Decreto nº 84.561 de 15/03/1980. INSTITUI A FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO, APROVA SEU ESTATUTO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Decreto nº 84.561, de 15 de março de 1980.

Institui a FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO, aprova seu Estatuto e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Lei nº 6.687, 17 de setembro de 1979, e no artigo 2º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935,

DECRETA:

Art. 1º

Fica instituída, por transformação do Instituto Joaquim Nabuco de Pesquisas Sociais, nos termos da Lei nº 6.687, de 17 de setembro de 1979, A FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO (FUNDAJ), com sede e foro na cidade de Recife, Estado de Pernambuco, vinculada ao Ministério da Educação e Cultura.

Art. 2º

É aprovado o Estatuto da FUNDAJ, anexo a este Decreto.

Art. 3º

A Fundação Joaquim Nabuco é declarada de utilidade pública.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de março de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

E. Portella

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO - FUNDAJ

TÍTULO I Artigos 1 a 5

DA FUNDAÇÃO

Art. 1º

A Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ, instituída nos termos da Lei nº 6.687, de 17 de setembro de 1979, reger-se-á pelo presente Estatuto e pela legislação aplicável.

Art. 2º

A FUNDAJ, entidade vinculada ao Ministério da Educação e Cultura, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade do Recife, tem personalidade jurídica de direito privado e goza de autonomia científica, administrativa e disciplinar.

Art. 3º

É indeterminado o prazo de sua duração.

Art. 4º

A FUNDAJ, em consonância com as metas de difusão cultural, de capacitação científica, estímulo aos estudos sociais e, principalmente, de execução de pesquisas, na sua área de atuação, constituída pelas regiões Norte e Nordeste do País, tem como objetivos gerais:

I - estudar os problemas sociais relacionados diretamente e indiretamente com a melhoria das condições de vida do trabalhador brasileiro, especialmente do trabalhador rural;

II - promover estudos e pesquisas destinados à compreensão da realidade sócio-econômica e cultural das regiões que constituem sua área de atuação;

III - promover, no campo das ciências sociais, aperfeiçoamento e a especialização de pessoal para empreendimentos públicos e privados;

IV - orientar, promover e difundir o estudo das técnicas de pesquisa social;

V - contribuir para o aceleramento do processo de desenvolvimento empresarial brasileiro;

VI - promover, mediante acordos, convênios e contratos com instituições públicas e privadas, a execução de pesquisas, planos e projetos;

VII - prestar assistência técnica em assuntos relacionados com suas atividades;

VIII - pesquisar e estimular manisfestações culturais e regionais;

IX - promover a documentação e a museologia, objetivando preservar os valores histórico-culturais;

X - dispensar, em seu campo de atividades e sempre que possível, assistência educacional gratuíta a estudantes carentes.

Art. 5º

A FUNDAJ organizar-se-á com observância dos seguintes princípios:

I - unidade de patrimônio e administração;

II - estrutura orgânica com base em unidades administrativas e unidades técnico-científicas;

III - unidade de funções de pesquisas e extensão, vedada a duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes;

IV - racionalidade de organização, com plena utilização dos recursos materiais e humanos;

V - flexibilidade de métodos e critérios, com vistas às peculiaridades regionais e às possibilidades de combinação de conhecimentos para novos programas de trabalho.

TÍTULO II Artigos 6 e 7

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 6º

A FUNDAJ congrega, no plano deliberativo, o Conselho Diretor; como órgão executivo, a Presidência, e, como órgãos operacionais, as Unidades Administrativas e as Unidades Técnico-Científicas.

Art. 7º

Caberá ao Conselho Diretor, para a consecução dos objetivos da FUNDAJ, proceder ao desdobramento dos órgãos mencionados no artigo anterior.

TÍTULO III Artigos 8 a 18

DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

CAPÍTULO I Artigos 8 a 14

DO CONSELHO DIRETOR

Art. 8º

O Conselho Diretor é o órgão superior de função normativa e deliberativa em matéria de política e administração genérica da FUNDAJ, na forma do presente Estatuto.

Art. 9º

O Conselho Diretor da FUNDAJ será constituído de 15 (quinze) membros e igual número de suplentes, a saber:

I - O Presidente da FUNDAJ, como membro nato;

II - 8 (oito) escolhidos dentre pessoas que se dediquem preferentemente a estudos e...

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