Decreto nº 86.710 de 09/12/1981. PROMULGA A CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO DA NORUEGA DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATERIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA E O CAPITAL.

Decreto nº 86.710, de 09 de dezembro de 1981.

Promulga a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Noruega Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda e o Capital.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 50, de 1981, o texto da Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Noruega Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda e o Capital, concluída em Brasília, a 21 de agosto de 1980;

CONSIDERANDO que a referida Convenção entrou em vigor, por troca de instrumentos de ratificação, na forma de seu Artigo 30, a 26 de novembro de 1981,

decreta:

Art. 1º

A Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Noruega Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda e o Capital, apensa por cópia a este Decreto, será cumprida tão inteiramente como se nela se contém.

Art. 2º

O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 09 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASiL E O GOVERNO DO REINO DA NORUEGA DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA E O CAPITAL

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo do Reino da Noruega,

DESEJANDO concluir uma Convenção destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda e o capital,

ACORDARAM o seguinte:

ARTIGO 1

Pessoas visadas

A presente Convenção se aplica às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

ARTIGO 2

Impostos visados

  1. Os impostos atuais aos quais se aplica a presente Convenção são:

    1. no caso do Brasil:

      o imposto federal de renda, com exclusão das incidências sobre remessas excedentes e atividades de menor importância;

      (doravante referido como imposto brasileiro);

    2. no caso da Noruega:

      I) os impostos nacional, comunal ("Fylkekommune") e municipal sobre a renda (incluíndo o imposto sobre os rendimentos provenientes da exploração do petróleo e do transporte por oleoduto);

      II) os impostos nacional e municipal sobre o capital;

      III) os impostos nacionais sobre os lucros de artistas não residentes;

      IV) as contribuições nacionais para o fundo de equalização fiscal;

      V) o imposto dos marinheiros;

      (doravante referido como imposto norueguês).

  2. Esta convenção também será aplicável a quaisquer impostos idênticos ou substancialmente semelhantes que forem posteriormente cobrados, seja em adição aos impostos acima mencionados, seja em sua substituição. As autoridades competentes dos Estados Contratantes notificar-se-ão mutuamente de qualquer modificação significativa que tenha ocorrido em suas respectivas legislações tributárias.

ARTIGO 3

Definições gerais

Na presente Convenção, a não ser que o contexto imponha interpretação diferente:

  1. o termo "Brasil" designa a República Federativa do Brasil;

  2. o termo "Noruega" designa o Reino da Noruega, inclusive, quando usado num sentido geográfico, seu mar territorial, o solo e o subsolo das áreas submarinas adjacentes ao mar territorial, sobre os quais a Noruega exerce direitos soberanos, de acordo com o Direito Internacional, com a finalidade de exploração de tais áreas e de extração de seus recursos naturais, mas excluindo Svalbard, Jan Mayen e os territórios noruegueses ("biland") fora da Europa;

  3. o termo "nacionais" designa:

    I) todas as pessoas físicas que possuam a nacionalidade de um Estado Contratante;

    II) todas as pessoas jurídicas, sociedades de pessoas e associações constituídas de acordo com as leis em vigor num Estado Contratante;

  4. as expressões "um Estado Contratante" e "o outro Estado Contratante" designam o Brasil ou a Noruega, consoante o contexto;

  5. o termo "pessoa" compreende uma pessoa física, uma sociedade ou qualquer outro grupo de pessoas;

  6. o termo "sociedade" designa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade que, para fins tributários, seja considerada como pessoa jurídica;

  7. as expressões "empresa de um Estado Contratante" e "empresa do outro Estado Contratante" designam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante, e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

  8. a expressão "tráfego internacional" designa qualquer transporte efetuado por um navio ou aeronave explorado por uma empresa cuja sede de direção efetiva esteja situada em um Estado Contratante, exceto quando o navio ou aeronave seja explorado apenas entre lugares situados no outro Estado Contratante;

  9. o termo "imposto" designa o imposto brasileiro ou o imposto norueguês, consoante o contexto;

  10. a expressão "autoridade competente" designa:

    I) no Brasil: o Ministro da Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou seus representantes autorizados;

    II) na Noruega: o Ministro da Fazenda e Alfândega ou seu representante autorizado.

    2) Para a aplicação da presente Convenção por Estado Contratante, qualquer expressão que não se encontre de outro modo definida, terá o significado que lhe é atribuído pela legislação desse Estado relativa aos impostos que são objeto da Convenção, a não ser que o contexto imponha interpretação diferente.

ARTIGO 4

Domicílio fiscal

  1. Para os fins da presente Convenção, a expressão "residente de um Estado Contratante" designa qualquer pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, esteja aí sujeita a imposto em razão de seu domicílio, de sua residência, de sua sede de direção ou de qualquer outro critério de natureza análoga.

  2. Quando, por força das disposições do parágrafo 1, uma pessoa física for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida de acordo com as seguintes regras:

    1. será considerada como residente do Estado Contratante em que disponha de uma habitação permanente. Se dispuser de uma habitação permanente em ambos os Estados Contratantes, será considerada como residente do Estado Contratante com o qual suas ligações pessoais e econômicas sejam mais estreitas (centro de interesses vitais);

    2. se o Estado Contratante em que tem o centro de seus interesses vitais não puder ser determinado, ou se não o dispuser de uma habitação permanente em nenhum dos Estados Contratantes, será considerada como residente do Estado Contratante em que permanecer habitualmente;

    3. se permanecer habitualmente em ambos os Estados Contratantes ou se não permancer habitualmente em nenhum deles, será considerada como residente do Estado Contratante de que for nacional;

    4. se for nacional de ambos os Estados Contratantes ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão a questão de comum acordo.

  3. Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1, uma pessoa que não seja uma pessoa física for um residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada como residente do Estado Contatante em que estiver situada a sua sede de direção efetiva.

ARTIGO 5

Estabelecimento permanente

  1. Para os fins da presente Convenção, a expressão "estabelecimento permanente" designa uma instalação fixa de negócios em que a empresa exerça toda ou parte de sua atividade.

  2. A expressão "estabelecimento permanente" abrange especialmente:

    1. uma sede de direção;

    2. uma sucursal;

    3. um escritório;

    4. uma fábrica;

    5. uma oficina;

    6. uma mina, um poço de petróleo ou de gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos naturais;

    7. um canteiro de construção ou de montagem, cuja duração exceda seis meses.

  3. A expressão "estabelecimento permanente" não compreende:

    1. a utilização de instalação unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa;

    2. a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega;

    3. a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de tranformação por outra empresa;

    4. a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de comprar bens ou mercadorias ou obter informações para a empresa;

    5. a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de publicidade, fornecimento de informações, pesquisas científicas ou atividades análogas que tenham caráter preparatório ou auxiliar para a empresa.

  4. Uma pessoa que atue num Estado Contratante por conta de uma empresa do outro Estado Contratante - e desde que não seja um agente que goze de um status independente, contemplado no parágrafo 5 - será considerada como "estabelecimento permanente" no primeiro Estado se tiver, e exercer habitualmente naquele Estado, autoridade para concluir contratos em nome da empresa, a não ser que suas atividades sejam limitados à compra de bens ou mercardorias para a empresa.

  5. Uma empresa de um Estado Contratante não será considerada como tendo um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante pelo simples fato de exercer a sua atividade nesse outro Estado por intermédio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro agente que goze de um status independente, desde que essas pessoas atuem no âmbito de suas atividades normais.

  6. O fato de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante ou que exerça sua atividade nesse outro Estado...

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