Decreto nº 85.621 de 06/01/1981. PROMULGA O ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPUBLICA DE CABO VERDE.

Decreto nº 85.621, de 06 de janeiro de 1981.

Promulga o Acordo sobre Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cabo Verde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 27, de 13 de maio de 1980, o Acordo sobre Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cabo Verde, celebrado em Brasília, a 7 de fevereiro de 1979;

CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de notificações, nos termos de seu Artigo X, a 7 de julho de 1980;

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo sobre Cooperação Cultural, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 06 de janeiro de 1981; 160ºda Independência e 93º da República.

JOÃO FiGUEIREDO

R. S. Guerreiro

ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República de Cabo Verde,

DESEJOSOS de fortalecer os laços comuns de amizade e compreensão existentes entre seus povos e de promover as relações culturais entre os dois países, e

CONSCIENTES dos vínculos culturais que unem seus povos,

CONVIERAM no seguinte:

ARTIGO I

As Partes Contratantes encorajarão a cooperação entre os seus dois países no campo da cultura, da ciência e das artes.

ARTIGO II

As Partes Contratantes procurarão tornar efetiva essa cooperação, no âmbito do ensino, por intermédio:

1) do intercâmbio de professores, profissionais, técnicos e pesquisadores;

2) da concessão de bolsas de estudo de pós-graduação para cursos em suas Universidades e instituições de ensino superior;

3) da concessão de bolsas de estudo em instituições de treinamento técnico, em outras entidades educacionais e de pesquisa.

ARTIGO III

Cada Parte Contratante, no campo da formação universitária, dará a conhecer à outra Parte, anualmente e por via diplomática, o número de estudantes dessa outra Parte que poderão obter matrícula na série inicial de seus estabelecimentos de ensino superior, sem prestação de exames de admissão e isentos de quaisquer taxas ou gravames...

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