Decreto nº 86.329 de 02/09/1981. INSTITUI O CONSELHO CONSULTIVO DA ADMINISTRAÇÃO DE SAUDE PREVIDENCIARIA - CONASP.

Decreto nº 86.329, de 2 de setembro de 1981.

Institui o Conselho Consultivo da Administração de Saúde Previdenciária - CONASP.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, inciso V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica instituído, no âmbito do Ministério da Previdência e Assistência Social, o Conselho Consultivo da Administração de Saúde Previdenciária - CONASP.

Art. 2º

O CONASP será presidido por médico de notório saber e reconhecida experiência profissional e administrativa, e integrado pelos seguintes membros:

1 - representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;

2 - representante do Ministério da Saúde;

3 - representante do Ministério do Trabalho;

4 - representante do Ministério da Educação e Cultura;

5 - representante do Ministério da Fazenda;

6 - representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

7 - representante do Ministro Extraordinário para a Desburocratização;

8 - representante da Confederação Nacional da Indústria;

9 - representante da Confederação Nacional do Comércio;

10 - representante da Confederação Nacional da Agricultura;

11 - representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria;

12 - representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio;

13 - representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura; e

14 - representante do Conselho Federal de Medicina.

§ 1º O presidente do CONASP será designado pelo Presidente da República, com mandato de 4 (quatro) anos, renovável por igual período.

§ 2º Os membros do CONASP, com mandato renovável de 2 (dois) anos, serão designados pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado respectivo, no caso de representação de órgão público, e por indicação, em lista quíntupla, das entidades representativas de classe e do Conselho Federal de Medicina, dirigidas ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, que as submeterá ao Chefe do Poder Executivo.

§ 3º Em seus impedimentos, o presidente do Conselho será substituído de acordo com o seu Regimento.

§ 4º Os membros do CONASP não poderão fazer-se representar nas reuniões do Conselho.

§ 5º O CONASP reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado de acordo com o seu Regimento, na sede do Ministério da Previdência e Assistência Social.

Art. 3º

Ao CONASP compete:

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