Decreto nº 86.228 de 28/07/1981. DETERMINA A OBSERVANCIA DAS NORMAS E RECOMENDAÇÕES DA OITAVA EDIÇÃO DO ANEXO 9 A CONVENÇÃO DE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL, RELATIVAS A FACILITAÇÃO DO TRANSPORTE AEREO.

Decreto nº 86.228, de 28 de julho de 1981.

Determina a observância das Normas e Recomendações da oitava edição do Anexo 9 à Convenção de Aviação Civil Internacional, relativas à facilitação do transporte aéreo.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item da Constituição, e:

CONSIDERANDO que, nos termos da Convenção de Aviação Civil Internacional, firmada em Chicago em 1944, e promulgada pelo Decreto nº 21.713, de 27 de agosto de 1946, o Brasil se comprometeu a observar as Normas e Recomendações Internacionais que, sob a denominação de Anexos à Convenção, forem adotadas pela Organização de Aviação Civil Internacional, com a aprovação da maioria dos Estados Contratantes, ressalvada a faculdade de cada um notificar as "diferenças" com que as observará, quando colidirem com a sua legislação, ou quando as não considerar convenientes aos interesses nacionais;

CONSIDERANDO que o Brasil, de acordo com os estudos a que procedeu a Comissão Nacional para a Facilitação do Transporte Aéreo Internacional, se manifestou favoravelmente à aprovação, com restrições, da oitava edição do Anexo 9, que dispõe sobre as Normas e Recomendações para a facilitação do transporte aéreo,

DECReTA:

Art. 1º

As Normas da oitava edição do Anexo 9 à Convenção de Civil Internacional serão observadas no Brasil, de acordo com o texto que acompanha este Decreto com as "diferenças" que se notificarão à Organização de Aviação Civil Internacional, relativamente aos seus parágrafos 2.4, 2.12, 2.15, 2.35, 3.8.2, 3.10, 3.16 e 3.36.

Art. 2º

As disposições do Anexo 9, intituladas Recomendações, de caráter facultativo, deverão ser levadas em consideração pelas autoridades públicas, tendo em vista as "diferenças" indicadas nos parágrafos 2.41, 3.9 e 4.22.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 76.325, de 23 de setembro de 1975 e demais disposições em contrário.

Brasília, 28 de julho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

R.S. Guerreiro

Ernane Galvêas

Ângelo Amaury Stábile

Délio Jardim de Mattos

Waldir Mendes Arcoverde

CAPíTULO 1

DEFINIÇÕES E APLICAÇÃO

A - DEFINIÇÕES

As expressões e termos que se seguem, quando usadas nas Normas e Recomendações sobre Facilitação, têm os seguintes significados:

AEROPORTO FRANCO - Aeroporto Internacional, onde, desde que permaneçam dentro de uma área determinada até o momento em que forem encaminhados, por via aérea, para um ponto fora do território do Estado, os tripulantes, passageiros, bagangens, cargas, malas postais e provisões de bordo, possam ser desembarcados ou descarregados, possam permanecer e ser transbordados, sem estarem sujeitos a direitos e taxas aduaneiras e, salvo em circunstâncias especiais, a qualquer inspeção.

AEROPORTO INTERNACIONAL - Todo aeroporto designado pelo Estado Contratante, em cujo território estiver situado, como um aeroporto de entrada e saída de tráfego aéreo internacional, onde são satisfeitas as formalidades de alfândega, de polícia, de saúde pública, de quarentena agrícola e animal e demais formalidades análogas.

AGENTE AUTORIZADO - Pessoa qualificada para representar um transportador e por ele ou em seu nome autorizada a satisfazer todas as formalidades relacionadas com a entrada e despacho de suas aeronaves, passageiros, cargas, malas postais, bagagens e provisões de bordo.

ÁREA DE TRÂNSITO DIRETO - A área especial estabelecida em um aeroporto internacional, ou na sua proximidade, com aprovação das autoridades competentes e sob sua direta supervisão, destinada a receber o tráfego que sofre parada de curta duração em sua passagem através do Estado Contratante.

AUTORIDADES PÚBLICAS - Órgãos e funcionários de um Estado Contratante responsáveis pela aplicação e observância das leis e regulamentos do Estado que se relacionem, sob qualquer aspecto, com estas Normas e Recomendações.

AVIAÇÃO GERAL - Todas as operações de aviação civil que não sejam serviços aéreos regulares nem operações não regulares de transporte aérea por remuneração ou arrendamento.

BAGAGEM - Bens pertencentes aos passageiros ou tripulantes, transportados a bordo de uma aeronave mediante acordo com o transportador.

BAGAGEM NÃO ACOMPANHADA - Bagagem não transportada na mesma aeronave em que viajarem os passageiros e tripulantes a quem pertença.

BAGAGEM ERRONEAMENTE MANUSEADA - Bagagem involuntária ou inadvertidamente separada dos passageiros ou da tripulação.

CARGA - Todos os bens transportados em uma aeronave, exceto malas postais, provisões e bagagens.

CARREGAMENTO - A colocação de cargas, malas postais, bagagens ou provisões a bordo da aeronave, a fim de serem transportadas por via aérea, com exceção das que já tiverem sido carregadas em uma escala anterior do mesmo vôo em trânsito (through-flight).

COMANDANTE DA AERONAVE - Piloto responsável pela operação e segurança da aeronave durante o tempo de vôo.

DESCARREGAMENTO - A retirada da carga, mala postal, bagagem ou provisões de uma aeronave, após o pouso, com exceção daquelas que continuarem a viagem para a escala seguinte do mesmo vôo em trânsito (through-flight).

DESEMBARQUE - A saída de tripulantes e passageiros de bordo de uma aeronave, após o pouso, exceto dos que continuem a viagem para a etapa seguinte do mesmo vôo em trânsito (though-flight).

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO TRÂNSITO DIRETO - Disposições especiais aprovadas pelas autoridades públicas competentes, de acordo com as quais o tráfego que sofre parada de curta duração em sua passagem pelo Estado Contratante pode permanecer sob controle direto daquelas autoridades.

EMBARQUE - A entrada de tripulantes e passageiros a bordo de uma aeronave a fim de iniciar um vôo, exceto dos que tiverem embarcado em uma escala anterior do mesmo vôo em transito (through-flight).

EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO - Qualquer empresa de transporte aéreo que oferece ou opera um serviço internacional regular, conforme estabelecido no Art. 96, da Convenção de Aviação Civil Internacional.

EQUIPAMENTO DA AERONAVE - Artigos para uso a bordo da aeronave, durante o vôo, inclusive equipamento para primeiros auxílios médico e para socorro, com exceção de provisões e peças sobressalentes.

EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA - Dispositivos especiais que se utilizam isoladamente ou como parte de um sistema na prevenção ou identificação de atos de interferência ilícita contra a aviação civil.

EQUIPAMENTO DE TERRA - Artigos de natureza especial para manutenção, reparos e serviços de uma aeronave no solo, inclusive equipamentos de teste e verificação e os utilizados para embarque e desembarque de passageiros e para manipulação de carga.

ESTADO DE MATRÍCULA - O Estado Contratante em cujo registro a aeronave está matriculada.

MALA POSTAL - Recipiente contendo correspondência e outros objetos confiados pelas administrações postais, para entrega a outras administrações postais.

PEÇAS SOBRESSALENTES - Artigos para reparação ou substituição destinados a serem incorporados às aeronaves, inclusive os motores e hélices.

PROVISÕES - Artigos de consumo corrente, para uso ou venda a bordo da aeronave durante o vôo, inclusive os destinados aos serviços de comissariado a bordo.

TRANSPORTADOR - Pessoa, organização ou empresa que se dedica ou se propõe dedicar-se à exploração de aeronaves.

TRIPULANTE TÉCNICO - Pessoa designada pelo transportador para exercer funções técnicas a bordo de uma aeronave durante o tempo de vôo.

TRIPULANTE DE SERVIÇO - Pessoa designada pelo transportador para exercer funções não técnicas a bordo de uma aeronave durante o tempo de vôo.

VISITANTE TEMPORÁRIO - Qualquer pessoa sem distinção de raça, sexo, língua ou religião, que desembarque e entre no território de um Estado Contratante que não seja aquele em que a pessoa normalmente resida; lá permaneça por período não superior a 3 (três) meses com finalidades não imigratórias, tais como turismo, recreação, esportes, saúde, razões de família, estudos, peregrinações religiosas ou negócios; e não exerça nenhuma atividade remunerada durante sua estada no território visitado.

VÔO EM TRÂNSITO - Determinada operação de aeronaves, identificada pelo transportador como uso do mesmo símbolo ou designação durante todo o percurso, do ponto de origem do vôo ao seu ponto de destino com todas as escalas intermediárias (through-flight).

ZONA FRANCA - Área onde as mercadorias, sejam elas de origem nacional ou estrangeira, podem ser admitidas, depositadas, armazenadas, empacotadas, expostas, vendidas, tratadas ou manufaturadas e da qual podem ser removidas para um ponto fora do território do Estado, sem estarem sujeitas a direitos aduaneiros ou taxas internas do consumo ou, salvo circunstâncias especiais, a qualquer inspeção. As mercadorias de origem nacional admitidas em uma zona franca podem ser consideradas como sendo exportadas.

B - APLICAÇÃO

As disposições destas Normas e Recomendações aplicar-se-ão a todas as categorias de operação aérea, exceto quando uma disposição referir-se, especificamente, a um único tipo de operação, sem mencionar quaisquer outros.

CAPíTULO 2

ENTRADA E SAÍDA DE AERONAVES

A - GENERALIDADES

2.1 Os regulamentos e formalidades nacionais aplicáveis ao despacho de aeronaves não serão menos favoráveis que os aplicados ao de outros meios de transporte.

2.2 Os Estados Contratantes adotarão medidas para que as formalidades do despacho de aeronaves, inclusive as que se aplicam normalmente para fins de segurança, sejam realizadas de modo a conservar a vantagem da rapidez inerente ao transporte aérea.

NOTA: A respeito da aplicação de medidas de segurança, veja-se o Anexo 17.

2.3 Nenhum documento será exigido dos transportadores, pelas autoridades públicas, para entrada e saída de aeronaves, além dos previstos neste Capítulo.

NOTA: Esta disposição visa a evitar que os formulários-padrão sejam...

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