Decreto nº 87.081 de 02/04/1982. DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO 15, SUBSCRITO NO SETOR DA INDUSTRIA QUIMICO-FARMACEUTICA, ADEQUADO A MODALIDADE DE ACORDO COMERCIAL, CONCLUIDO ENTRE O BRASIL, A ARGENTINA E O MEXICO.
Decreto nº 87.081, de 02 de abril de 1982.
Dispõe sobre a execução de Ajuste de Complementação nº 15, subscrito no setor da indústria químico-farmacêutica, adequado à modalidade de Acordo Comercial, concluído entre o Brasil, a Argentina e o México.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo de Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade dos Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promoção do comércio entre os países-membros;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 1 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu prevê, no seu artigo 8º, que os Ajustes de Complementação Industrial da extinta Associação Latino-Americana de Livre Comércio serão adequados à modalidades dos Acordos Comerciais da ALADI;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, o Acordo Comercial anexo ao presente Decreto.
DECRETA:
A partir de 1º de janeiro de 1982, as importações dos produtos especificados no Acordo Comercial anexo a este Decreto, originários da Argentina, do México e dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipuladas nos Anexos do Acordo, obedecidas as cláusulas e dispositivos nele estabelecidos.
Parágrafo único - As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALADI não mencionados neste artigo.
A partir de 1º de janeiro de 1982, não mais se aplicam às importações dos produtos referidos no Acordo Comercial anexo a este Decreto os gravames e as condições estabelecidos no Decreto nº 68.603, de 10 de maio de 1971, o qual fica substituído pelo disposto no presente Decreto.
O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
A Comissão Nacional para os Assuntos da ALADI, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Acordo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Brasília, em 02 de abril de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREdo
João Clemente Baena Soares
Os Governos da Argentina, Brasil e México, signatários do Ajuste de Complementação nº 15, subscrito em 4 de dezembro de 1970 no setor da indústria química-farmacêutica, em cumprimento do disposto na Resolução 1, artigo oitavo, do Conselho de Ministros, convêm em modificar os termos do referido Ajuste de Complementação, com a finalidade de adequá-lo à nova modalidade de acordos de alcance parcial, de natureza comercial, privados pelo Tratado de Montevidéu 1980 e regulamentados pela Resolução 2 do Conselho de Ministros, que ficará redigido da seguinte forma:
Setor industrial
O setor Industrial abrangido pelo presente Acordo compreende os produtos detalhados a continuação, classificados de conformidade com a Nomenclatura Aduaneira da Associação.
CÓDIGO NUMÉRICO
PRODUTO
INDEX MERCK
Nº
05.14.1.01
Bile, inclusive dessecada (exceto extrato)
11.08.3.01
Inulinas
Inulina
4865
12.07.0.02
Boldo Fresco ou seco, inclusive cortado, esmagado ou pulverizado
12.07.0.03
Cumaru (fava tonca; fava de sarrápia), fresca ou seca, inclusive cortada, esmagada ou pulverizada
12.07.0.04
lpecacuanha (poaia) fresca ou seca, inclusive cortada, esmagada ou pulverizada
Ipecac
4926
12.07.0.05
Jaborandi fresco ou seco, inclusive cortado, esmagado ou .pulverizado
12.07.0.06
Jalapa fresca ou seca, inclusive cotada, esmagada ou pulverizada
Jalapa
5105
12.07.0.09
Polígala fresca ou seca, inclusive cortada, esmagada ou pulverizada
Sênega
8198
12.07.0.10
Ruibarbo fresco ou seco, inclusive cortado, esmagado ou pulverizado
12.07.0.11
Guaraná (uaraná) fresco ou seco, inclusive cortado, esmagado ou pulverizado
Guaraná
4424
12.07.0.13
Barbasco (cubé) ou timbó, fresco ou seco, inclusive cortado, triturado ou pulverizado
Barbasco
963
12.07.0.99
Psillium ou casca de semente de plântago ovata
Casca de semente de plântago
7300
13.03.1.01
Suco e extrato de feto-macgo
Suco e extrato de aspidium
871
13.03.1.99
Extrato vegetal de brosinum gaudichaudi
13.03.1.99
Extrato de beladona, contendo como máximo 60 por cento de alcalóides
Extrato de bedeladona
1030/1
13.03.1.99
Áloes Acônito folhas, acônito raiz Alcachofra Anêmona Arnica Meimendro Beladona Benjoim Boldo Casca sagrada Castanha das Índias (fruto) Esporão de centeio (ergotina, segundo Ivón ou segundo Bonjean)
Acônito Idem Hyoscyamus Idem Idem Idem Ergot
111 815 4781 1030/1 1340 1876 3581
13.03.1.99
Damiana Digital Drosera Estigmas de milho Frângula Galega Genciana Grindélia Funcho Hamamelis Virginia (casca); hamamelis Virginia (folhas)
Digitalis Idem Zea Idem Idem Idem Idem Idem Hamamelis
3134 3438 9774 4113 4183 4225 4389 3906 4458
Alface Líquen Lobélia Macela
Idem Matricaria
5396 5587
CÓDIGO NUMÉRICO
PRODUTO
INDEX MERCK
Nº
Simarruba Mirra Mostarda Nogal Noz de cola Noz vômica Orégão Alcaçuz Passionária; passiflora incarnata Piscídia Piscídia sênega Quina vermelha Arruda Ruibarbo Salgueiro branco (casca) Tília Tolu
Idem Idem Cola Idem Passiflora Sênega "Chinchona" vermelha I Idem Tília
6164 6141/3 5166 6542 6853 8198 2273 7989 1015
13.03.1.99
Valeriana Viburno prunifólio
Idem Idem
9567 9629
13.03.2.01
Pectina cítrica
Idem
6861
15.04.2.02
Óleo de fígado de bacalhau refinado
Idem
2429
15.08.9.99
Mistura de óleos de girassol e oliveira, bromados
15.11.0.03
Glicerina refinada
Glicerol refinado
4319
17.02.1.01
Dextrose
Glucose
4290
23.07.0.02
Sólidos totais residuais da fermentação de streptomyces, contendo 8 a 16% de antibiótico ativo
23.07.0.02
Complexo de bacitracina zinco
Idem
9784
23.07.0.02 (Classificação provisória)
Bacitracina zinco a 10 por cento
28.15.0.99
Sulfeto de selênio micronizado
Idem
8187
28.20.1.02
Hidróxido de alumínio (alúmina hidratada)
Hidróxido de alumínio
341
28.28.3.08
Óxido amarelo de mercúrio
Idem
5720
28.28.3.08
Óxido vermelho de mercúrio
Idem
5719
28.34.1.03
Iodeto de potássio
Idem
7426
28.34.1.04
lodeto de cálcio
Idem
1674
28.34.1.07
lodetos e oxiodetos de marcúrio
Idem
5716 e 5738
28.34.2.02
lodato de potássio
Idem
7425
28.38.1.03
Sulfato de bário
Idem
1001
28.38.1.08
Sulfato ferroso anidro
Idem
3982
28.39.2.05
Subnitrato de bismuto
Idem
1310
28.42.1.08
Carbonatos de bismuto (básico)
Subcarbonato de bismuto
1308
29.02.1.05
Iodofórmio (triiodametano)
Iodofórmio
4896
29.04.2.04
Manitol (manita)
Manitol
5575
29.04.3.07
Tricloroetilidenoglicol (HIdrato de cloral)
Hidrato de cloral
2033
29.05.1.05
Colesterol
3-Éter metílico de 16 alfacloroestrona
2113
29.06.2.03
Hexilresorcina
4-Hexilresorcinol
4588
29.07.1.01
2,2'-Dihidroxi-5,5' - diclorodifenilmetano (Diclorofeno)
29.07.3.03
2,4,6-Trinitrofenol (Ácido pícrico)
Ácido pícrico
7210
29.07.3.99
2,6-Diiodo-4-nitrofenol (Disofenol)
Disofenol
3377
29.08.4.03
Glicerilguaiacol
Éter de gliceril guaiacol
4402
29.08.4.04
Gliceril guetol
29.08.4.99
Mefenesina
Idem
5676
CÓDIGO NÚMERICO
PRODUTO
INDEX MERCK
Nº
29.08.7.04
Sulfoguaiacolato de potássio
Guaiacolsulfonato de potássio
7415
29.09.1.99
3-(O-Aliloxifenoxi) - 1,2 epoxipropano (Éter epoxalílico cru)
29.11.5.99
3,4,5 - Trimetoxibenzaldehído
29.14.2.23
Acetato do composto "S" de Acetato de Reichatein
Acetato de 11 - desoxi - 17 - hidroxicorticosterona
2891
29.14.2.99
Acetato de guaiacol
Idem
4399
29.14.5.99
Ácido 2-propilpentanóico (Ácido valpróico)
(Ácido valpróico)
9574
29.14.5.99
Sal sódico do ácido 2-propilpentanóico (Valproato de sódio)
Valproato de sódio
9574
29.14.6.99
Undecilenato de zinco
Idem
9505
29.14.6.99
Undecilenato de sódio
Idem
9505
29.14.7.04
Benzoato de amônio
Idem
512
29.15.1.21
Ácido succínico
Idem
8668
29.15.1.99
Fumarato ferroso
Idem
3971
29.16.1.39
Citrato férrico amônico
Idem
538
29.16.1.39
Citrato ferroso cálcio
Idem
1662
29.16.2.01
Ácido glucônico
Idem
4287
29.16.2.02
Gluconato de cálcio
Idem
1666
29.16.2.03
Gluconato de sódio
Idem
8372
29.16.2.04
Gluconato de ferro
Idem
3972
29.16.2.04(+)
Gluconato de ferro
29.16.2.99
Glucoheptonato de cálcio
Idem
4286
29.16.2.99
Desoxicolato de magnésio
Deoxicolato de magnésio
2862
29.16.2.99
Desoxicolato de sódio
Deoxicolato de sódio
2862
29.16.2.99
Gluconato de magnésio
Idem
4287
29.16.2.99
Gluconogalacto gluconato de cálcio
(Globionato de cálcio)
29.16.2.99
Bromolactobionato de cálcio
Idem
1646
29.16.2.99
Ácido cólico
Idem
2197
29.16.2.99
Ácido desoxicólico
Ácido deoxicólico
2862
29.16.2.99
Ácido dehidrocólico
Idem
2843
29.16.2.99
Lactobionato de cálcio
Idem
5190
29.16.2.99
Lactogluconato de cálcio
29.16.3.03
Salicilato de bismuto
Subsalicilato de bismuto
1311
29.16.3.07
Ácido acetilsalicílico (aspirina)
Aspirina
874
29.16.3.09
Acetilsalicilato de alumínio
Bis-acetilsalicilato de alumínio
322
29.16.3.12
Galato básico de bismuto (subgalato)
Subgalato de bismuto
1309
29.16.3.99
Florantirona ou ácido gammaoxogamma (8 fluoranteno) butílico ("Zanchol")
Florantirona
4015
29.16.9.99
Dehidrocolato de sódio
Idem
2843
29.16.9.99
p-Clorofenoxiisobutirato de etíla (Clofibrate)
Clofibrate
2342
29.16.9.99
Ácido...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO