Decreto nº 84.532 de 10/03/1980. PROMULGA O ACORDO INTERNACIONAL DO AÇUCAR DE 1977.
Decreto nº 84.532, de 10 de março de 1980.
Promulga o Acordo Internacional do Açúcar de 1977.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 75, de 27 de novembro de 1979, o Acordo Internacional do Açúcar de 1977, concluído em Genebra, a 7 de outubro de 1977;
CONSIDERANDO que o Instrumento de Ratificação do referido Acordo pela República Federativa do Brasil foi depositado em Nova York, no Secretariado-Geral da ONU, a 5 de fevereiro de 1980;
CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil a 5 de fevereiro de 1980;
DECRETA:
O Acordo Internacional do Açúcar de 1977, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 10 de março de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R. S. Guerreiro
ACORDO INTERNACIONAL DO AÇÚCAR DE 1977
OBJETIVOS
Objetivos
Os objetivos do presente Acordo Internacional do Açúcar (doravante chamado "este Acordo"), à luz dos termos da resolução 93 (IV) adotada pela Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (doravante chamada "UNCTAD"), são os seguintes:
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Elevar o nível do comércio internacional de açúcar, particularmente com vistas a aumentar as receitas de exportação dos países exportadores em desenvolvimento;
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Lograr condições estáveis no comércio internacional de açúcar, inclusive evitando flutuações excessivas de preços, a níveis de preços que sejam remunerativos e justos para os produtores e equitativos para os consumidores, além de levar em conta, inter alia, o efeito da inflação ou da deflação; variações nas taxas de câmbio; a tendência dos preços, do consumo, da produção, do comércio e dos estoques de açúcar e de adoçantes substitutos; e a influência, sobre os preços do açúcar, de modificações na situação econômica ou no sistema monetário mundiais;
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Prover suprimentos adequados de açúcar para atender às necessidades dos países importadores a preços justos e razoáveis;
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Aumentar o consumo de açúcar e, em especial, fomentar a adoção de medidas que estimulem o consumo em países onde seu nível per capita seja baixo;
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Promover o equilíbrio entre a oferta e a demanda de açúcar, em termos de um crescente comércio internacional de açúcar;
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Facilitar a coordenação das políticas de comercialização de açúcar e a organização do mercado;
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Assegurar, para o açúcar proveniente dos países em desenvolvimento, adequada participação os mercados dos países desenvolvidos, bem como crescente acesso a esses mercados;
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Avaliar cuidadosamente a evolução no uso de quaisquer sucedâneos do açúcar, inclusive ciclamatos e outros adoçantes artificiais; e
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fomentar a cooperação internacional em matéria açucareira.
DEFINIÇÕES
Definições
Para os fins deste Acordo:
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"Organização" significa a Organização Internacional do Açúcar mencionada no artigo 3;
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"Conselho" significa o Conselho Internacional do Açúcar mencionado no artigo 3;
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"Membro" significa:
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uma Parte Contratante deste Acordo, excetuadas as Partes que tiverem feito uma notificação nos termos do subparágrafo 1(b) do artigo 77 e não a tenham retirado, ou
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um território ou grupo de territórios com respeito ao qual tenha sido feita uma notificação nos termos do parágrafo 3 do artigo 77;
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"Membro exportador" significa todo país ou território exportador, relacionado como tal no Anexo V deste Acordo, que se torne Membro da Organização, ou todo país ou território não relacionado naquele anexo ao qual seja conferida a condição de Membro exportador quando de sua adesão a este Acordo ou de conformidade com o disposto no artigo 6;
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"Membro importador" significa todo país importador, relacionado como tal no Anexo V deste Acordo, que se torne Membro da Organização, ou todo país não relacionado naquele anexo ao qual seja conferida a condição de Membro importador quando de sua adesão a este Acordo ou de conformidade com o disposto no artigo 6;
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"Fundo" significa o Fundo de Financiamento de Estoques estabelecido nos termos do artigo 49;
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"voto especial" significa a votação que requer pelo menos dois terços do votos dos Membros exportadores presentes e votantes e pelo menos dois terços dos votos dos Membros importadores presentes e votantes, desde que tais votos sejam expressos ao menos pela metade dos Membros presentes e votantes;
8: "maioria distribuída simples" significa a votação que requer mais da metade dos votos totais dos Membros exportadores presentes e votantes e mais da metade do votos totais dos Membros importadores presentes e votantes, desde que tais votos sejam expressos ao menos pela metade dos Membros de cada categoria presentes e votantes;
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"exercício financeiro" significa o ano-quota;
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"ano-quota" significa o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro, inclusive;
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"tonelada" significa a tonelada métrica, ou seja 1.000 quilogramas e "libra" significa a libra avoir-dupois, ou seja 453.592 gramas; as quantidades de açúcar especificadas neste Acordo são expressas em termos de valor cru, peso líquido ( o valor cru de qualquer quantidade de açúcar significa seu equivalente em açúcar cru acusando 96 graus em teste de polarímetro);
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"açúcar" significa o açúcar em qualquer de suas formas comerciais reconhecidas, derivado da cana de açúcar ou da beterraba, inclusive méis comestíveis e de fantasia, xaropes e quaisquer outras formas de açúcar líquido utilizado para consumo humano, mas:
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"açúcar", tal como definido acima, não incluirá os méis finais ou os tipos de açúcar não-centrifugado de qualidade inferior produzidos por métodos primitivos nem, para fins de determinação do nível de exportações nos termos deste Acordo, o açúcar destinado a outros usos que não o consumo humano como alimento. O Conselho determinará as condições segundo as quais se considerará que o açúcar se destina a outros usos que não o consumo humano como alimento;
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se o Conselho decidir que a utilização crescente de misturas de açúcar ameaça os objetivos deste Acordo, tais misturas serão consideradas como açúcar proporcionalmente a seu conteúdo de açúcar. As quantidades de misturas de açúcar exportadas que excederem as quantidades exportadas antes da entrada em vigor deste Acordo serão, proporcionalmente a seu conteúdo de açúcar, debitadas à quota em vigor ou direito de exportação do Membro exportador em questão;
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"mercado livre" significa o total das importações líquidas do mercado mundial, excetuadas aquelas que resultem da execução dos arranjos especiais mencionados no capítulo IX deste Acordo;
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"importações líquidas" significa o total das importações de açúcar depois de deduzido o total das exportações de açúcar;
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exportações líquidas" significa o total das exportações de açúcar (excetuado o açúcar fornecido a navios em portos nacionais para consumo a bordo) depois de deduzido o total das importações de açúcar;
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"tonelagem básica de exportação" significa a quantidade estabelecida de conformidade com o disposto no artigo 34;
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"quota global" significa a quantidade especificada no parágrafo 2 do artigo 40, tal como passível de ser ajustada nos termos do artigo 44;
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"quota em vigor" significa a quantidade de açúcar que um Membro pode exportar para o mercado livre acima de suas importações totais procedentes desse mercado durante o ano-quota pertinente, tal como fixada e ajustada de conformidade com o disposto neste Acordo;
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"centavo" ou "centavos" significa centavo ou centavos de dólar dos Estados Unidos da América;
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"preço diário" significa o preço calculado de acordo com o disposto no parágrafo 1 do artigo 61;
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"preço prevalecente", em determinado dia de mercado, é a média dos preços diários no período de 15 dias consecutivos de mercado imediatamente anterior, incluindo aquele dia de mercado; a posição do preço prevalecente com relação a qualquer nível específico de preços está definida no parágrafo 2 do artigo 61;
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"entrada em vigor" significa a data em que este Acordo entrar em vigor, provisória ou definitivamente, nos termos do artigo 75;
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qualquer referência neste Acordo a "Governo convidado a participar da Conferência da Nações Unidas sobre o Açúcar de 1977", será interpretada como extensiva à Comunidade Econômica Européia (doravante chamada "CEE"); conseqüentemente, qualquer referência neste Acordo a "assinatura deste Acordo" ou a "depósito de um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão" por um Governo será interpretada, no caso da CEE, como incluindo a assinatura, em nome da CEE, pela autoridade competente e o depósito do instrumento exigido pelas normas institucionais da CEE para a conclusão de um acordo internacional;
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"Membros exportadores em desenvolvimento" e "Membros importadores em desenvolvimento" são aqueles assim qualificados no Anexo III.
A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO AÇÚCAR, SEUS MEMBROS E CATEGORIAS
Continuação, sede e estrutura da Organização Internacional do Açúcar
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A Organização Internacional do Açúcar, estabelecida pelo Acordo Internacional do Açúcar de 1968 e mantida pelo Acordo Internacional do Açúcar de 1973, continuará em existência a fim de executar o presente Acordo e superintender seu funcionamento, com os Membros, poderes e funções estipulados neste Acordo.
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A Organização tem sede em Londres, a menos que o Conselho decida em contrário por voto especial.
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A Organização exercerá suas funções por intermédio do Conselho Internacional do...
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