Decreto nº 84.541 de 11/03/1980. APROVA NOVO REGULAMENTO DE PASSAPORTES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Decreto nº 84.541, de 11 de março de 1980.

Aprova novo Regulamento de Passaportes e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar, simplificar e consolidar as normas regulamentares relativas à expedição e uso de Passaporte e tendo em vista o disposto no Decreto nº 83.740, de 18 de julho de 1979, que instituiu o Programa Nacional de Desburocratização,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o anexo Regulamento de Passaportes, assinado pelos Ministros de Estado da Justiça e das Relações Exteriores.

Art. 2º

As disposições do Regulamento aprovado por este Decreto não alteram os prazos de validade dos Passaportes anteriormente expedidos.

Art. 3º

Os Ministros de Estado da Justiça e das Relações Exteriores, nas respectivas áreas de competência, baixarão as instruções necessárias à execução deste Decreto e do Regulamento por ele aprovado.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nºs 3.345, de 30 de novembro de 1938; 21.106, de 10 de maio de 1946; 79.096, de 7 de agosto de 1975; 81.708, de 23 de maio de 1978 e demais disposições em contrário.

Brasília, 11 de março de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-ackel

R. S. Guerreiro

Helio Beltrão

Regulamentos de Passaportes

Art. 1º

As pessoas que tiverem de entrar no território nacional ou dele sair, munidas de passaporte concedido pelas autoridades brasileiras, deverão apresentar esse documento de acordo com as disposições deste Regulamento.

CAPíTULO I Artigos 2 e 3

Categorias de Passaportes

Art. 2º

Os passaportes brasileiros são das seguintes categorias:

  1. - diplomático;

  2. - de serviço;

  3. - comum;

  4. - para estrangeiros.

Parágrafo único - Além dos passaportes, considera-se igualmente documento brasileiro de viagem o laissez-passer concedido a estrangeiros titulares de passaportes ou de outros documentos de viagem não reconhecidos pelo governo brasileiro ou não válidos para o Brasil.

Art. 3º

Os passaportes serão expedidos:

  1. o diplomático - pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores, no Brasil, e pelas Missões Diplomáticas brasileiras, no exterior;

  2. o de serviço - pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores, no Brasil, e pelas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares brasileiras, no exterior;

  3. o comum - pelo Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, no Brasil, pelas Repartições Consulares brasilleiras, no exterior.

Parágrafo único - A concessão de passaporte para estrangeiros e do laissez-passer é regulada por legislação especial.

CAPíTULO II Artigos 4 a 7

Passaporte Diplomático e Passaporte de Serviço

Art. 4º

Conceder-se-á passaporte diplomático:

  1. - ao Presidente da República e a ex-Presidente da República; ao Vice-Presidente da República; aos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e demais membros do Congresso Nacional; ao Presidente e Ministros do Supremo Tribunal Federal e aos Ministros dos Tribunais Superiores da União; aos Ministros de Estado; aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; aos Cardeais brasileiros e a outras altas autoridades de nível hierárquico assemelhado.

  2. - aos funcionários da Carreira de Diplomata, em atividade ou aposentados, e aos correios diplomáticos;

  3. - aos adidos das Forças Armadas; aos Membros de missões diplomáticas especiais; aos chefes de delegações brasileiras junto a Organizações Governamentais Internacionais, a reuniões bilaterais de caratér diplomático ou de comissões mistas internacionais previstas em atos internacionais; aos Juízes brasileiros em tribunais arbitrais ou cortes de justiça internacionais.

§ 1º - A concessão de passaporte diplomático aos familiares das pessoas indicadas neste artigo será regulada pelo Ministério das Relações Exteriores.

§ 2º - A critério do Ministério das Relações Exteriores e tendo em conta as peculiaridades do país onde estiverem servindo em missão de caráter permanente, poderá ser concedido passaporte diplomático a funcionários de outras categorias.

Art. 5º

Conceder-se-á passaporte de Serviço:

  1. - às pessoas que viagem em missão oficial ou a serviço da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

  2. - às pessas...

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