Decreto nº 86.329 de 02/09/1981. INSTITUI O CONSELHO CONSULTIVO DA ADMINISTRAÇÃO DE SAUDE PREVIDENCIARIA - CONASP.
Decreto nº 86.329, de 2 de setembro de 1981.
Institui o Conselho Consultivo da Administração de Saúde Previdenciária - CONASP.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, inciso V, da Constituição,
DECRETA:
Fica instituído, no âmbito do Ministério da Previdência e Assistência Social, o Conselho Consultivo da Administração de Saúde Previdenciária - CONASP.
O CONASP será presidido por médico de notório saber e reconhecida experiência profissional e administrativa, e integrado pelos seguintes membros:
1 - representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;
2 - representante do Ministério da Saúde;
3 - representante do Ministério do Trabalho;
4 - representante do Ministério da Educação e Cultura;
5 - representante do Ministério da Fazenda;
6 - representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
7 - representante do Ministro Extraordinário para a Desburocratização;
8 - representante da Confederação Nacional da Indústria;
9 - representante da Confederação Nacional do Comércio;
10 - representante da Confederação Nacional da Agricultura;
11 - representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria;
12 - representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio;
13 - representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura; e
14 - representante do Conselho Federal de Medicina.
§ 1º O presidente do CONASP será designado pelo Presidente da República, com mandato de 4 (quatro) anos, renovável por igual período.
§ 2º Os membros do CONASP, com mandato renovável de 2 (dois) anos, serão designados pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado respectivo, no caso de representação de órgão público, e por indicação, em lista quíntupla, das entidades representativas de classe e do Conselho Federal de Medicina, dirigidas ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, que as submeterá ao Chefe do Poder Executivo.
§ 3º Em seus impedimentos, o presidente do Conselho será substituído de acordo com o seu Regimento.
§ 4º Os membros do CONASP não poderão fazer-se representar nas reuniões do Conselho.
§ 5º O CONASP reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado de acordo com o seu Regimento, na sede do Ministério da Previdência e Assistência Social.
Ao CONASP compete:
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