Decreto nº 84.562 de 17/03/1980. SUSPENDE, POR INCONSTITUCIONALIDADE, A EXECUÇÃO DA RESOLUÇÃO 337/78 DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Decreto nº 84.562, de 17 de março de 1980.

Suspende, por inconstitucionalidade, a execução da Resolução nº 337/78 da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, de acordo com o § 2º do artigo 11 da Constituição, tendo em vista o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Representação nº 1.011-2 (Rio de Janeiro) e atendendo ao Ofício nº 9/80-P/MC, de 12 de março de 1980, da Presidência do mesmo Tribunal,

DECRETA:

Art. 1º

Fica suspensa, por inconstitucionalidade, a execução da Resolução nº 337, de 10 de agosto de 1978, da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º

Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de março de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

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