Decreto nº 86.127 de 17/06/1981. DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE EMPREGOS EM CATEGORIAS FUNCIONAIS DOS GRUPOS SERVIÇOS AUXILIARES, OUTRAS ATIVIDADES DE NIVEL SUPERIOR E SERVIÇOS JURIDICOS, DA TABELA PERMANENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

decreto nº 86.127, de 17 de junho de 1981.

Dispõe sobre a inclusão de empregos em categorias funcionais dos Grupos Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior e Serviços Jurídicos, da Tabela Permanente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo DASP nº 16.803, de 1980,

DECRETA:

Art. 1º

São incluídos, na forma do Anexo I, nas categorias funcionais de Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, código: LT-SA-800; Economista, Técnico de Administração e Bibliotecário, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: LT-NS-900, e Assistente Jurídico, do Grupo Serviços Jurídicos, código: LT-SJ-1100, da Tabela Permanente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, os empregos a serem providos por pessoal que se encontrava em exercício no referido Conselho em 31 de outubro de 1974, e que se habilitou em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste decreto.

Art. 2º

O órgão de pessoal do Ministério da Justiça submeterá à assinatura da autoridade competente os atos de provimento decorrentes da aplicação deste decreto.

Art. 3º

A partir da publicação dos respectivos atos de provimento, cessará, automaticamente, o pagamento aos ocupantes dos empregos abrangidos por este decreto, de quaisquer retribuições que, porventura, venham percebendo, a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado, apenas o salário-família.

Art. 4º

Os efeitos financeiros deste decreto vigoram a partir da data do exercício, de cada concorrente habilitado, no...

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