacional da Habilitação (BNH), sem intermediários, na qualidade de Agente Financeiro, Agente Promotor e Agente Assessor.
A CFIAe constituirá um dos instrumentos de intervenção do Governo Federal no setor habitacional, consoante dispõe o item III do Art. 2º da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1.964, e integrará, no que respeita as suas atividades imobiliárias propriamente ditas, o Sistema Financeiro da Habitação (SFH), NOS TERMOS DO ITEM IV DO Art. 8º do diploma citado.
A CFIAe receberá do BNH os recursos necessários à aquisição dos terrenos e à construção de unidades habitacionais para seus beneficiários.
Parágrafo único - A CFIAe será responsável, perante o BNH, pelos créditos dele recebidos, desde a geração até a extinção desses créditos.
O Ministério da Aeronáutica - União Federal - poderá doar à CFIAe imóveis destinados à moradia de militares a que se refere o item 2 do Art. 59 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1.972, para serem vendidos a seus beneficiários em consonância com as normas do Sistema Financeiro da Habitação.
Parágrafo único - A doação mencionada no presente artigo refere-se a imóveis não situados em áreas ou vilas militares sob a jurisdição do Ministério da Aeronáutica, e, quando tratar de edifício de apartamentos, a doação será do todo e não de parte.
As entidades da Administração Indireta, vinculadas ao Ministério da Aeronáutica, poderão firmar convênio com a CFIAe, para aquisição ou construção da casa própria para os seus servidores, de acordo com as prescrições da Lei nº 6.715, de 12 de novembro de 1.979.
DOS OBJETIVOS
A CFIAe terá como objetivo:
1 - produzir unidades habitacionais para venda a seus beneficiários;
2 - propiciar ao beneficiário a concessão de recursos para aquisição de unidade habitacional, em construção ou concluída;
3 - proporcionar ao beneficiário recursos para construção da casa própria em terreno de sua propriedade;
4 - proporcionar ao beneficiário recursos para ampliação ou reforma da única unidade habitacional de sua propriedade;
5 - proporcionar ao beneficiário recursos para aquisição de terreno e simultânea construção de sua casa própria; e
6 - produzir unidades habitacionais para uso oficial do Ministério da Aeronáutica, destinadas à moradia de militares a que se refere o item 2 do Art. 59 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1.972, utilizando recursos financeiros de Programa do Sistema Financeiro da Habitação.
DOS BENEFICIÁRIOS
os beneficiários da CFIAe serão classificados em três GRUPOS:
GRUPO 1 - Oficiais e servidores civis;
GRUPO 2 - Suboficiais, sargentos e servidores civis; e
GRUPO 3 - Militares e servidores civis não enquadrados nos GRUPOS 1 e 2.
Parágrafo único - Os beneficiários a que se refere o presente artigo são os profissionais de carreira do Ministério da Aeronáutica, inclusive os inativos.
A inscrição dos beneficiários será feita mediante pagamento de uma taxa estipulada pela CFIAe.
§ 1º - Poderá também habilitar-se à inscrição, o pensionista de beneficiário da CFIAe, de conformidade com as instruções estabelecidas em Regimento Interno da Caixa.
§ 2º - Só poderão habilitar-se à inscrição os beneficiários que estejam em pleno gozo de seus direitos civis e tenham livre disposição de seus bens.
Os critérios para seleção e ordenação dos beneficiários inscritos, assim como os para escolha e distribuição de unidades habitacionais, serão estabelecidos em Regimento Interno da CFIAe.
Parágrafo único - É vedada a permuta de posicionamento na lista de prioridades dos beneficiários inscritos, como também a troca de unidades habitacionais escolhidas.
DOS RECURSOS FINANCEIROS
A CFIAe contará com recursos provenientes de:
1 - receitas inerentes ao funcionamento da CFIAe;
2 - dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral da União;
3 - auxílios financeiros à conta do Fundo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO