Decreto nº 86.549 de 06/11/1981. DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO, DE ACORDO COM OS ARTIGOS 96 E 97 DO DECRETO-LEI 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967, DE ESPECIALISTAS E CONSULTORES TECNICOS PARA OS ORGÃOS DOTADOS DE AUTONOMIA LIMITADA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Decreto nº 86.549, de 6 de novembro de 1981.

Dispõe sobre a contratação, de acordo com os arts. 96 e 97 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, de especialistas e consultores técnicos para os órgãos dotados de autonomia limitada e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição e

CONSIDERANDO que, em consonância com o Programa Nacional de Desburocratizarão, o Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981, visando a restringir a criação, no âmbito federal, de novas entidades dotadas de personalidade jurídica, previu a atribuição, mediante decreto específico, de autonomia limitada a determinados órgãos da Administração Direta que, em razão da natureza de suas atividades, exijam tratamento administrativo ou financeiro especial;

CONSIDERANDO que os arts. 96 e 97 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, prevêem a contratação de especialistas para atender a exigências de trabalho técnico ou científico em determinados órgãos da Administração, sujeita, entretanto, às restrições constantes da regulamentação estabelecida no art. 3º do Decreto nº 77.475, de 23 de abril de 1976;

CONSIDERANDO que a utilização da faculdade de que tratam aqueles dispositivos legais poderá contribuir para viabilizar os objetivos pretendidos pelo referido Decreto nº 86.212, nos casos especiais em que se recomende maior flexibilidade, sem prejuízo da manutenção das restrições em vigor para os demais casos,

DECRETA:

Art. 1º

O decreto específico de que trato o art. 3º do Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981, poderá autorizar a contratação de especialistas e consultores técnicos prevista nos arts. 96 e 97 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, observadas as seguintes normas especiais:

I - contratação obedecerá a tabela, da qual constarão:

  1. as especialidades abrangidas pela autorização, devidamente caracterizadas;

  2. o número de especialistas a contratar;

  3. as faixas de remuneração correspondentes;

II - a contratação, efetuada pelo próprio órgão autônomo, mediante processos seletivos adequados, será regida pela legislação trabalhista, podendo ficar sujeita à prévia autorização ministerial, nos casos em que essa exigência estiver expressamente estabelecida na tabela a que se refere o item I;

III - o contrato de especialista (art. 96 do Decreto-lei nº...

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