Decreto nº 87.412 de 19/07/1982. FIXA OS PERCENTUAIS DE QUE TRATA O PARAGRAFO 3 DO ARTIGO 15 DA LEI 5.821, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1972.

DECRETO Nº 87.412, DE 19 DE JULHO DE 1982.

Fixa os percentuais de que trata o § 3º do artigo 15 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE da REPÚBLICA no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

São fixados, para a aplicação nas promoções a serem efetivadas em 31 de agosto de 1982, os seguintes percentuais, de conformidade com o disposto no § 3º do artigo 15 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, na redação dada pela Lei nº 6.814, de 05 de agosto de 1980, calculados sobre os efetivos estabelecidos pelo Decreto nº 86.852, de 14 de janeiro de 1982:

- para os coronéis das Armas e QMB - 4%

- para os coronéis do Quadro de Oficiais Médicos - 4%

- para os coronéis do Quadro de Oficiais Intendentes - 10%.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 19 de julho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

AURELIANO CHAVES

Walter Pires

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT