Decreto nº 84.573 de 17/03/1980. PROMULGA O ACORDO BASICO DE COOPERAÇÃO TECNICA E CIENTIFICA CELEBRADO ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPUBLICA DA GUINE-BISSAU.
DECRETO Nº 84.573, DE 17 DE MARÇO DE 1980.
Promulga o acordo Básico de Cooperação Técnica e CientÍfica celebrado entre o Governo da República Federal do Brasil e o Governo da República da Guiné-Bissau.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 26, de 31 de maio de 1979, o Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guiné-Bissau, a 18 de maio de 1978;
CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de notas, nos termos de seu Artigo IX, em 1º de agosto de 1979;
DECRETA:
O Acordo Básico de Cooperação Técnico e Científica, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 17 de março de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R. S. Guerreiro
ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E CIENTíFICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Guiné-Bissau,
ANIMADOS pelo desejo de fortalecer os laços de amizade existentes entre ambos os Estados,
CONSIDERANDO o interesse comum em acelerar o desenvolvimento social e econômico de seus respectivos países e conscientes de que o estimulo à colaboração científica e técnica e ao intercâmbio de conhecimento científicos e técnicos entre ambos contribuirá para a consecução desses objetivos,
REAFIRMANDO o interesse de ambas as Partes Contratantes em que o presente Acordo dê sequência aos programas acordados no Memorandum de Entendimento, assinado entre as delegações do Brasil e da Giné-Bissau, em 21 de junho de 1976, na cidade de Bissau,
DECIDIDOS a dar cumprimento ao que convieram no Artigo X do Tratado da Amizade, Cooperação e Comércio, assinado aos dezoito dias do mês de maio de mil novecentos e setenta e oito,
CONCORDAM no seguinte:
As Partes Contratantes desenvolverão a cooperação científica e técnica entre ambos os países com o objetivo de contribuir para a melhor avaliação de seus recursos naturais e humanos, esforçando-se para que os programas que surjam...
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