Decreto nº 84.482 de 15/02/1980. CONCEDE A COMPANHIA DE AVIACION 'FAUCETT' S.A. AUTORIZAÇÃO A FUNCIONAR NO BRASIL.

DECRETO Nº 84.482 de 15 de fevereiro de 198O

Concede à Compañia de Aviacion "Faucett" S A autorização a funcionar no Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o Decreto nº 35.514, de 18 de maio de 1954,

DECRETA:

Art. 1º

É concedida à Compañia de Aviacion "Faucette" S A, com sede em Lima, Peru, autorização para funcionar no Brasil, com os Estatutos que apresentou e com o capital destinado às suas operações no Brasil estimado em Cr$13.000,00 (treze mil cruzeiros), obrigada a mesma empresa a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto da presente autorização.

Art. 2º

A este Decreto, em sua publicação, acompanham os Estatutos e demais atos mencionados no artigo 2º, do Decreto nº 35.514, de 18 de maio de 1954.

Art. 3º

O exercício efetivo de qualquer atividade da Compañia de Aviacion "Faucett" S A, no Brasil, relacionada com os serviços de transporte aéreo, ficará sujeita à legislação brasileira que lhe for aplicável.

Art. 4º

Ficam ainda estabelecidas as seguintes cláusulas:

I - A Compañia de Aviacion "Faucett" S A é obrigada a manter, permanentemente, um Representante Geral, no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e, definitivamente, resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela empresa.

II - Todos os atos que a empresa praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente às leis e regulamentos e à jurisdição dos tribunais judiciários ou administrativos brasileiros, sem que, em tempo algum, a referida empresa possa invocar qualquer exceção ou imunidades fundadas em seus Estatutos, cujas disposições não poderão servir de base a qualquer reclamação.

III - A empresa não poderá realizar no Brasil quaisquer objetivos, ainda mesmo constantes dos seus Estatutos, quando esses objetivos sejam privativos de empresas nacionais e vedados às estrangeiras, sendo que só poderá exercer os que dependam da prévia permissão governamental, depois de obtê-la e sob as condições em que for concedida.

IV - Qualquer alteração que a empresa venha fazer nos respectivos Estatutos fica dependendo de autorização do Governo brasileiro para produzir efeitos no Brasil.

V - Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionamento no Brasil, se infringir as cláusulas anteriores, as disposições constantes do artigo IV do Acordo sobre transporte aéreo entre o Brasil e o Peru, firmado no Rio de Janeiro a 28 de agosto de 1953, promulgado pelo Decreto nº 42.123, de 21 de agosto de 1957, ou se, a Juízo do Governo Brasileiro, a empresa exercer atividades contrárias ao interesse público.

VI - Para efeito do artigo Ill e artigo 13, da Convenção de Chicago, ser-lhe-ão aplicados as leis e regulamentos brasileiros relativos à entrada, permanência, ou saída de aeronaves, bem como à entrada, permanência ou saída de passageiros, tripulações ou carga das aeronaves.

VII - A presente autorização é dada sem prejuízo de achar-se a empresa sujeita às disposições legais vigentes, especialmente as referentes às sociedades comerciais.

VIII - A transgressão de qualquer das cláusulas para a qual não exista cominação especial, e a prática de infrações das tarifas de transporte aprovadas ou autorizadas pela autoridade brasileira competente, serão punidas com as multas estabelecidas pela legislação interna. No caso de reincidência, poderá ser cassada a autorização concedida.

Art. 5º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de fevereiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Delio Jardim de Mattos

PROVA DE CONSTITUIÇÃO DA EMPRESA

O abaixo assindo Tradutor Público Juramentado e Intérprete Comercial na Praça do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, República Federativa do Brasil, nomeado nos termos do art. 1º do Decreto nº 13609, de 21 de outubro de 1943, atesta que lhe foi apresentado(a) um(a) CERTIFICADO em ESPANHOL a fim de traduzi-lo(a) para o vernáculo, o que cumpre em razão de seu cargo, como segue:

TRADUÇÃO Nº 667

REPÚBLICA PERUANA / MINISTÉRIO DE TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES / "Ano dos Nossos Heróis da Guerra do Pacífico" O CORONEL FAP., LUIS IRIARTE VENEGAS, DIRETOR GERAL DO TRANSPORTE AÉREO

CERTIFICA:

Que a Compania de Aviación Faucett S.A. foi constituída mediante Escritura Pública, outorgada a 30 de Abril de 1928 perante o Tabelião Público AUGUSTO CHANGANAQUI BRENT da Cidade de Lima de acordo com as leis do Peru. Igualmente as modificações estatutárias posteriores foram efetuadas com observância das disposições legais vigentes, e especialmente de conformidade com a Lei 15720 de Aeronáutica Civil do Peru. O presente certificado é emitido por solicitação da Compañia de Aviación Faucett S.A. LIMA, 28 de fevereiro de 1979.

Coronel FAP. LUIS IRIARTE VENEGAS, Diretor Geral de Transporte Aéreo. ASSINADO: LUIS IRIARTE VENEGAS CERTIFICO: Que a firma que aparece no presente documento é a mesma que usa para seus atos o senhor Luis Iriarte Venegas - C.I. 0-91378-54 LIMA, 22 de Março de 1979. ASSINADO: PERCY GONZALEZ VIGIL B., Advogado - Tabelião Público.

Reconheço verdadeira a assinatura retro do Doutor PERCY GONZALEZ VIGIL B., Tabelião Público de Lima, Peru. E, para constar onde convier, mandei passar o presente, que assinei e fiz selar com o Selo desta Embaixada. Para que este documento produza efeito no Brasil, deve a minha assinatura ser por seu turno legalizada na Secretaria de Estado das Relações Exteriores ou nas Repartições Fiscais da República.

LIMA, 27 de Março de 1979. SELADO COM CR$6,00 OURO. CARIMBO: EMBAIXADA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - LIMA

ASSINADO: MARCOS DUPRAT, Segundo Secretário, Encarregado do Serviço Consular

SECRETARIA DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES/DIVISÃO CONSULAR / Reconheço verdadeira a assinatura de Marcos Duprat, Encarregado do Serviço Consular em Lima. Rio de Janeiro, 17 de Abril de 1979. Grátis.

Pelo Chefe da Divisão Consular - ASSINADO: L.A.R. ANDRADE, firma Tabelião Edvard Balbino, 22º Ofício de Notas, Rua Senador Dantas, 84 - Loja C.

CARIMBO: MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES/DIVISÃO CONSULAR / FIRMA DE L.A.R. ANDRADE RECONHECIDA PELO TABELIÃO BALBINO EM 18 DE ABRIL DE 1979.

NADA MAIS SE CONTINHA nos dizeres da DECLARAÇÃO que me foi apresentada com seu texto original em ESPANHOL

FEITO E PASSADO na Cidade do Rio de Janeiro, Capital do Estado do Rio de Janeiro, República Federativa do Brasil, aos trinta dias do mês de Abril do ano de mil novecentos e setenta e nove

POR TRADUÇÃO CONFORME, DOU FÉ.

ESTATUTOS

O abaixo assinado Tradutor Público Juramentado e Intérprete Comercial na Praça do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, República Federativa do Brasil, nomeados nos termos do art. 1º do Decreto nº 13609, de 21 de outubro de 1943, atesta que lhe foi apresentado(a) um(a) ESCRITURA em ESPANHOL a fim de traduzi-lo(a) para o vernáculo, o que cumpre em razão de seu cargo, como segue:

TRADUÇÃO Nº 671

TABELIONATO PÚBLICO / ELIAS MUJICA Y ALVAREZ-CALDERÓN, Advogado / TABELIÃO PÚBLICO/

CERTIDÃO DA ESCRITURA DE AUMENTO DE CAPITAL E REFORMA DE ESTATUTOS OUTORGADA POR: COMPAÑÍA DE AVIACIÓN FAUCETT SOCIEDAD ANÓNIMA

LIMA, 15 de Janeiro de 1968. Folhas: 7.185 verso / 1470 / Kardez nº 12301 /

ESCRITURA NÚMERO MIL QUATROCENTOS E SETENTA.

Aumento de Capital e Reforma de Estatutos

COMPAÑIA DE AVIACIÓN FAUCETT SOCIEDAD ANÓNIMA.

INTRODUÇÃO: Em Lima, a quinze de Janeiro de mil novecentos e sessenta e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT