Decreto nº 846 de 25/06/1993. REGULAMENTA O DECRETO-LEI 2.452, DE 29 DE JULHO DE 1988, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.396, DE 2 DE JANEIRO DE 1992, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME TRIBUTARIO, CAMBIAL E ADMINISTRATIVO DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE), E REVOGA O DECRETO 96.758, DE 22 DE SETEMBRO DE 1988.

DECRETO Nº 846, DE 25 DE JUNHO DE 1993

Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, com a redação dada pela Lei nº 8.396, de 2 de janeiro de 1992, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE), e revoga o Decreto nº 96.758, de 22 de setembro de 1988.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, considerando o disposto no Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, com as alterações da Lei nº 8.396, de 2 de janeiro de 1992, e tendo em vista as disposições do art. 93 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988,

DECRETA

Art. 1º

As Zonas de Processamento de Exportação ZPE, criadas pelo Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, são consideradas zonas primárias para efeito de controle aduaneiro.

§ 1º A área da ZPE será delimitada e fechada de forma a garantir o seu isolamento e assegurar o controle fiscal das operações ali realizadas.

§ 2º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, deverão ser observadas as determinações do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação CZPE e as instruções da Secretaria da Receita Federal SRF do Ministério da Fazenda, relativas a:

  1. fechamento da área;

  2. sistema de vigilância e segurança a ser adotado pela administradora da ZPE;

  3. instalações e equipamentos adequados ao controle, vigilância e administração aduaneiro local;

  4. vias de acesso à ZPE;

  5. fluxo de mercadorias e pessoas.

Art. 2º

A proposta de criação de ZPE será apresentada sob forma de projeto, do qual constem os seguintes elementos, além dos previstos no Decreto-Lei nº 2.452/88:

I - delimitação da área total da ZPE;

II - indicação de vias de acesso a portos e/ou aeroportos alfandegados;

III - relatório sobre as desapropriações e obras de infra-estrutura a serem realizadas e seu custo;

IV - demonstração da disponibilidade de infra-estrutura básica de energia, comunicações e transportes, para atender à demanda criada pela ZPE;

V - comprovação da viabilidade de mobilização de recursos financeiros para cobertura dos custos exigidos para a implantação da ZPE;

VI - declaração do órgão estadual competente de que, sob o ponto de vista ambiental, a área escolhida pode ser utilizada para a instalação de projetos industriais;

VII - termo de compromisso do requerente de:

  1. providenciar, em tempo hábil, a orientação do licenciamento ambiental pelo órgão competente;

  2. constituir pessoa jurídica, no prazo de noventa dias após a aprovação do projeto com o objetivo específico de ser...

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