Decreto nº 84.532 de 10/03/1980. PROMULGA O ACORDO INTERNACIONAL DO AÇUCAR DE 1977.

Decreto nº 84.532, de 10 de março de 1980.

Promulga o Acordo Internacional do Açúcar de 1977.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 75, de 27 de novembro de 1979, o Acordo Internacional do Açúcar de 1977, concluído em Genebra, a 7 de outubro de 1977;

CONSIDERANDO que o Instrumento de Ratificação do referido Acordo pela República Federativa do Brasil foi depositado em Nova York, no Secretariado-Geral da ONU, a 5 de fevereiro de 1980;

CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil a 5 de fevereiro de 1980;

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo Internacional do Açúcar de 1977, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 10 de março de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R. S. Guerreiro

ACORDO INTERNACIONAL DO AÇÚCAR DE 1977

CAPÍTULO I Artigo 1

OBJETIVOS

Artigo 1

Objetivos

Os objetivos do presente Acordo Internacional do Açúcar (doravante chamado "este Acordo"), à luz dos termos da resolução 93 (IV) adotada pela Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (doravante chamada "UNCTAD"), são os seguintes:

  1. Elevar o nível do comércio internacional de açúcar, particularmente com vistas a aumentar as receitas de exportação dos países exportadores em desenvolvimento;

  2. Lograr condições estáveis no comércio internacional de açúcar, inclusive evitando flutuações excessivas de preços, a níveis de preços que sejam remunerativos e justos para os produtores e equitativos para os consumidores, além de levar em conta, inter alia, o efeito da inflação ou da deflação; variações nas taxas de câmbio; a tendência dos preços, do consumo, da produção, do comércio e dos estoques de açúcar e de adoçantes substitutos; e a influência, sobre os preços do açúcar, de modificações na situação econômica ou no sistema monetário mundiais;

  3. Prover suprimentos adequados de açúcar para atender às necessidades dos países importadores a preços justos e razoáveis;

  4. Aumentar o consumo de açúcar e, em especial, fomentar a adoção de medidas que estimulem o consumo em países onde seu nível per capita seja baixo;

  5. Promover o equilíbrio entre a oferta e a demanda de açúcar, em termos de um crescente comércio internacional de açúcar;

  6. Facilitar a coordenação das políticas de comercialização de açúcar e a organização do mercado;

  7. Assegurar, para o açúcar proveniente dos países em desenvolvimento, adequada participação os mercados dos países desenvolvidos, bem como crescente acesso a esses mercados;

  8. Avaliar cuidadosamente a evolução no uso de quaisquer sucedâneos do açúcar, inclusive ciclamatos e outros adoçantes artificiais; e

  9. fomentar a cooperação internacional em matéria açucareira.

CAPÍTULO II Artigo 2

DEFINIÇÕES

Artigo 2

Definições

Para os fins deste Acordo:

  1. "Organização" significa a Organização Internacional do Açúcar mencionada no artigo 3;

  2. "Conselho" significa o Conselho Internacional do Açúcar mencionado no artigo 3;

  3. "Membro" significa:

    1. uma Parte Contratante deste Acordo, excetuadas as Partes que tiverem feito uma notificação nos termos do subparágrafo 1(b) do artigo 77 e não a tenham retirado, ou

    2. um território ou grupo de territórios com respeito ao qual tenha sido feita uma notificação nos termos do parágrafo 3 do artigo 77;

  4. "Membro exportador" significa todo país ou território exportador, relacionado como tal no Anexo V deste Acordo, que se torne Membro da Organização, ou todo país ou território não relacionado naquele anexo ao qual seja conferida a condição de Membro exportador quando de sua adesão a este Acordo ou de conformidade com o disposto no artigo 6;

  5. "Membro importador" significa todo país importador, relacionado como tal no Anexo V deste Acordo, que se torne Membro da Organização, ou todo país não relacionado naquele anexo ao qual seja conferida a condição de Membro importador quando de sua adesão a este Acordo ou de conformidade com o disposto no artigo 6;

  6. "Fundo" significa o Fundo de Financiamento de Estoques estabelecido nos termos do artigo 49;

  7. "voto especial" significa a votação que requer pelo menos dois terços do votos dos Membros exportadores presentes e votantes e pelo menos dois terços dos votos dos Membros importadores presentes e votantes, desde que tais votos sejam expressos ao menos pela metade dos Membros presentes e votantes;

    8: "maioria distribuída simples" significa a votação que requer mais da metade dos votos totais dos Membros exportadores presentes e votantes e mais da metade do votos totais dos Membros importadores presentes e votantes, desde que tais votos sejam expressos ao menos pela metade dos Membros de cada categoria presentes e votantes;

  8. "exercício financeiro" significa o ano-quota;

  9. "ano-quota" significa o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro, inclusive;

  10. "tonelada" significa a tonelada métrica, ou seja 1.000 quilogramas e "libra" significa a libra avoir-dupois, ou seja 453.592 gramas; as quantidades de açúcar especificadas neste Acordo são expressas em termos de valor cru, peso líquido ( o valor cru de qualquer quantidade de açúcar significa seu equivalente em açúcar cru acusando 96 graus em teste de polarímetro);

  11. "açúcar" significa o açúcar em qualquer de suas formas comerciais reconhecidas, derivado da cana de açúcar ou da beterraba, inclusive méis comestíveis e de fantasia, xaropes e quaisquer outras formas de açúcar líquido utilizado para consumo humano, mas:

    1. "açúcar", tal como definido acima, não incluirá os méis finais ou os tipos de açúcar não-centrifugado de qualidade inferior produzidos por métodos primitivos nem, para fins de determinação do nível de exportações nos termos deste Acordo, o açúcar destinado a outros usos que não o consumo humano como alimento. O Conselho determinará as condições segundo as quais se considerará que o açúcar se destina a outros usos que não o consumo humano como alimento;

    2. se o Conselho decidir que a utilização crescente de misturas de açúcar ameaça os objetivos deste Acordo, tais misturas serão consideradas como açúcar proporcionalmente a seu conteúdo de açúcar. As quantidades de misturas de açúcar exportadas que excederem as quantidades exportadas antes da entrada em vigor deste Acordo serão, proporcionalmente a seu conteúdo de açúcar, debitadas à quota em vigor ou direito de exportação do Membro exportador em questão;

  12. "mercado livre" significa o total das importações líquidas do mercado mundial, excetuadas aquelas que resultem da execução dos arranjos especiais mencionados no capítulo IX deste Acordo;

  13. "importações líquidas" significa o total das importações de açúcar depois de deduzido o total das exportações de açúcar;

  14. exportações líquidas" significa o total das exportações de açúcar (excetuado o açúcar fornecido a navios em portos nacionais para consumo a bordo) depois de deduzido o total das importações de açúcar;

  15. "tonelagem básica de exportação" significa a quantidade estabelecida de conformidade com o disposto no artigo 34;

  16. "quota global" significa a quantidade especificada no parágrafo 2 do artigo 40, tal como passível de ser ajustada nos termos do artigo 44;

  17. "quota em vigor" significa a quantidade de açúcar que um Membro pode exportar para o mercado livre acima de suas importações totais procedentes desse mercado durante o ano-quota pertinente, tal como fixada e ajustada de conformidade com o disposto neste Acordo;

  18. "centavo" ou "centavos" significa centavo ou centavos de dólar dos Estados Unidos da América;

  19. "preço diário" significa o preço calculado de acordo com o disposto no parágrafo 1 do artigo 61;

  20. "preço prevalecente", em determinado dia de mercado, é a média dos preços diários no período de 15 dias consecutivos de mercado imediatamente anterior, incluindo aquele dia de mercado; a posição do preço prevalecente com relação a qualquer nível específico de preços está definida no parágrafo 2 do artigo 61;

  21. "entrada em vigor" significa a data em que este Acordo entrar em vigor, provisória ou definitivamente, nos termos do artigo 75;

  22. qualquer referência neste Acordo a "Governo convidado a participar da Conferência da Nações Unidas sobre o Açúcar de 1977", será interpretada como extensiva à Comunidade Econômica Européia (doravante chamada "CEE"); conseqüentemente, qualquer referência neste Acordo a "assinatura deste Acordo" ou a "depósito de um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão" por um Governo será interpretada, no caso da CEE, como incluindo a assinatura, em nome da CEE, pela autoridade competente e o depósito do instrumento exigido pelas normas institucionais da CEE para a conclusão de um acordo internacional;

  23. "Membros exportadores em desenvolvimento" e "Membros importadores em desenvolvimento" são aqueles assim qualificados no Anexo III.

CAPÍTULO III Artigos 3 a 6

A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO AÇÚCAR, SEUS MEMBROS E CATEGORIAS

Artigo 3

Continuação, sede e estrutura da Organização Internacional do Açúcar

  1. A Organização Internacional do Açúcar, estabelecida pelo Acordo Internacional do Açúcar de 1968 e mantida pelo Acordo Internacional do Açúcar de 1973, continuará em existência a fim de executar o presente Acordo e superintender seu funcionamento, com os Membros, poderes e funções estipulados neste Acordo.

  2. A Organização tem sede em Londres, a menos que o Conselho decida em contrário por voto especial.

  3. A Organização exercerá suas funções por intermédio do Conselho Internacional do...

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