Decreto nº 84.737 de 27/05/1980. CRIA, NO MINISTERIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, A COMISSÃO BRASILEIRA PARA O PROGRAMA HIDROLOGICO INTERNACIONAL (PHI), E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Decreto nº 84.737, de 27 de maio de 1980.

Cria, no Ministério das Relações Exteriores, a Comissão Brasileira para o Programa Hidrológico Internacional (PHI), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica criada, no Ministério das Relações Exteriores, a Comissão Brasileira para o Programa Hidrológico Internacional (PHI), com a finalidade de planejar, coordenar e supervisionar as atividades ligadas à participação brasileira no mencionado Programa da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), e outros programas internacionais de hidrologia.

Art. 2º

A comissão de que trata o artigo anterior tem a seguinte composição:

I - o chefe da Divisão de Ciência e Tecnologia do Ministério das Relações Exteriores, que a presidirá;

II - um representante do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE), do Ministério das Minas e Energia;

III - um representante das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (ELETROBRÁS), do Ministério das Minas e Energia;

IV - um representante do Departamento Nacional de Obras de Saneamento (DNOS), do Ministério do Interior;

V - um representante do Instituto Nacional de Meteorologia (INEMET), do Ministério da Agricultura.

Art. 3º

Os membros da Comissão, bem como seus suplentes, serão designados por Portaria do Ministro das Relações Exteriores, após indicação pelos titulares dos Ministérios a que pertencem.

Art. 4º

O Presidente, ouvidos os demais membros, aprovará normas internas de funcionamento da Comissão.

Art. 5º

O Presidente da Comissão será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente, escolhido conforme disposto nas normas internas de funcionamento da Comissão.

Art. 6º

A Comissão reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano e, em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente, ou em decorrência de requerimento da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º - O Ministro de Estado das Relações Exteriores poderá convocar a Comissão, caso julgue necessário.

§ 2º - Poderão participar das reuniões da Comissão, sem direito a voto, a convite de seu Presidente, representantes de órgãos cujas atividades se relacionem com o Programa Hidrológico Internacional, ou personalidades com notório conhecimento da situação hidrológica nacional e...

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