Decreto nº 85.712 de 16/02/1981. DISPÕE SOBRE A CARREIRA DO MAGISTERIO DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DO SERVIÇO PUBLICO CIVIL DA UNIÃO E DAS AUTARQUIAS FEDERAIS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO nº 85.712, de 16 de fevereiro de 1981.

DISPÕE SOBRE A CARREIRA DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS DO SERVIÇO PÚBLICO CIVIL DA UNIÃO E DAS AUTARQUIAS FEDERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do Artigo 9º do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigo 1

DAS ATIVIDADES DE MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS

Art. 1º

O Magistério de 1º e 2º Graus do Serviço Público Civil da União e das Autarquias mantidas pela União abrange atividades de preparação e ministração de aulas em disciplinas, áreas de estudo ou atividades, avaliação e acompanhamento de atividades discentes, no ensino de 1º e 2º graus na educação especial e pré-escolar, bem como atividades de administração escolar.

Parágrafo único - Compreendem-se nas atividades de administração escolar do magistério de 1º e 2º graus aquelas inerentes à coordenação de curso, área ou disciplina e à direção, assessoramento e assistência em unidades ou órgãos com atribuições básicas pertinentes ao ensino e, ainda, em unidades organizacionais do Ministério da Educação e Cultura, ligadas especificamente à educação e à cultura.

CAPÍTULO ii Artigo 2

DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS

Art. 2º

A carreira de Magistério de 1º e 2º Graus será integrada por classes, com as seguintes características:

Classe de Professor Titular de Ensino de 1º e 2º Graus - atividades docentes para as quais se exigirá concurso público de provas e títulos, ao qual poderão concorrer Professor Classe "E" com, pelo menos, 25 (vinte e cinco) anos de exercício ou pessoas de notário saber.

Classe E - Atividades docentes exercidas por portador de, no mínimo, título de Mestre, ou Professor Classe "D" que conte mais de 05 (cinco) anos de exercício na classe.

Classe D - Atividades docentes exercidas por portador de título obtido em curso de especialização ou aperfeiçoamento, ou Professor Classe "C" que tenha mais de 05 (cinco) anos de exercício na classe.

Classe C - Atividades docentes exercidas por portador de, no mínimo, título de licenciatura plena, específica, ou de habilitação legal equivalente e, ainda, Professor Classe "B" que conte mais de 05 (cinco) anos de exercício na classe.

Classe B - Atividades docentes exercidas por portador de, no mínimo, título de licenciatura de 1º grau, específica, ou de habilitação legal equivalente, bem como Professor Classe "A", com mais de 05 (cinco) anos de exercício na classe.

Classe A - Atividades docentes exercidas por portador de habilitação específica, obtida em curso de 2º grau ou de habilitação legal equivalente.

§ 1º - As classes previstas neste artigo compreenderão referências na forma do ANEXO.

§ 2º - Para cômputo do exercício a que se refere este Decreto levar-se-á em conta apenas o tempo de efetivo desempenho das atividades caracterizadas no Artigo 1º.

§ 3º - O notório saber para provimento da classe de Professor Titular de Ensino de 1º e 2º Graus será definido mediante ato do Ministro de Estado da Educação e Cultura.

CAPÍTULO III Artigos 3 a 6

DO INGRESSO

Art. 3º

O ingresso na carreira de Magistério de 1º e 2º Graus far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, em que serão verificadas as qualificações essenciais exigidas para o desempenho das atividades inerentes às classes.

§ 1º - O concurso a que se refere este artigo será planejado, organizado e executado pelas próprias instituições ou estabelecimentos de ensino, observadas as normas pertinentes.

§ 2º - Haverá ingresso nas classes "A", "B", "C" e na de Professor...

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