Decreto nº 84.561 de 15/03/1980. INSTITUI A FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO, APROVA SEU ESTATUTO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Decreto nº 84.561, de 15 de março de 1980.
Institui a FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO, aprova seu Estatuto e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Lei nº 6.687, 17 de setembro de 1979, e no artigo 2º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935,
DECRETA:
Fica instituída, por transformação do Instituto Joaquim Nabuco de Pesquisas Sociais, nos termos da Lei nº 6.687, de 17 de setembro de 1979, A FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO (FUNDAJ), com sede e foro na cidade de Recife, Estado de Pernambuco, vinculada ao Ministério da Educação e Cultura.
É aprovado o Estatuto da FUNDAJ, anexo a este Decreto.
A Fundação Joaquim Nabuco é declarada de utilidade pública.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de março de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
E. Portella
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO - FUNDAJ
DA FUNDAÇÃO
A Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ, instituída nos termos da Lei nº 6.687, de 17 de setembro de 1979, reger-se-á pelo presente Estatuto e pela legislação aplicável.
A FUNDAJ, entidade vinculada ao Ministério da Educação e Cultura, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade do Recife, tem personalidade jurídica de direito privado e goza de autonomia científica, administrativa e disciplinar.
É indeterminado o prazo de sua duração.
A FUNDAJ, em consonância com as metas de difusão cultural, de capacitação científica, estímulo aos estudos sociais e, principalmente, de execução de pesquisas, na sua área de atuação, constituída pelas regiões Norte e Nordeste do País, tem como objetivos gerais:
I - estudar os problemas sociais relacionados diretamente e indiretamente com a melhoria das condições de vida do trabalhador brasileiro, especialmente do trabalhador rural;
II - promover estudos e pesquisas destinados à compreensão da realidade sócio-econômica e cultural das regiões que constituem sua área de atuação;
III - promover, no campo das ciências sociais, aperfeiçoamento e a especialização de pessoal para empreendimentos públicos e privados;
IV - orientar, promover e difundir o estudo das técnicas de pesquisa social;
V - contribuir para o aceleramento do processo de desenvolvimento empresarial brasileiro;
VI - promover, mediante acordos, convênios e contratos com instituições públicas e privadas, a execução de pesquisas, planos e projetos;
VII - prestar assistência técnica em assuntos relacionados com suas atividades;
VIII - pesquisar e estimular manisfestações culturais e regionais;
IX - promover a documentação e a museologia, objetivando preservar os valores histórico-culturais;
X - dispensar, em seu campo de atividades e sempre que possível, assistência educacional gratuíta a estudantes carentes.
A FUNDAJ organizar-se-á com observância dos seguintes princípios:
I - unidade de patrimônio e administração;
II - estrutura orgânica com base em unidades administrativas e unidades técnico-científicas;
III - unidade de funções de pesquisas e extensão, vedada a duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes;
IV - racionalidade de organização, com plena utilização dos recursos materiais e humanos;
V - flexibilidade de métodos e critérios, com vistas às peculiaridades regionais e às possibilidades de combinação de conhecimentos para novos programas de trabalho.
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
A FUNDAJ congrega, no plano deliberativo, o Conselho Diretor; como órgão executivo, a Presidência, e, como órgãos operacionais, as Unidades Administrativas e as Unidades Técnico-Científicas.
Caberá ao Conselho Diretor, para a consecução dos objetivos da FUNDAJ, proceder ao desdobramento dos órgãos mencionados no artigo anterior.
DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
DO CONSELHO DIRETOR
O Conselho Diretor é o órgão superior de função normativa e deliberativa em matéria de política e administração genérica da FUNDAJ, na forma do presente Estatuto.
O Conselho Diretor da FUNDAJ será constituído de 15 (quinze) membros e igual número de suplentes, a saber:
I - O Presidente da FUNDAJ, como membro nato;
II - 8 (oito) escolhidos dentre pessoas que se dediquem preferentemente a estudos e...
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