Decreto nº 84.533 de 10/03/1980. PROMULGA OS ESTATUTOS DO GRUPO DE PAISES LATINO-AMERICANOS E DO CARIBE EXPORTADORES DE AÇUCAR (GEPLACEA).

Decreto nº 84.533, de 10 de março de 1980.

Promulga os Estatutos do Grupo de Países Latino-Americanos e do Caribe Exportadores de Açúcar (GEPLACEA).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 61, de 10 de outubro de 1979, os Estatutos do Grupo de Países Latino-Americanos e do Caribe Exportadores de Açúcar (GEPLACEA), concluído em Cáli, na Colômbia, a 12 de março de 1976;

CONSIDERANDO que o Instrumento de Ratificação dos referidos Estatutos pela República Federativa do Brasil foi depositado na Cidade do México, a 4 de dezembro de 1979;

CONSIDERANDO que os referidos Estatutos entraram em vigor para a República Federativa do Brasil a 4 de dezembro de 1979;

DECRETA:

Art. 1º

Os Estatutos do Grupo de Países Latino-Americanos e do Caribe Exportadores de Açúcar (GEPLACEA), apensos por cópia ao presente Decreto, serão executados e cumpridos tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 10 de março de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R. S. Guerreiro

ESTATUTOS DO GRUPO DE PAÍSES LATINO-AMERICANOS E DO CARIBE EXPORTADORES DE AÇÚCAR (GEPLACEA)

ESTATUTOS DO GRUPO DE PAÍSES LATINO-AMERICANOS E DO CARIBE EXPORTADORES DE AÇÚCAR (GEPLACEA)

Os Governos da Argentina, Barbados, Bolívia, Brasil, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Equador, El Salvador, Guatemala, Guiana, Haití, Honduras, Jamaica, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana, Trinidad-e-Tobago, e Venezuela,

Tendo presente que o Grupo de Países Latino-Americanos e do Caribe Exportadores de Açúcar, criado em Cozumel, Quintana Roo, México, em Novembro de 1974, está baseado nos princípios de igualdade soberana e respeito mútuo entre os Países Membros;

Dada a importância que tem o açúcar nas economias dos seus países;

Convencidos de que uma mais estreita cooperação e uma ação concertada contribuirão para um ordenamento adequado do mercado de açúcar, para a defesa da receita que percebem os Países Membros por suas exportações de açúcar;

Decididos a fortalecer a complementação regional dentro de um crescente processo de integração no âmbito latino-americano;

Considerando que tal complementação deve ser realizada dentro do espírito da declaração e do programa de ação para o estabelecimento de uma Nova Ordem Econômica Internacional e o espírito da Carta dos Direitos e Deveres Econômicos dos Estados;

Tendo em Conta que um dos objetivos do SELA é o de criar e fortalecer mecanismos e formas de associação que permitam aos Países Membros obter preços remuneradores, assegurar mercados estáveis para a exportação dos seus produtos de base e manufaturados, e aumentar o seu poder de negociação;

Decidem que o Grupo de Países Latino-Americanos e do Caribe Exportadores de Açúcar, que doravante se denominará o "Grupo", será regido pelos seguintes Estatutos:

CAPÍTULO I Artigo 1

Objetivos e Funções

Art. 1º

São objetivos e funções do Grupo:

  1. servir como um mecanismo flexível de consulta e coordenação para as questões comuns relativas à produção e à comercialização do açúcar;

  2. contribuir para a formulação de mecanismos adequados para delinear e criar fórmulas de cooperação e integração, congruentes com as obrigações derivadas dos tratados vigentes de que sejam parte os Países Membros;

  3. propiciar o desenvolvimento adequado e harmônico da indústria açucareira dos Países Membros;

  4. apoiar a adoção de posições comuns em reuniões e negociações internacionais relacionadas com o açúcar;

  5. propiciar ações solidárias ante situações especiais que os Países Membros enfrentem com respeito ao açúcar;

  6. coordenar políticas tendentes a obter níveis de preços justos e remunerativos;

  7. incrementar a cooperação e o intercâmbio de conhecimentos entre os organismos e entidades encarregadas da execução da política de comercialização externa do açúcar dos Países Membros;

  8. intercambiar conhecimentos científicos e tecnológicos em matéria de cultivo, produção e utilização dos subprodutos da cana de açúcar;

  9. manter um serviço de informação periódica de caráter operativo, que possa servir aos Países Membros para orientar sua política de comercialização do produto;

  10. analisar as possibilidades de complementação industrial em todos os ramos de atividade da indústria açucareira;

  11. outros objetivos e funções que contribuam para o desenvolvimento do princípio básico contido no inciso a) deste artigo.

CAPÍTULO II Artigo 2

Membros

Art. 2º

São membros do Grupo todos os países independentes da América Latina e do Caribe, exportadores tradicionais de açúcar, que tenham aceito ou ratificado os presentes Estatutos conforme o Artigo 37.

CAPÍTULO III Artigos 3 e 4

Observadores

Art. 3º

A Assembléia poderá aceitar, por unanimidade, a participação de países observadores, que reunam os seguintes requisitos:

  1. ser independente;

  2. ser exportador tradicional de açúcar;

  3. ser membro do Grupo dos 77; e

  4. ter manifestado expressamente seu desejo de participar do Grupo.

Art. 4º

A Assembléia poderá conceder, por unanimidade, o "status" de observador a qualquer organização intergovernamental regional ou sub-regional da América Latina ou do Caribe que o tenha solicitado, da qual participem Países Membros do Grupo.

Uma vez concedido aquele "status", a organização em questão deverá ser representada por nacionais de Países Membros do Grupo.

CAPÍTULO IV Artigos 5 a 19

Organização

Art. 5º

O Grupo tem os seguintes órgãos permanentes:

  1. a Assembléia; e

  2. o Secretariado.

Art. 6º

A Assembléia é o órgão supremo do Grupo e será integrada por todos os Países Membros. Cada País Membro designará um representante e, se assim o desejar, um ou mais suplentes e assessores.

Art. 7º

A Assembléia terá poderes para examinar todos os assuntos da competência do Grupo, adotar resoluções e decisões, e formular recomendações de conformidade com os presentes Estatutos.

Art. 8º

Como norma geral, a Assembléia celebrará um ou dois períodos ordinários de sessões cada ano calendário. Também poderá celebrar períodos extraordinários de sessões quando assim for decidido pela própria Assembléia ou quando o solicite a...

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