Decreto nº 87.054 de 23/03/1982. PROMULGA O TRATADO DE MONTEVIDEU 1980.

DECRETO Nº 87.054, DE 23 DE MARÇO DE 1982

Promulga o Tratado de Montevidéu 1980.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, CONSIDERANDO que o CONGRESSO NACIONAL aprovou pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, o Tratado de Montevidéu 1980, firmado pelos Plenipotenciários dos Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República da Colômbia, da República do Chile, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru, da República Oriental do Uruguai, e da República da Venezuela, a 12 de agosto de 1980;

CONSIDERANDO que o Instrumento de Ratificação do referido Tratado por parte da República Federativa do Brasil foi depositado em Montevidéu, a 15 de janeiro de 1982;

CONSIDERANDO que o mencionado Tratado entrou em vigor para a República Federativa do Brasil a 15 de fevereiro de 1982;

DECRETA:

Art. 1º

O Tratado de Montevidéu 1980 será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de março de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

João Clemente Baena Soares

Os GOVERNOS da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República da Colômbia, da República do Chile, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru, da República Oriental do Uruguai e da República da Venezuela.

ANIMADOS do propósito de fortalecer os laços de amizade e solidariedade entre seus povos.

PERSUADIDOS de que a integração econômica regional constitui um dos principais meios para que os países da América Latina possam acelerar seu processo de desenvolvimento econômico e social, de forma a assegurar um melhor nível de vida para seus povos.

DECIDIDOS a renovar o processo de integração latino-americano e a estabelecer objetivos e mecanismos compatíveis com a realidade da região.

SEGUROS de que a continuação desse processo requer o aproveitamento da experiência positiva, colhida na aplicação do Tratado de Montevidéu, de 18 de fevereiro de 1960.

CONSCIENTES de que é necessário assegurar um tratamento especial para os países de menor desenvolvimento econômico relativo.

DISPOSTOS a impulsar o desenvolvimento de vínculos de solidariedade e cooperação com outros países e áreas de integração da América Latina, com o propósito de promover um processo convergente que conduza ao estabelecimento de um mercado comum regional.

CONVENCIDOS da necessidade de contribuir para a obtenção de um novo esquema de cooperação horizontal entre países em desenvolvimento e suas áreas de integração, inspirado nos princípios do direito internacional em matéria de desenvolvimento.

CONSIDERANDO a decisão adotada pelas Partes Contratantes do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, que permite a celebração de acordos regionais ou gerais entre países em desenvolvimento, com a finalidade de reduzir ou eliminar mutuamente os entraves a seu comércio recíproco.

CONVÊM EM subscrever o presente Tratado, o qual substituirá de acordo com as disposições nele contidas, o Tratado que institui a Associação Latino-Americana de Livre Comércio.

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

Objetivos funções e princípios

Artigo 1º

Pelo presente Tratado, as Partes Contratantes dão prosseguimento ao processo de integração encaminhado a promover o desenvolvimento econômico-social, harmônico e equilibrado, da região e, para esse efeito, instituem a Associação Latino-Americana de Integração (doravante denominada "Associação"), cuja sede é a cidade de Montevidéu, República Oriental do Uruguai.

Esse processo terá como objetivo a longo prazo o estabelecimento, em forma gradual e progressiva, de um mercado comum latino-americano.

Artigo 2º

As normas e mecanismos do presente Tratado, bem como aqueles que em seu âmbito estabeleçam os países-membros, terão por objetivo o desenvolvimento das seguintes funções básicas da Associação: a promoção e regulação do comércio recíproco, a complemetação econômica e o desenvolvimento das ações de cooperação econômica que coadjuvem a ampliação dos mercados.

Artigo 3º

Na aplicação do presente Tratado e na evolução para seu objetivo final, os países-membros levarão em conta os seguintes princípios:

  1. Pluralismo, sustentado na vontade dos países-membros para sua integração, acima da diversidade que em matéria política e econômica possa existir na região;

  2. Convergência, que se traduz na multilateralização progressiva dos acordos de alcance parcial, através de negociações periódicas entre os países-membros, em função do estabelecimento do mercado comum latino-americano;

  3. Flexibilidade, caracterizada pela capacidade para permitir a celebração de acordos de alcance parcial, regulada em forma compatível com a consecução progressiva de sua convergência e pelo fortalecimento dos vínculos de integração;

  4. Tratamentos diferenciais, estabelecidos na forma que em cada caso se determine, tanto nos mecanismos de alcance regional como nos de alcance parcial, com base em três categorias de países, que se integrarão levando em conta suas características econômico-estruturais. Esses tratamentos serão aplicados em determinada magnitude aos países de desenvolvimento médio e de maneira mais favorável aos países de menor desenvolvimento econômico relativo; e

  5. Múltiplo, para possibilitar distintas formas de ajustes entre os países-membros, em harmonia com os objetivos e funções do processo de integração, utilizando todos os instrumentos capazes de dinamizar e ampliar os mercados a nível regional.

CAPÍTULO II Artigos 4 a 14

Mecanismos

Artigo 4º

Para o cumprimento das funções básicas da Associação, estabelecidas pelo artigo 2º do presente Tratado, os países-membros estabelecem uma área de preferências econômicas, composta por uma preferência tarifária regional, por acordos de alcance regional e por acordos de alcance parcial.

Seção primeira Preferência tarifária regional Artigo 5
Artigo 5º

Os países-membros outorgar-se-ão reciprocamente uma preferência tarifária regional que será aplicada com referência ao nível que vigore para terceiros países e se sujeitará à regulamentação correspondente.

Seção segunda Acordos de alcance regional Artigo 6
Artigo 6º

Os acordos de alcance regional são aqueles dos quais participam todos os países-membros.

Celebrar-se-ão no âmbito dos objetivos e disposições do presente Tratado e poderão referir-se às matérias e compreender os instrumentos previstos para os acordos de alcance parcial estabelecidos na seção terceira do presente capítulo.

Seção terceira Acordos de alcance parcial Artigos 7 a 14
Artigo 7º

Os acordos de alcance parcial são aqueles de cuja celebração não participa a totalidade dos países-membros e propenderão a criar as condições necessárias para aprofundar o processo de integração regional, através de sua progressiva multilateralização.

Os direitos e obrigações que forem estabelecidos nos acordos de alcance parcial regerão exclusivamente para os países-membros que os subscrevam ou que a eles adiram.

Artigo 8º

Os acordos de alcance parcial poderão ser comerciais, de complementação econômica, agropecuários, de promoção do comércio ou adotar outras modalidades, em conformidade com o artigo 14 do presente Tratado.

Artigo 9º

Os acordos de alcance parcial reger-se-ão pelas seguintes normas gerais:

  1. Deverão estar abertos à adesão, prévia negociação, dos demais países-membros;

  2. Deverão conter cláusulas que propiciem a convergência, a fim de que seus benefícios alcancem a todos os países-membros;

  3. Poderão conter cláusulas que propiciem a convergência com outros países latino-americanos, em conformidade com os mecanismos estabelecidos no presente Tratado;

  4. Conterão tratamentos diferenciais em função das três categorias de países reconhecidas pelo presente Tratado, cujas formas de aplicação serão determinadas em cada acordo, bem como procedimento de negociação para sua revisão periódica, a pedido de qualquer país-membro que se considere prejudicado;

  5. A desgravação poderá realizar-se para os mesmos produtos ou subposições tarifárias e com base em uma redução percentual referente aos gravames aplicados à importação originária dos países não participantes;

  6. Deverão tem um prazo mínimo de um ano de duração; e

  7. Poderão conter, entre outras, normas especificas em matéria de origem, cláusulas de salva-guarda, restrições não-tarifárias, retirada de concessões, renegociação de concessões, denúncia, coordenação e harmonização de políticas. No caso de que essas normas específicas não tenham sido adotadas, serão levadas em conta as disposições de alcance geral que os países-membros estabeleçam sobre as respectivas matérias.

Artigo 10

Os acordos comerciais têm por finalidade exclusiva a promoção do comércio entre os países-membros, e estarão às normas específicas que forem estabelecidas para esse efeito.

Artigo 11

Os ajustes de complementação econômica têm por finalidade, entre outras, promover o máximo aproveitamento dos fatores da produção, estimular a complementação econômica, assegurar condições eqüitativas de concorrência, facilitar o acesso dos produtos ao mercado internacional e impulsar o desenvolvimento equilibrado e harmônico dos países-membros.

Estes ajustes estarão sujeitos às normas específicas que forem estabelecidas para esses efeitos.

Artigo 12

Os acordos agropecuários têm por finalidade fomentar e regular o comércio...

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