Decreto nº 86.864 de 21/01/1982. REGULAMENTA O DECRETO-LEI 1.896, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1981, QUE DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO E SERVIÇOS DESTINADOS A APOIAR E TORNAR SEGURA A NAVEGAÇÃO AEREA.

Decreto nº 86.864, de 21 de janeiro de 1982

Regulamenta o Decreto-lei nº 1.896, de 17 dezembro de 1981, que dispõe sobre a utilização de instalação e serviços destinados a apoiar e tornar segura a navegação aérea.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 6º do Decreto-lei nº 1.896, de 17 de dezembro de 1981,

DECRETA:

Art. 1º

A utilização de instalações e serviços destinados a apoiar e tornar segura a navegação aérea, observará as normas e condições estabelecidas neste Decreto, além das disposições legais vigentes que lhe sejam aplicáveis.

Art. 2º

A efetiva utilização de instalações e serviços de que trata o artigo anterior está sujeita do pagamento referente aos preços que incidirem sobre a parte utilizada.

Parágrafo único. Os valores que entram na formação dos preços a que se refere este artigo são representados por:

- Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Área em Rota.

Art. 3º

As Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota são assim denominadas e caracterizadas:

I - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea - devida pela utilização dos serviços de informações aeronáuticas, tráfego aéreo, meteorologia, facilidades de comunicações, auxílio à navegação aérea e outros serviços auxiliares de proteção ao vôo proporcionados pelo Ministério da Aeronáutica ou por empresa especializada da Administração Federal Indireta, a ele vinculada; incide sobre o proprietário ou explorador da aeronave;

II - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios rádio e visuais em área terminal de tráfego aéreo - devida pela utilização dos serviços de tráfego aéreo, facilidades de comunicações, auxílio para aproximação, pouso e decolagem em áreas terminais de tráfego aéreo, proporcionados pelo Ministério da Aeronáutica ou por empresa especializada da Administração Federal Indireta a ele vinculada; incide sobre o proprietário ou explorador da aeronave.

Art. 4º

Os valores das Tarifas a que se refere o parágrafo único do artigo 2º deste Decreto serão fixados pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, mediante proposta do Departamento de Aviação Civil, para aplicação em todo território nacional.

§ 1º O processamento da cobrança dos valores referidos neste artigo será regulado pelo Ministro...

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