Decreto nº 87.036 de 16/03/1982. DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO 21, SUBSCRITO NO SETOR DA INDUSTRIA QUIMICA, ADEQUADO A MODALIDADE DE ACORDO COMERCIAL, CONCLUIDO ENTRE O BRASIL, A ARGENTINA, O CHILE, O MEXICO E O URUGUAI.
Decreto nº 87.036, de 16 de março de 1982.
Dispõe sobre a execução do Ajuste de Complementação nº 21, subscrito no setor da indústria química, adequado à modalidade de Acordo Comercial, concluído entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México e o Uruguai.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade dos Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promoção do comércio entre os países-membros;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 1 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu prevê, no seu artigo 8º, que os ajustes de Complementação Industrial da extinta Associação Latino-Americana de Livre Comércio serão adequados à modalidade dos Acordos Comerciais da ALADI,
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do México e do Uruguai, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, o Acordo Comercial anexo ao presente Decreto;
DECRETA:
A partir de 1º de janeiro de 1982, as importações dos produtos especificados no Acordo Comercial anexo a este Decreto, originários da Argentina, do Chile, do México, do Uruguai e dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipulados nos anexos do Acordo, obedecidas às cláusulas e dispositivos nele estabelecidos.
Parágrafo único - As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membro da ALADI não mencionados neste artigo.
A partir de 1º de janeiro de 1982, não mais se aplicam às importações dos produtos referidos no Acordo Comercial anexo a este Decreto os gravames e condições estabelecidos no Decreto nº 77.437, de 14 de abril de 1976, o qual fica substituído pelo disposto no presente Decreto.
O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
A Comissão Nacional para os Assuntos da ALADI, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Acordo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Brasília, em 16 de março de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
Os Governos da Argentina, Brasil, Chile, México e Uruguai, signatários do Ajuste de Complementação nº 21, subscrito em 16 de dezembro de 1975 no setor da indústria química, em cumprimento do disposto pela Resolução 1 do Conselho de Ministros, artigo oitavo, convêm em modificar os termos do mencionado Ajuste de Complementação a fim de adequá-lo à nova modalidade de acordos de alcance parcial, de natureza comercial, previstos pelo Tratado de Montevidéu 1980 e regulamentados pela Resolução 2 do Conselho de Ministros, que ficará redigido da seguinte forma:
Setor Industrial
CÓDIGO NUMÉRICO
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
13.02.1.01
Goma-laca
13.02.2.01
Goma arábica (do Senegal, do Nilo, de Adem, etc.)
13.03.1.02
Extrato de Piretro (pelitre)
15.07.1.14
Oléo de babaçu
15.07.1.17
Óleo de tunque
15.07.1.99
Óleo de tucum
15.08.1.01
Óleo de linho (linhaça), cozido
15.08.2.99
Óleos para couros, soprados (animais, vegetais e suas misturas)
15.08.3.99
Óleos para couros, sulfurados (animais vegetais e suas misturas)
15.08.4.02
Óleos polimerizado de linho
15.08.9.99
Óleos para couros, modificados por outros processos (animais, vegetais e suas misturas)
15.10.1.01
Estearina (ácido esteárico bruto)
15.10.3.04
Álcool oléico
15.11.0.02
Glicerina bruta
15.11.0.03
Glicerina refinada
15.12.0.99
Óleos e gorduras animais ou vegetais, parcial ou totalmente hidrogenados
15.14.0.03
Esperma de baléia refinado
15.16.0.01
Candelila
15.16.0.02
Caranúba
17.02.1.01
Glucose sólida excluída a qualidade ingetável
21.07.0.99
Extrato de levedura (autorizado de levedura)
25.24.0.03
Amianto em pó
25.30.0.99
Hidroboracita
25.32.0.03
Perlita
26.03.0.99
Fumos concentrados em cádmio provenientes da refinação do chumbo com uma lei em cádmio compreendida entre 20 e 80 por cento, contendo zinco entre 2 e 15 por cento, chumbo entre 4 e 20 por cento, arsênico entre 1 e 10 por cento, ao estado de óxidos, sulfetos, sulfatos e cloretos.
28.01.2.01
Cloro
28.01.4.01
lodo em bruto
28.04.1.01
Oxigênio líquido
28.04.2.01
Nitrogênio líquido
28.04.4.01
Argônio líquido
28.04.9.03
Fósforo branco
28.04.9.04
Fósforo vermelho ou amorfo
28.05.1.05
Sódio
28.06.1.02
Ácido clorídrico (muriático, espírito de sal), em solução aquosa
29.06.2.01
Ácido clorossulfúrico
28.07.0.01
Anidrido sulfuroso liqüefeito
28.08.0.01
Ácido sulfúrico
26.08.0.02
Oleum (ácido sulfúrico fumegante)
28.10.2.04
Ácido ortofosfórico (ácido fosfórico ordinário)
28.10.2.05
Ácido ortofosfórico purificado
28.11.0.01
Anidrido arseniado (trióxido de arsênico, óxido arsenioso, arsênio branco)
28.11.0.03
Ácido arsênico 80 por cento mínimo
28.12.0.01
Ácido bórico (ácido ortobórico)
28.13.1.01
Ácido fluorídrico anidro
28.13.4.02
Protóxido de nitrogênio (oxido nitroso)
28.13.7.01
Anidrido silícico (sílica pura, bióxido de silício, óxido silícico)
CÓDIGO NUMÉRICO
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
28.17.0.01
Hidróxido de sódio (sosa cáustica)
28.17.0.02
Hidróxido de potássio (potassa cáustica)
28.18.3.01
Óxido de magnésio (magnésia)
28.19.0.01
Óxido de zinco (branco de zinco)
28.20.1.01
Óxido de alumínio (alumina anidra ou calcinada)
28.20.2.01
Córindons artificiais
28.21.1.01
Anidrido crômico (trióxido)
28.22.0.01
Anidrido permangânico
28.22.0.02
Bióxido de manganês (anidrido manganoso)
28.22.0.03
Óxido manganoso (protóxido)
28.22.0.04
Óxido salino de manganês
28.22.0.05
Sesquióxido de manganês (óxido mangânico)
28.23.1.01
Óxido férrico (mínimo de ferro, colcótar)
28.25.0.01
Bióxido de titânio (óxido titânico, anidrido titânico)
28.27.0.01
Protóxido de chumbo (masicot, litargírio)
28.27.0.02
Óxido salino de chumbo (mínimo)
28.28.3.02
Óxido de hidróxido de cádmio
28.28.3.07
Óxidos e hidróxidos de cobre
28.28.3.08
Óxido de mercúrio, exceto qualidade farmacêutica
28.28.3.99
Trióxido de antimônio
28.29.1.01
Fluoreto de amônio
28.29.1.04
Fluoreto de sódio
28.29.1.05
Fluoreto de alumínio
28.30.1.03
Cloreto de cálcio
28.30.1.04
Cloreto de bário
28.30.1.08
Cloreto de alumínio
28.30.1.13
Cloreto de níquel
28.30.1.16
Cloreto de cobre
28.30.2.05
Oxicloreto de cobre
28.30.2.07
Oxicloreto de bismuto
28.31.1.01
Clorito de sódio
28.31.2.01
Hipoclorito de sódio
28.32.1.01
Clorato de sódio
28.33.2.02
Bromato de potássio
28.35.1.02
Sulfhidrato de sódio
28.35.1.02
Sulfeto de sódio
28.36.1.01
Hidrossulfito de sódio
28.36.1.02
Hidrossulfito de zinco
28.36.3.01
Sulfoxilato de sódio
28.36.3.02
Sulfoxilato de zinco
28.37.1.02
Sulfito de sódio
28.37.2.01
Hipossulfito de amônio
28.37.2.02
Hipossulfito de sódio
28.38.1.01
Sulfato de sódio
28.38.1.02
Sulfato de potássio
28.38.1.06
Sulfato de alumínio
28.38.1.07
Sulfato de cromo
28.38.1.09
Sulfato de níquel
28.38.1.99
Sulfato de manganês
28.38.3.01
Persulfato de amônio
28.38.3.03
Persulfato de potássio
38.39.2.02
Nitrato de potássio
28.40.3.02
Fosfato de sódio
28.40.3.04
pirofosfato de ácido de sódio
28.40.3.05
Tripolifosfato de sódio
28.40.3.07
Fosfato de cálcio
28.40.3.99
Pirofosfato de tetrapotássico
28.42.1.01
Carbonato de sódio neutro (sal de solvay, cinza de soda)
28.42.1.02
Carbonato de sódio ácido (bicarbonato de sódio)
28.42.1.04
Carbonato de cálcio precipitado
28.42.1.99
Carbonato de bário
28.42.1.99
Carbonato de manganês
28.42.1.99
Carbonato neutro de potássio
28.45.0.01
Silicato de sódio
28.45.0.99
Silicato de zircônio
28.45.1.02
Bórax
CÓDIGO NUMÉRICO
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
28.46.1.02
Borato de sódio
28.46.1.02
Tetraborato de sódio
28.47.2.01
Bicromato de sódio
28.47.2.02
Cromato de zinco
28.47.2.99
Bicromato de potássio
28.47.2.99
Bicromato de amônio
28.48.6.01
Alumínio-silicato de sódio
28.49.3.03
Cloreto de paládio
28.49.3.03
Ácido hexacloroplatínico
28.54.0.01
Água oxigenada (peróxido de hidrogênio)
28.55.0.99
Fosfeto de alumínio (gás fumigante)
28.56.0.01
Carboneto de cálcio
28.56.0.02
Carboneto de silício, silicieto de carbono, carborundum)
28.58.4.01
Cloroamideto de mercúrio
28.58.9.99
Sulfotricloreto de fósforo
29.04.1.03
Álcool iso-amílico
29.04.1.07
Álcool esteárico
29.04.1.12
Álcool láurico
29.04.2.04
Manitol (manita)
29.08.6.99
Peróxido de lauróilo
29.10.1.06
Butóxido de piperonila
29.14.1.01
Ácido fórmico
29.14.1.02
Formiato de sódio
29.14.2.07
Sub-acetato de chumbo (acetato básico de chumbo)
29.14.3.99
Acetato fenil mercúrio
29.14.2.99
Acetato de laurila
29.14.3.39
Palmitato de sorbitan
29.14.4.02
Estearato de cálcio
29.14.4.03
Estearato de magnésio
29.14.4.04
Estearato de zinco
29.14.4.05
Estearato de alumínio
29.14.4.09
Estearato de butila
29.14.4.15
Estearato de bário
29.14.4.99
Estearato de sorbitan
29.14.4.99
Monoestearato de glicerila
29.14.5.99
Miristato de isopropila
29.14.6.04
Ácido linoléico
29.14.6.99
Oleato de decila
29.15.1.01
Ácido oxálico
29.15.1.51
Ácido sebácico
29.16.1.01
Ácido láctico
29.16.1.09
Lactato de cetila
29.16.1.09
Lactato de laurila
29.16.1.21
Ácido tartárico
29.16.1.21
Tartarato ácido de...
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