Decreto nº 86.795 de 28/12/1981. DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE DESPESAS DE PESSOAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Decreto nº 86.795, de 28 de dezembro de 1981
Dispõe sobre a realização de despesas de pessoal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Fica vedada nos órgãos da Administração Direta, inclusive nos dotados de autonomia administrativa e financeira, nas entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, que recebam recursos à conta do Orçamento da União, a realização de despesas decorrentes de:
I - ingresso de pessoal, a qualquer título;
II - ampliação de mão-de-obra indireta, através de firmas particulares de prestação de serviços;
III - contratação de mão-de-obra indireta mediante convênio de qualquer natureza.
§ 1º Excluem-se das disposições deste artigo as entidades que recebam recursos à conta do Orçamento da União unicamente para a constituição de capital social.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de:
-
preenchimento de cargos ou empregos que venham a vagar por exoneração, demissão, dispensa, rescisão de contrato, aposentadoria, falecimento e transferência ou movimentação de servidores, desde que não haja aumento da despesa em relação ao pessoal em atividade;
-
preenchimento de cargos ou funções de confiança de direção e assessoramento superiores (DAS) e de funções de assessoramento superior (FAS);
-
ampliação de mão-de-obra, prevista no inciso II deste artigo, para a execução de serviços de limpeza e higienização, decorrentes de acréscimo da área física ocupada, mantida, como limite máximo, a mesma relação de serviçais por unidade de área, observada na situação anterior ao acréscimo.
§ 3º - Poderá ocorrer o preenchimento de vagas originárias de transferência ou movimentação, desde que verificadas, no máximo, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao novo provimento.
Fica vedada a criação ou ampliação de quadros ou tabelas de empregos permanentes, bem como de funções de confiança de direção e assessoramento superiores (DAS), de direção e assistência intermediárias (DAI) e de funções de assessoramento superior (FAS).
Aos órgãos ou entidades a que se refere o caput do artigo 1º, fica vedado:
I - onerar o Tesouro Nacional com despesas de pessoal e encargos sociais anteriormente cobertas com recursos de outras fontes;
II -...
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