Decreto nº 84.560 de 14/03/1980. REGULAMENTA A LEI 6.708, DE 30 DE OUTUBRO DE 1979, QUE DISPÕE SOBRE A CORREÇÃO AUTOMATICA DOS SALARIOS, MODIFICA A POLITICA SALARIAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

decreto nº 84.560, de 14 de março de 1980

Regulamenta a Lei nº 6.708, de 30 de outubro de 1979, que dispõe sobre a correção automática dos salários, modifica a política salarial e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o artigo 22, da Lei nº 6.708, de 30 de outubro de 1979,

decreta:

Art. 1o

O valor monetário dos salários será corrigido, semestralmente, de acordo com o índice Nacional de Preços ao Consumidor, observadas as disposições da Lei nº 6.708, de 30 de outubro de 1979, e do presente Decreto.

Art. 2o

Índice Nacional de Preços ao Consumidor corresponderá à estimativa das variações ocorridas nos preços dos produtos consumidos por famílias com rendimentos monetário disponível de até cinco (5) salários mínimos.

§ 1o - A seleção e coleta de dados, bem como os cálculos necessários ao estabelecimento desse índice serão de responsabilidade da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

§ 2o - Dentro de trinta (30) dias da vigência deste Decreto, a fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística fará publicar as metodologias de cálculo dos índices e de obtenção dos cadastros de produtos e de locais de compra, assim como os pesos utilizados na apuração do índice referido no caput.

§ 3o - As alterações que a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística vier a proceder nas metodologias e pesos mencionados no parágrafo anterior deverão ser precedidas de publicação no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de trinta (30) dias.

Art. 3o

A correção efetuar-se-á segundo a diversidade das faixas salariais e cumulativamente, observados os seguintes critérios:

I - até três (3) vezes o valor do maior salário mínimo vigente à época do reajustamento, multiplicando-se o salário ajustado por um fator correspondente a 1.1 da variação semestral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor;

II - de três (3) a dez (10) salário mínimos aplicar-se-á, até o limite do inciso anterior, a regra nele contida e, no que exceder, o fator 1.00;

III - acima de dez (10) salários mínimos aplicar-se-ão as regras dos incisos anteriores até os respectivos limites e, no que exceder, o fator 0.8.

§ 1º - Para os fins deste artigo, à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e...

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