Decreto nº 85.138 de 15/09/1980. REGULAMENTA A LEI 6.664, DE 26 DE JUNHO DE 1979, QUE DISCIPLINA A PROFISSÃO DE GEOGRAFO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Decreto nº 85.138, de 15 de setembro de 1980

Regulamenta a Lei nº 6.664, de 26 de junho de 1979, que disciplina a profissão de Geógrafo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei nº 6.664, de 26 de junho de 1979,

DECRETA:

Art. 1º

Geógrafo é a designação reservada exclusivamente aos profissionais habilitados na forma da Lei nº 6.664, de 26 de junho de 1979.

Art. 2º

O exercício da profissão de Geógrafo somente será permitido:

I - aos Geógrafos que hajam concluído o curso constante de matérias do núcleo comum, acrescidas de duas matérias optativas, na forma do currículo fixado pelo Conselho Federal de Educação;

Il - aos bacharéis em Geografia e em Geografia e História, formados pelas Faculdades de Filosofia; Filosofia, Ciências e Letras e pelos Institutos de Geociências das Universidades oficiais ou oficialmente reconhecidas;

III - aos portadores de diploma de Geógrafo, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, e devidamente revalidado no Ministério da Educação e Cultura.

Art. 3º

É da competência do Geógrafo o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios, das entidades autárquicas ou de economia mista e particular:

I - reconhecimentos, levantamentos, estudos e pesquisas de caráter físico-geográfico, biogeográfico, antropogeográfico e geoeconômico e as realizadas nos campos gerais e especiais da Geografia, que se fizerem necessárias:

  1. na delimitação e caracterização de regiões e sub-regiões geográficas naturais e zonas geoeconômicas, para fins de planejamento e organização físico-espacial;

  2. no equacionamento e solução, em escala nacional, regional ou local, de problemas atinentes aos recursos naturais do País;

  3. na interpretação das condições hidrológicas das bacias fluviais;

  4. no zoneamento geo-humano, com vistas aos...

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