Decreto nº 86.858 de 18/01/1982. FIXA OS PREÇOS MINIMOS BASICOS DE FINANCIAMENTO E AQUISIÇÃO DE TRIGO MOURISCO OU SARRACENO.

DECRETO Nº 86.858, DE 18 DE JANEIRO 1982

Fixa os preços mínimos básicos de financiamento e aquisição de trigo mourisco ou sarraceno.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º

Fica assegurada a garantia de preços mínimos para trigo mourisco ou sarraceno, nas Unidades da Federação mencionadas na tabela anexa e classificado nos termos da legislação em vigor.

§ 1º - A garantia de que trata o presente artigo ampara tanto a produção quanto a comercialização do trigo mourisco ou sarraceno, podendo o Ministro da Agricultura determinar, quando julgar necessário, que seja estendido o amparo à comercialização a outras Unidades da Federação não citadas na tabela anexa.

§ 2º - Mediante prévia autorização do Ministro da Agricultura, a Comissão de Financiamento da Produção poderá estender as operações de financiamento e aquisição às matérias-primas, subprodutos e aos derivados do beneficiamento e/ou industrialização do produto cuja garantia é feita através deste dispositivo legal.

§ 3º - A garantia de que trata o presente artigo poderá ser também complementada mediante a antecipação de recursos de pré-comercialização (Pré-EGF), exclusivamente a cooperativas de produtores, Companhias Integradas de Desenvolvimento Agrícola (CIDAS) e outro órgãos vinculados aos Governos Federal, Estadual ou Municipal, em operações com produtores de baixa renda.

§ 4º - Caberá à Comissão de Financiamento da Produção-CFP, estabelecer as condições de participação no programa mencionado no parágrafo anterior, podendo, inclusive, estabelecer remuneração especial para as entidades beneficiárias.

Art. 2º

Os preços mínimos de garantia serão aqueles obtidos da aplicação da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC do período mencionado na tabela anexa, sobre os preços-base constantes da mesma.

Parágrafo único - Caberá à Comissão de Financiamento da Produção-CFP, dentro dos critérios estabelecidos neste artigo, a determinação dos preços mínimos de garantia.

Art. 3º

Os preços mínimos para o trigo mourisco ou sarraceno - estabelecidos em função de grupos e tipos - , são aqueles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou às cooperativas de produtores, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT