Decreto nº 87.081 de 02/04/1982. DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO 15, SUBSCRITO NO SETOR DA INDUSTRIA QUIMICO-FARMACEUTICA, ADEQUADO A MODALIDADE DE ACORDO COMERCIAL, CONCLUIDO ENTRE O BRASIL, A ARGENTINA E O MEXICO.

Decreto nº 87.081, de 02 de abril de 1982.

Dispõe sobre a execução de Ajuste de Complementação nº 15, subscrito no setor da indústria químico-farmacêutica, adequado à modalidade de Acordo Comercial, concluído entre o Brasil, a Argentina e o México.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo de Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade dos Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promoção do comércio entre os países-membros;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 1 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu prevê, no seu artigo 8º, que os Ajustes de Complementação Industrial da extinta Associação Latino-Americana de Livre Comércio serão adequados à modalidades dos Acordos Comerciais da ALADI;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, o Acordo Comercial anexo ao presente Decreto.

DECRETA:

Artigo 1º

A partir de 1º de janeiro de 1982, as importações dos produtos especificados no Acordo Comercial anexo a este Decreto, originários da Argentina, do México e dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipuladas nos Anexos do Acordo, obedecidas as cláusulas e dispositivos nele estabelecidos.

Parágrafo único - As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALADI não mencionados neste artigo.

Artigo 2º

A partir de 1º de janeiro de 1982, não mais se aplicam às importações dos produtos referidos no Acordo Comercial anexo a este Decreto os gravames e as condições estabelecidos no Decreto nº 68.603, de 10 de maio de 1971, o qual fica substituído pelo disposto no presente Decreto.

Artigo 3º

O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Artigo 4º

A Comissão Nacional para os Assuntos da ALADI, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Acordo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Brasília, em 02 de abril de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREdo

João Clemente Baena Soares

Os Governos da Argentina, Brasil e México, signatários do Ajuste de Complementação nº 15, subscrito em 4 de dezembro de 1970 no setor da indústria química-farmacêutica, em cumprimento do disposto na Resolução 1, artigo oitavo, do Conselho de Ministros, convêm em modificar os termos do referido Ajuste de Complementação, com a finalidade de adequá-lo à nova modalidade de acordos de alcance parcial, de natureza comercial, privados pelo Tratado de Montevidéu 1980 e regulamentados pela Resolução 2 do Conselho de Ministros, que ficará redigido da seguinte forma:

CAPíTULO i Artigo 1

Setor industrial

Artigo 1º

O setor Industrial abrangido pelo presente Acordo compreende os produtos detalhados a continuação, classificados de conformidade com a Nomenclatura Aduaneira da Associação.

CÓDIGO NUMÉRICO

PRODUTO

INDEX MERCK

05.14.1.01

Bile, inclusive dessecada (exceto extrato)

11.08.3.01

Inulinas

Inulina

4865

12.07.0.02

Boldo Fresco ou seco, inclusive cortado, esmagado ou pulverizado

12.07.0.03

Cumaru (fava tonca; fava de sarrápia), fresca ou seca, inclusive cortada, esmagada ou pulverizada

12.07.0.04

lpecacuanha (poaia) fresca ou seca, inclusive cortada, esmagada ou pulverizada

Ipecac

4926

12.07.0.05

Jaborandi fresco ou seco, inclusive cortado, esmagado ou .pulverizado

12.07.0.06

Jalapa fresca ou seca, inclusive cotada, esmagada ou pulverizada

Jalapa

5105

12.07.0.09

Polígala fresca ou seca, inclusive cortada, esmagada ou pulverizada

Sênega

8198

12.07.0.10

Ruibarbo fresco ou seco, inclusive cortado, esmagado ou pulverizado

12.07.0.11

Guaraná (uaraná) fresco ou seco, inclusive cortado, esmagado ou pulverizado

Guaraná

4424

12.07.0.13

Barbasco (cubé) ou timbó, fresco ou seco, inclusive cortado, triturado ou pulverizado

Barbasco

963

12.07.0.99

Psillium ou casca de semente de plântago ovata

Casca de semente de plântago

7300

13.03.1.01

Suco e extrato de feto-macgo

Suco e extrato de aspidium

871

13.03.1.99

Extrato vegetal de brosinum gaudichaudi

13.03.1.99

Extrato de beladona, contendo como máximo 60 por cento de alcalóides

Extrato de bedeladona

1030/1

13.03.1.99

Áloes Acônito folhas, acônito raiz Alcachofra Anêmona Arnica Meimendro Beladona Benjoim Boldo Casca sagrada Castanha das Índias (fruto) Esporão de centeio (ergotina, segundo Ivón ou segundo Bonjean)

Acônito Idem Hyoscyamus Idem Idem Idem Ergot

111 815 4781 1030/1 1340 1876 3581

13.03.1.99

Damiana Digital Drosera Estigmas de milho Frângula Galega Genciana Grindélia Funcho Hamamelis Virginia (casca); hamamelis Virginia (folhas)

Digitalis Idem Zea Idem Idem Idem Idem Idem Hamamelis

3134 3438 9774 4113 4183 4225 4389 3906 4458

Alface Líquen Lobélia Macela

Idem Matricaria

5396 5587

CÓDIGO NUMÉRICO

PRODUTO

INDEX MERCK

Simarruba Mirra Mostarda Nogal Noz de cola Noz vômica Orégão Alcaçuz Passionária; passiflora incarnata Piscídia Piscídia sênega Quina vermelha Arruda Ruibarbo Salgueiro branco (casca) Tília Tolu

Idem Idem Cola Idem Passiflora Sênega "Chinchona" vermelha I Idem Tília

6164 6141/3 5166 6542 6853 8198 2273 7989 1015

13.03.1.99

Valeriana Viburno prunifólio

Idem Idem

9567 9629

13.03.2.01

Pectina cítrica

Idem

6861

15.04.2.02

Óleo de fígado de bacalhau refinado

Idem

2429

15.08.9.99

Mistura de óleos de girassol e oliveira, bromados

15.11.0.03

Glicerina refinada

Glicerol refinado

4319

17.02.1.01

Dextrose

Glucose

4290

23.07.0.02

Sólidos totais residuais da fermentação de streptomyces, contendo 8 a 16% de antibiótico ativo

23.07.0.02

Complexo de bacitracina zinco

Idem

9784

23.07.0.02 (Classificação provisória)

Bacitracina zinco a 10 por cento

28.15.0.99

Sulfeto de selênio micronizado

Idem

8187

28.20.1.02

Hidróxido de alumínio (alúmina hidratada)

Hidróxido de alumínio

341

28.28.3.08

Óxido amarelo de mercúrio

Idem

5720

28.28.3.08

Óxido vermelho de mercúrio

Idem

5719

28.34.1.03

Iodeto de potássio

Idem

7426

28.34.1.04

lodeto de cálcio

Idem

1674

28.34.1.07

lodetos e oxiodetos de marcúrio

Idem

5716 e 5738

28.34.2.02

lodato de potássio

Idem

7425

28.38.1.03

Sulfato de bário

Idem

1001

28.38.1.08

Sulfato ferroso anidro

Idem

3982

28.39.2.05

Subnitrato de bismuto

Idem

1310

28.42.1.08

Carbonatos de bismuto (básico)

Subcarbonato de bismuto

1308

29.02.1.05

Iodofórmio (triiodametano)

Iodofórmio

4896

29.04.2.04

Manitol (manita)

Manitol

5575

29.04.3.07

Tricloroetilidenoglicol (HIdrato de cloral)

Hidrato de cloral

2033

29.05.1.05

Colesterol

3-Éter metílico de 16 alfacloroestrona

2113

29.06.2.03

Hexilresorcina

4-Hexilresorcinol

4588

29.07.1.01

2,2'-Dihidroxi-5,5' - diclorodifenilmetano (Diclorofeno)

29.07.3.03

2,4,6-Trinitrofenol (Ácido pícrico)

Ácido pícrico

7210

29.07.3.99

2,6-Diiodo-4-nitrofenol (Disofenol)

Disofenol

3377

29.08.4.03

Glicerilguaiacol

Éter de gliceril guaiacol

4402

29.08.4.04

Gliceril guetol

29.08.4.99

Mefenesina

Idem

5676

CÓDIGO NÚMERICO

PRODUTO

INDEX MERCK

29.08.7.04

Sulfoguaiacolato de potássio

Guaiacolsulfonato de potássio

7415

29.09.1.99

3-(O-Aliloxifenoxi) - 1,2 epoxipropano (Éter epoxalílico cru)

29.11.5.99

3,4,5 - Trimetoxibenzaldehído

29.14.2.23

Acetato do composto "S" de Acetato de Reichatein

Acetato de 11 - desoxi - 17 - hidroxicorticosterona

2891

29.14.2.99

Acetato de guaiacol

Idem

4399

29.14.5.99

Ácido 2-propilpentanóico (Ácido valpróico)

(Ácido valpróico)

9574

29.14.5.99

Sal sódico do ácido 2-propilpentanóico (Valproato de sódio)

Valproato de sódio

9574

29.14.6.99

Undecilenato de zinco

Idem

9505

29.14.6.99

Undecilenato de sódio

Idem

9505

29.14.7.04

Benzoato de amônio

Idem

512

29.15.1.21

Ácido succínico

Idem

8668

29.15.1.99

Fumarato ferroso

Idem

3971

29.16.1.39

Citrato férrico amônico

Idem

538

29.16.1.39

Citrato ferroso cálcio

Idem

1662

29.16.2.01

Ácido glucônico

Idem

4287

29.16.2.02

Gluconato de cálcio

Idem

1666

29.16.2.03

Gluconato de sódio

Idem

8372

29.16.2.04

Gluconato de ferro

Idem

3972

29.16.2.04(+)

Gluconato de ferro

29.16.2.99

Glucoheptonato de cálcio

Idem

4286

29.16.2.99

Desoxicolato de magnésio

Deoxicolato de magnésio

2862

29.16.2.99

Desoxicolato de sódio

Deoxicolato de sódio

2862

29.16.2.99

Gluconato de magnésio

Idem

4287

29.16.2.99

Gluconogalacto gluconato de cálcio

(Globionato de cálcio)

29.16.2.99

Bromolactobionato de cálcio

Idem

1646

29.16.2.99

Ácido cólico

Idem

2197

29.16.2.99

Ácido desoxicólico

Ácido deoxicólico

2862

29.16.2.99

Ácido dehidrocólico

Idem

2843

29.16.2.99

Lactobionato de cálcio

Idem

5190

29.16.2.99

Lactogluconato de cálcio

29.16.3.03

Salicilato de bismuto

Subsalicilato de bismuto

1311

29.16.3.07

Ácido acetilsalicílico (aspirina)

Aspirina

874

29.16.3.09

Acetilsalicilato de alumínio

Bis-acetilsalicilato de alumínio

322

29.16.3.12

Galato básico de bismuto (subgalato)

Subgalato de bismuto

1309

29.16.3.99

Florantirona ou ácido gammaoxogamma (8 fluoranteno) butílico ("Zanchol")

Florantirona

4015

29.16.9.99

Dehidrocolato de sódio

Idem

2843

29.16.9.99

p-Clorofenoxiisobutirato de etíla (Clofibrate)

Clofibrate

2342

29.16.9.99

Ácido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT