Decreto nº 86.456 de 09/10/1981. PROMULGA O TEXTO DO ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO DOS PAISES BAIXOS SOBRE COOPERAÇÃO ECONOMICA E INDUSTRIAL.

Decreto nº 86.456, de 09 de outubro de 1981.

Promulga o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino dos Países Baixos sobre Cooperação Econômica e Industrial.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 44, de 28 de agosto de 1981, o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino dos Países Baixos sobre Cooperação Econômica e Industrial, celebrado em Brasília, a 23 de julho de 1980;

CONSIDERANDO que o referido Acordo entrará em vigor, na forma de seu Artigo VIII, a 20 de outubro de 1981,

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino dos Países Baixos, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente quanto nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor no dia 20 de outubro de 1981, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 09 de outubro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

AURELIANO ChAVES

R.S. Guerreiro

ACORDO enTre o governo da república federativa do brasil e o governo do reino dos países baixos sobre cooperação econômica e industrial

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo do Reino dos Países Baixos,

DESEJOSOS de fortalecer os tradicionais laços de amizade que unem seus países, e de intensificar a cooperação econômica e industrial em base de igualdade, visando ao benefício mútuo de ambos países,

CONVIERAM no seguinte:

ARTIGO I

As Partes contratantes encorajarão e procurarão desenvolver mutuamente a cooperação econômica e industrial entre instituições, organizações, empresas e outras partes interessadas nos respectivos países.

ARTIGO II

As formas, modalidades e condições para cooperação dentro do quadro deste Acordo serão negociadas e acordadas pelas instituições, organizações, empresas e outras partes interessadas, com base nas leis e demais atos normativos dos respectivos países.

ARTIGO III

As Partes Contratantes procurarão facilitar, na medida do possível, as formalidades relacionadas com a preparação, contratação e implementação da cooperação dentro do quadro deste Acordo.

ARTIGO IV

Fica estabelecida pelo presente Acordo uma Comissão Mista Intergovernamental de Cooperação Econômica e...

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