Decreto nº 87.375 de 09/07/1982. PROMULGA O ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO ECONOMICA E INDUSTRIAL ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPUBLICA PORTUGUESA.
Decreto nº 87.375, de 09 de julho de 1982.
Promulga o Acordo sobre Cooperação Econômica e Industrial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
CONSIDERANDO que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 26, de 30 de abril de 1982, o Acordo sobre Cooperação Econômica e Industrial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, celebrado em Lisboa, a 03 de fevereiro de 1981.
CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de notas, a 17 de junho de 1982, na forma de seu Artigo VI,
DECrETA:
O Acordo sobre Cooperação Econômica e Industrial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 09 de julho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA SOBRE COOPERACÃO ECONÔMICA E INDUSTRIAL
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Portuguesa,
DESEJOSOS de fortalecer os tradicionais laços de amizade que unem seus países, e de intensificar a cooperação econômica e industrial em base de igualdade, visando ao benefício mútuo de ambos os países,
As Partes Contratantes encorajarão e procurarão desenvolver mutuamente a cooperação econômica e industrial entre instituições, organizações e empresas interessadas nos respectivos países.
As formas, modalidades e condições para cooperação dentro do quadro deste Acordo serão negociadas e acordadas pelas instituições, organizações e empresas interessadas, com base nas leis e demais atos normativos dos respectivos países, e poderão incidir, entre outras, sobre as seguintes atividades:
1) realização conjunta de estudos e projetos de desenvolvimento industrial, agrícola ou de outros setores;
2) construção de novas instalações industriais ou ampliação e modernização das existentes, e realização conjunta de projetos de exploração, aproveitamento e valorização de recursos naturais e da transformação de matérias-primas;
3) constituição de sociedades mistas...
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