Decreto nº 87.375 de 09/07/1982. PROMULGA O ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO ECONOMICA E INDUSTRIAL ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPUBLICA PORTUGUESA.

Decreto nº 87.375, de 09 de julho de 1982.

Promulga o Acordo sobre Cooperação Econômica e Industrial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 26, de 30 de abril de 1982, o Acordo sobre Cooperação Econômica e Industrial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, celebrado em Lisboa, a 03 de fevereiro de 1981.

CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de notas, a 17 de junho de 1982, na forma de seu Artigo VI,

DECrETA:

Art. 1º

O Acordo sobre Cooperação Econômica e Industrial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 09 de julho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA SOBRE COOPERACÃO ECONÔMICA E INDUSTRIAL

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Portuguesa,

DESEJOSOS de fortalecer os tradicionais laços de amizade que unem seus países, e de intensificar a cooperação econômica e industrial em base de igualdade, visando ao benefício mútuo de ambos os países,

ARTIGO I

As Partes Contratantes encorajarão e procurarão desenvolver mutuamente a cooperação econômica e industrial entre instituições, organizações e empresas interessadas nos respectivos países.

ARTIGO II

As formas, modalidades e condições para cooperação dentro do quadro deste Acordo serão negociadas e acordadas pelas instituições, organizações e empresas interessadas, com base nas leis e demais atos normativos dos respectivos países, e poderão incidir, entre outras, sobre as seguintes atividades:

1) realização conjunta de estudos e projetos de desenvolvimento industrial, agrícola ou de outros setores;

2) construção de novas instalações industriais ou ampliação e modernização das existentes, e realização conjunta de projetos de exploração, aproveitamento e valorização de recursos naturais e da transformação de matérias-primas;

3) constituição de sociedades mistas...

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