Decreto nº 87.036 de 16/03/1982. DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO 21, SUBSCRITO NO SETOR DA INDUSTRIA QUIMICA, ADEQUADO A MODALIDADE DE ACORDO COMERCIAL, CONCLUIDO ENTRE O BRASIL, A ARGENTINA, O CHILE, O MEXICO E O URUGUAI.

Decreto nº 87.036, de 16 de março de 1982.

Dispõe sobre a execução do Ajuste de Complementação nº 21, subscrito no setor da indústria química, adequado à modalidade de Acordo Comercial, concluído entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México e o Uruguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade dos Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promoção do comércio entre os países-membros;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 1 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu prevê, no seu artigo 8º, que os ajustes de Complementação Industrial da extinta Associação Latino-Americana de Livre Comércio serão adequados à modalidade dos Acordos Comerciais da ALADI,

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do México e do Uruguai, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, o Acordo Comercial anexo ao presente Decreto;

DECRETA:

Art. 1º

A partir de 1º de janeiro de 1982, as importações dos produtos especificados no Acordo Comercial anexo a este Decreto, originários da Argentina, do Chile, do México, do Uruguai e dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipulados nos anexos do Acordo, obedecidas às cláusulas e dispositivos nele estabelecidos.

Parágrafo único - As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membro da ALADI não mencionados neste artigo.

Art. 2º

A partir de 1º de janeiro de 1982, não mais se aplicam às importações dos produtos referidos no Acordo Comercial anexo a este Decreto os gravames e condições estabelecidos no Decreto nº 77.437, de 14 de abril de 1976, o qual fica substituído pelo disposto no presente Decreto.

Art. 3º

O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 4º

A Comissão Nacional para os Assuntos da ALADI, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Acordo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Brasília, em 16 de março de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

Os Governos da Argentina, Brasil, Chile, México e Uruguai, signatários do Ajuste de Complementação nº 21, subscrito em 16 de dezembro de 1975 no setor da indústria química, em cumprimento do disposto pela Resolução 1 do Conselho de Ministros, artigo oitavo, convêm em modificar os termos do mencionado Ajuste de Complementação a fim de adequá-lo à nova modalidade de acordos de alcance parcial, de natureza comercial, previstos pelo Tratado de Montevidéu 1980 e regulamentados pela Resolução 2 do Conselho de Ministros, que ficará redigido da seguinte forma:

CAPÍTULO I Artigo 1

Setor Industrial

Art. 1º O setor industrial abrangido pelo presente Acordo compreende os produtos detalhado a continuação, classificados de conformidade com a Nomenclatura Aduaneira da Associação:

CÓDIGO NUMÉRICO

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

13.02.1.01

Goma-laca

13.02.2.01

Goma arábica (do Senegal, do Nilo, de Adem, etc.)

13.03.1.02

Extrato de Piretro (pelitre)

15.07.1.14

Oléo de babaçu

15.07.1.17

Óleo de tunque

15.07.1.99

Óleo de tucum

15.08.1.01

Óleo de linho (linhaça), cozido

15.08.2.99

Óleos para couros, soprados (animais, vegetais e suas misturas)

15.08.3.99

Óleos para couros, sulfurados (animais vegetais e suas misturas)

15.08.4.02

Óleos polimerizado de linho

15.08.9.99

Óleos para couros, modificados por outros processos (animais, vegetais e suas misturas)

15.10.1.01

Estearina (ácido esteárico bruto)

15.10.3.04

Álcool oléico

15.11.0.02

Glicerina bruta

15.11.0.03

Glicerina refinada

15.12.0.99

Óleos e gorduras animais ou vegetais, parcial ou totalmente hidrogenados

15.14.0.03

Esperma de baléia refinado

15.16.0.01

Candelila

15.16.0.02

Caranúba

17.02.1.01

Glucose sólida excluída a qualidade ingetável

21.07.0.99

Extrato de levedura (autorizado de levedura)

25.24.0.03

Amianto em pó

25.30.0.99

Hidroboracita

25.32.0.03

Perlita

26.03.0.99

Fumos concentrados em cádmio provenientes da refinação do chumbo com uma lei em cádmio compreendida entre 20 e 80 por cento, contendo zinco entre 2 e 15 por cento, chumbo entre 4 e 20 por cento, arsênico entre 1 e 10 por cento, ao estado de óxidos, sulfetos, sulfatos e cloretos.

28.01.2.01

Cloro

28.01.4.01

lodo em bruto

28.04.1.01

Oxigênio líquido

28.04.2.01

Nitrogênio líquido

28.04.4.01

Argônio líquido

28.04.9.03

Fósforo branco

28.04.9.04

Fósforo vermelho ou amorfo

28.05.1.05

Sódio

28.06.1.02

Ácido clorídrico (muriático, espírito de sal), em solução aquosa

29.06.2.01

Ácido clorossulfúrico

28.07.0.01

Anidrido sulfuroso liqüefeito

28.08.0.01

Ácido sulfúrico

26.08.0.02

Oleum (ácido sulfúrico fumegante)

28.10.2.04

Ácido ortofosfórico (ácido fosfórico ordinário)

28.10.2.05

Ácido ortofosfórico purificado

28.11.0.01

Anidrido arseniado (trióxido de arsênico, óxido arsenioso, arsênio branco)

28.11.0.03

Ácido arsênico 80 por cento mínimo

28.12.0.01

Ácido bórico (ácido ortobórico)

28.13.1.01

Ácido fluorídrico anidro

28.13.4.02

Protóxido de nitrogênio (oxido nitroso)

28.13.7.01

Anidrido silícico (sílica pura, bióxido de silício, óxido silícico)

CÓDIGO NUMÉRICO

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

28.17.0.01

Hidróxido de sódio (sosa cáustica)

28.17.0.02

Hidróxido de potássio (potassa cáustica)

28.18.3.01

Óxido de magnésio (magnésia)

28.19.0.01

Óxido de zinco (branco de zinco)

28.20.1.01

Óxido de alumínio (alumina anidra ou calcinada)

28.20.2.01

Córindons artificiais

28.21.1.01

Anidrido crômico (trióxido)

28.22.0.01

Anidrido permangânico

28.22.0.02

Bióxido de manganês (anidrido manganoso)

28.22.0.03

Óxido manganoso (protóxido)

28.22.0.04

Óxido salino de manganês

28.22.0.05

Sesquióxido de manganês (óxido mangânico)

28.23.1.01

Óxido férrico (mínimo de ferro, colcótar)

28.25.0.01

Bióxido de titânio (óxido titânico, anidrido titânico)

28.27.0.01

Protóxido de chumbo (masicot, litargírio)

28.27.0.02

Óxido salino de chumbo (mínimo)

28.28.3.02

Óxido de hidróxido de cádmio

28.28.3.07

Óxidos e hidróxidos de cobre

28.28.3.08

Óxido de mercúrio, exceto qualidade farmacêutica

28.28.3.99

Trióxido de antimônio

28.29.1.01

Fluoreto de amônio

28.29.1.04

Fluoreto de sódio

28.29.1.05

Fluoreto de alumínio

28.30.1.03

Cloreto de cálcio

28.30.1.04

Cloreto de bário

28.30.1.08

Cloreto de alumínio

28.30.1.13

Cloreto de níquel

28.30.1.16

Cloreto de cobre

28.30.2.05

Oxicloreto de cobre

28.30.2.07

Oxicloreto de bismuto

28.31.1.01

Clorito de sódio

28.31.2.01

Hipoclorito de sódio

28.32.1.01

Clorato de sódio

28.33.2.02

Bromato de potássio

28.35.1.02

Sulfhidrato de sódio

28.35.1.02

Sulfeto de sódio

28.36.1.01

Hidrossulfito de sódio

28.36.1.02

Hidrossulfito de zinco

28.36.3.01

Sulfoxilato de sódio

28.36.3.02

Sulfoxilato de zinco

28.37.1.02

Sulfito de sódio

28.37.2.01

Hipossulfito de amônio

28.37.2.02

Hipossulfito de sódio

28.38.1.01

Sulfato de sódio

28.38.1.02

Sulfato de potássio

28.38.1.06

Sulfato de alumínio

28.38.1.07

Sulfato de cromo

28.38.1.09

Sulfato de níquel

28.38.1.99

Sulfato de manganês

28.38.3.01

Persulfato de amônio

28.38.3.03

Persulfato de potássio

38.39.2.02

Nitrato de potássio

28.40.3.02

Fosfato de sódio

28.40.3.04

pirofosfato de ácido de sódio

28.40.3.05

Tripolifosfato de sódio

28.40.3.07

Fosfato de cálcio

28.40.3.99

Pirofosfato de tetrapotássico

28.42.1.01

Carbonato de sódio neutro (sal de solvay, cinza de soda)

28.42.1.02

Carbonato de sódio ácido (bicarbonato de sódio)

28.42.1.04

Carbonato de cálcio precipitado

28.42.1.99

Carbonato de bário

28.42.1.99

Carbonato de manganês

28.42.1.99

Carbonato neutro de potássio

28.45.0.01

Silicato de sódio

28.45.0.99

Silicato de zircônio

28.45.1.02

Bórax

CÓDIGO NUMÉRICO

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

28.46.1.02

Borato de sódio

28.46.1.02

Tetraborato de sódio

28.47.2.01

Bicromato de sódio

28.47.2.02

Cromato de zinco

28.47.2.99

Bicromato de potássio

28.47.2.99

Bicromato de amônio

28.48.6.01

Alumínio-silicato de sódio

28.49.3.03

Cloreto de paládio

28.49.3.03

Ácido hexacloroplatínico

28.54.0.01

Água oxigenada (peróxido de hidrogênio)

28.55.0.99

Fosfeto de alumínio (gás fumigante)

28.56.0.01

Carboneto de cálcio

28.56.0.02

Carboneto de silício, silicieto de carbono, carborundum)

28.58.4.01

Cloroamideto de mercúrio

28.58.9.99

Sulfotricloreto de fósforo

29.04.1.03

Álcool iso-amílico

29.04.1.07

Álcool esteárico

29.04.1.12

Álcool láurico

29.04.2.04

Manitol (manita)

29.08.6.99

Peróxido de lauróilo

29.10.1.06

Butóxido de piperonila

29.14.1.01

Ácido fórmico

29.14.1.02

Formiato de sódio

29.14.2.07

Sub-acetato de chumbo (acetato básico de chumbo)

29.14.3.99

Acetato fenil mercúrio

29.14.2.99

Acetato de laurila

29.14.3.39

Palmitato de sorbitan

29.14.4.02

Estearato de cálcio

29.14.4.03

Estearato de magnésio

29.14.4.04

Estearato de zinco

29.14.4.05

Estearato de alumínio

29.14.4.09

Estearato de butila

29.14.4.15

Estearato de bário

29.14.4.99

Estearato de sorbitan

29.14.4.99

Monoestearato de glicerila

29.14.5.99

Miristato de isopropila

29.14.6.04

Ácido linoléico

29.14.6.99

Oleato de decila

29.15.1.01

Ácido oxálico

29.15.1.51

Ácido sebácico

29.16.1.01

Ácido láctico

29.16.1.09

Lactato de cetila

29.16.1.09

Lactato de laurila

29.16.1.21

Ácido tartárico

29.16.1.21

Tartarato ácido de...

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