Decreto nº 84.513 de 27/02/1980. ALTERA DISPOSIÇÕES DO REGULAMENTO DO CODIGO NACIONAL DE TRANSITO, APROVADO PELO DECRETO 62.127, DE 16 DE JANEIRO DE 1968, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 84.513, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1980

Altera disposições do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62 127, de 16 de janeiro de 1968, e dà outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição Federal e tendo em vista as Leis nºs. 5 108, de 21.9.66 e 6 731, de 04.12.79,

DECRETA:

Art. 1º Os artigos 91, 129, 132, 133, 139, 142, 143, 144, 147, 148, 155, 159, 160, 162, 167 e 170 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62 127, de 16 de janeiro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 91. É proibido o uso de inscrições de caràter publicitàrio nos pàra-brisas e em toda a extensão da parte traseira da carroçaria dos veículos.

Art. 129. O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN - baixarà normas relativas às categorias e classes de condutores e à aprendizagem, habilitação e autorização para dirigir veículos.

Parágrafo único. O CONTRAN e os Conselhos de Trânsito - CETRANs - disciplinarão, na esfera de suas competências, a autorização para conduzir veículos de propulsão humana ou de tração animal.

Art. 132. Ao candidato à habilitação para conduzir veículo automotor, a autoridade de trânsito, observado o disposto na legislação em vigor e nas normas expedidas pelo CONTRAN, concederà licença prévia para aprendizagem.

Art. 133. A licença para aprendizagem obedecerà ao modelo constante do Anexo VII, segundo normatização do CONTRAN.

Art. 139. O exercício das funções de diretor e de instrutor de escola de formação de condutor de veículo automotor, bem como de examinador de Departamento de Trânsito, ficarà condicionado à apresentação de Certificado de Habilitação, expedido pelo próprio órgão de trânsito.

Parágrafo único. Para...

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