Decreto nº 85.621 de 06/01/1981. PROMULGA O ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPUBLICA DE CABO VERDE.
Decreto nº 85.621, de 06 de janeiro de 1981.
Promulga o Acordo sobre Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cabo Verde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 27, de 13 de maio de 1980, o Acordo sobre Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cabo Verde, celebrado em Brasília, a 7 de fevereiro de 1979;
CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de notificações, nos termos de seu Artigo X, a 7 de julho de 1980;
DECRETA:
O Acordo sobre Cooperação Cultural, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 06 de janeiro de 1981; 160ºda Independência e 93º da República.
JOÃO FiGUEIREDO
R. S. Guerreiro
ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República de Cabo Verde,
DESEJOSOS de fortalecer os laços comuns de amizade e compreensão existentes entre seus povos e de promover as relações culturais entre os dois países, e
CONSCIENTES dos vínculos culturais que unem seus povos,
CONVIERAM no seguinte:
As Partes Contratantes encorajarão a cooperação entre os seus dois países no campo da cultura, da ciência e das artes.
As Partes Contratantes procurarão tornar efetiva essa cooperação, no âmbito do ensino, por intermédio:
1) do intercâmbio de professores, profissionais, técnicos e pesquisadores;
2) da concessão de bolsas de estudo de pós-graduação para cursos em suas Universidades e instituições de ensino superior;
3) da concessão de bolsas de estudo em instituições de treinamento técnico, em outras entidades educacionais e de pesquisa.
Cada Parte Contratante, no campo da formação universitária, dará a conhecer à outra Parte, anualmente e por via diplomática, o número de estudantes dessa outra Parte que poderão obter matrícula na série inicial de seus estabelecimentos de ensino superior, sem prestação de exames de admissão e isentos de quaisquer taxas ou gravames...
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