Decreto nº 86.870 de 25/01/1982. DECLARA DE UTILIDADE PUBLICA, PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, FAIXA DE TERRA DESTINADA A PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DA COMPANHIA HIDROELETRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF, NOS ESTADOS DA BAHIA E PIAUI.

DECRETO Nº 86.870, DE 25 DE JANEIRO DE 1982.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, nos Estados da Bahia e Piauí.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "c", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo MME nº 701.601/79,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 70,00m (setenta metros) de largura, tendo como eixo a linha de transmissão, em 500 kV, estabelecida entre as subestações de Sobradinho, São João do Piauí e Boa Esperança, nos Municípios de Juazeiro, São João do Piauí e Guadalupe, nos Estados da Bahia e Piauí, cujos projetos e plantas de situação nºs CHF-04-5A4-3100-16 e CHF-04-5A4-3100-117 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 701.601/79.

Art. 2º

Fica autorizada a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHSF a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão de que trata o artigo anterior.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, para o fim indicado, a qual compreende o direito atraído à empresa concesssionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o aceso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único - Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que a...

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