Decreto nº 87.427 de 27/07/1982. APROVA O CERIMONIAL DA MARINHA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO N. 87.427 - DE 27 DE JULHO DE 1982
Aprova o Cerimonial da Marinha, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Fica aprovado o Cerimonial da Marinha, que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos ns. 43.807, de 27 de maio de 1958, 61.048, de 21 de julho de 1967, 62.522 de 15 de setembro de 1968, 65.840 de 11 de dezembro de 1969, 76.768, de 11 de dezembro de 1975, 86.056, de 1 de junho de 1981, e demais disposições em contrário.
Brasília, 27 de julho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca
MINISTÉRIO DA MARINHA
ESTADO-MAIOR DA ARMADA
- CERIMONIAL DA MARINHA -
INDICE DO CERIMONIAL DA MARINHA
Capítulo I - Finalidade e Princípios Básicos
Capítulo I - Caracteríticas da Bandeiras Nacional
Capítulo II - Caracteríticas das Bandeiras-Distintivos.
Capítulo III - Caracteríticas das Bandeiras-Insígnias.
Capítulo I - Regras Gerais
Capítulo II - Uso da Bandeira Nacional
Capítulo III - Uso das Bandeiras-Distintivos.
Capítulo I - Regras Gerais
Capítulo II - Honras à Bandeira Nacional
Capítulo III - Honras a Datas Festivas
Capítulo IV - Honras de Recepção e Despedida
Capítulo V - Honras ao Presidente da República
Capítulo VI - Honras aos Poderes Legislativo e Judiciário
Capítulo VII - Honras ao Vice-Presidente da República.
Capítulo VIII - Honras aos Ministros de Estado
Capítulo IX - Honras ao Almirantado
Capítulo X - Honras aos Governadores de Estado ou de Territórios da União e ás Assembléias Estaduais.
Capítulo I - Continência Individual
Capítulo II - Normas de Cortesia e Respeito.
Capítulo I - Regras Gerais
Capítulo II - Visitas Oficiais ou Anunciadas de Autoridades dos Poderes Executivos, Legislativo e Judiciário do Brasil, dos Agentes Diplomáticos e Consulares brasileiros e de Autoridade Estrangeiras.
Capítulo III - Visitas Oficiais ou Anunciadas entre Autoridades da Marinha e Autoridades Civis e Militares brasileira
Capítulo IV - Visitas entre Autoridades da Marinha e Autoridades Civis estrangeiras
Capítulo V - Visitas entre Autoridades da Marinha e Autoridades Navais estrangeiras.
Capítulo I - Regras Gerais
Capítulo II - Posse de Presidente da República
Capítulo III - Posse de Governador de Estado ou de Território da União
Capítulo IV - Posse do Ministro da Marinha
Capítulo V - Posse de Chefe do Estado-Maior da Armada
Capítulo VI - Posse de Comandante de Operações Navais
Capítulo VII - Posse de Secretário-Geral da Marinha, de Diretor-Geral do Material da Marinha, de Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, de Diretor-Geral de Navegação e de Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais
Capítulo VIII - Posse de Comandante-em-Chefe da Esquadra
Capítulo IX - Posse de Comandante de Força Naval
Capítulo X - Posse de Comandante de Distrito Naval e de Comando Naval
Capítulo XI - Posse de Oficial-General Diretor de Órgão ou Estabelecimento
Capítulo XII - Posse de Comandante de Navio ou Órgão da Marinha
Capítulo XIII - Posse de Imediato de Navio ou Órgão da Marinha e dos demais Oficiais da Marinha
Capítulo I - Embandeiramento
Capítulo II - Sinais Correspondentes às Bandeiras-Insígnias.
CERIMONIAL DA MARINHA
Normas Gerais
Finalidades e Princípios Básicos
Finalidade - As disposições deste Cerimonial têm por finalidade estabelecer os procedimentos relativos à etiqueta militar da Marinha.
Bandeira Nacional - A Bandeira do Brasil denominada neste Cerimonial BANDEIRA NACIONAL - é o símbolo da República Federativa do Brasil, como nação constituída e soberana.
Fiscalização - É dever de todo o militar da marinha que estiver investido de autoridade fazer cumprir este Cerimônia e exercer severa fiscalização quanto à maneira pela qual seus subordinados o cumprem.
Bandeiras-Distintivos - São denominadas - Bandeiras-Distintivos - As bandeiras destinadas a caracterizar os navios pertencentes à Marinha ou a ela incorporados, suas condições em face das comissões que lhes são cometidas, bem como as grandes unidades, e subunidades de tropas da Marinha.
São Bandeiras-Distintivos: A BANDEIRA DO CRUZEIRO, a FLÂMULA DE FIM DE COMISSÃO, os ESTANDANTERS da MARINHA e dos Corpos, Escolas e Órgãos Marinha, a BANDEIRA DA CRUZ VERMELHA e os SÍMBOLOS de agrupamento das forças terrestres da Marinha.
Distintivos de navio pertencente à Marinha - A Bandeira do Cruzeiro é o distintivo de navio pertencente à Marinha ou a ela incorporado.
Bandeiras-Insígnias - São denominadas - BANDEIRAS INSÍGNIAS - as bandeiras destinadas não só a assinalar a presença de uma autoridade ou comandante como também a distinguir, em determinadas circunstâncias os postos ou as funções das autoridades militares ou civis que a elas tenham direito de uso. São Bandeiras-Insígnias: os PAVILHÕES, a FLÂMULA DE COMANDO e a FLÂMULA DE OFICIAL SUPERIOR.
Insígnia de Comandante de navio ou órgão da marinha - A Flâmula de Comando é a insígnia privativa dos oficiais da marinha com habilitação para o comando no mar, quando no exercício da função de Comandante de navio ou órgão da Marinha.
Insígnia de Comandante de Unidade de Tropa de Fuzileiros Navais - O pavilhão de Comandante de Unidade de Tropa de FN é a insígnia privativa dos Oficiais da Marinha, com habilitação para o Comando de Unidade de Tropa de FN, quando no exercício da função.
Lado direito e esquerdo - Para fins de precedência na coloração da Bandeira Nacional, Bandeiras-Insígnias e Bandeiras-Distintivas, considera-se lado direito, nas janelas, portas, sacadas e balcões, o lugar que fica à direita do observador colocado nesses pontos, de frente para a rua. Critério análogo deverá ser observado para a determinação do lado direito em qualquer outro caso.
Nas Bandeiras-Distintivos e Bandeiras-Insígnias é tido como lado esquerdo aquele em que é colocada a tralha.
Denominação das áreas nas bandeiras - A fim de situar, com precisão, as estrelas, âncoras ou quaisquer outros ornamentos nas Bandeiras-Distintivos e Bandeiras-Insígnias, são estas consideradas como divididas por dois eixos retangulares que se interceptam no centro da figura da bandeira. As áreas, junto ao lado em que se coloca a tralha, são denominadas: quadrilátero superior esquerdo e quadrilátero inferior esquerdo e as outras junto aos laís da bandeira quadrilátero superior direito e quadrilátero inferior direito e nas bandeiras triangulares, triângulo superior direito e triângulo inferior direito.
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Estrelas e Ancoras - As estrelas usadas nas Bandeiras-Distintivos e Bandeiras-Insígnias são, sempre, de cinco pontas e seu número não variará com as alterações que venham a ocorrer na divisão política do território nacional; as âncoras são sempre, de cor branca, não sendo nelas representada a amarra ou cabo.
Indicativo de Comando de Força - As Bandeiras-Insígnias providas de âncora, ou de dois fuzis cruzados, indicam que os militares que delas fazem uso exercem Comando de Forças.
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