Decreto nº 87.427 de 27/07/1982. APROVA O CERIMONIAL DA MARINHA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO N. 87.427 - DE 27 DE JULHO DE 1982

Aprova o Cerimonial da Marinha, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Cerimonial da Marinha, que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos ns. 43.807, de 27 de maio de 1958, 61.048, de 21 de julho de 1967, 62.522 de 15 de setembro de 1968, 65.840 de 11 de dezembro de 1969, 76.768, de 11 de dezembro de 1975, 86.056, de 1 de junho de 1981, e demais disposições em contrário.

Brasília, 27 de julho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Maximiano Fonseca

MINISTÉRIO DA MARINHA

ESTADO-MAIOR DA ARMADA

- CERIMONIAL DA MARINHA -

INDICE DO CERIMONIAL DA MARINHA

TÍTULO I Normas Gerais

Capítulo I - Finalidade e Princípios Básicos

TÍTULO II Características das Bandeiras

Capítulo I - Caracteríticas da Bandeiras Nacional

Capítulo II - Caracteríticas das Bandeiras-Distintivos.

Capítulo III - Caracteríticas das Bandeiras-Insígnias.

TÍTULO III Uso da Bandeira Nacional, das Bandeiras-Distintivos e das Bandeiras-Insígnias.

Capítulo I - Regras Gerais

Capítulo II - Uso da Bandeira Nacional

Capítulo III - Uso das Bandeiras-Distintivos.

TÍTULO IV Honras

Capítulo I - Regras Gerais

Capítulo II - Honras à Bandeira Nacional

Capítulo III - Honras a Datas Festivas

Capítulo IV - Honras de Recepção e Despedida

Capítulo V - Honras ao Presidente da República

Capítulo VI - Honras aos Poderes Legislativo e Judiciário

Capítulo VII - Honras ao Vice-Presidente da República.

Capítulo VIII - Honras aos Ministros de Estado

Capítulo IX - Honras ao Almirantado

Capítulo X - Honras aos Governadores de Estado ou de Territórios da União e ás Assembléias Estaduais.

Capítulo XI Honras ao Superior Tribunal Militar
Capitulo XII Honras aos Oficiais da Marinha
Capítulo XIII Honras aos Oficiais do Exércitos e da Aeronáutica.
Capítulo XIV Honras aos Agentes Diplomáticos e Consulares do Brasil
Capitulo XV Honras a Autoridades Estrangeiras
Capítulo XIV Honras a Nação Estrangeira
Capítulo XVII Honras de Passagem
Capítulo XVIII Honras nas Embarcações Miúdas
Capitulo XIX Honras Fúnebres
TÍTULO V Continência Individual e Normas de Cortesia e Respeito.

Capítulo I - Continência Individual

Capítulo II - Normas de Cortesia e Respeito.

TÍTULO VI Visitas Oficiais ou Anunciadas e Visitas não Anunciadas

Capítulo I - Regras Gerais

Capítulo II - Visitas Oficiais ou Anunciadas de Autoridades dos Poderes Executivos, Legislativo e Judiciário do Brasil, dos Agentes Diplomáticos e Consulares brasileiros e de Autoridade Estrangeiras.

Capítulo III - Visitas Oficiais ou Anunciadas entre Autoridades da Marinha e Autoridades Civis e Militares brasileira

Capítulo IV - Visitas entre Autoridades da Marinha e Autoridades Civis estrangeiras

Capítulo V - Visitas entre Autoridades da Marinha e Autoridades Navais estrangeiras.

TÍTULO VII Posse de Autoridade e de Oficiais da Marinha

Capítulo I - Regras Gerais

Capítulo II - Posse de Presidente da República

Capítulo III - Posse de Governador de Estado ou de Território da União

Capítulo IV - Posse do Ministro da Marinha

Capítulo V - Posse de Chefe do Estado-Maior da Armada

Capítulo VI - Posse de Comandante de Operações Navais

Capítulo VII - Posse de Secretário-Geral da Marinha, de Diretor-Geral do Material da Marinha, de Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, de Diretor-Geral de Navegação e de Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais

Capítulo VIII - Posse de Comandante-em-Chefe da Esquadra

Capítulo IX - Posse de Comandante de Força Naval

Capítulo X - Posse de Comandante de Distrito Naval e de Comando Naval

Capítulo XI - Posse de Oficial-General Diretor de Órgão ou Estabelecimento

Capítulo XII - Posse de Comandante de Navio ou Órgão da Marinha

Capítulo XIII - Posse de Imediato de Navio ou Órgão da Marinha e dos demais Oficiais da Marinha

TITULO VIII Embandeiramento e Sinais Correspondentes ás Bandeiras-Insígnias

Capítulo I - Embandeiramento

Capítulo II - Sinais Correspondentes às Bandeiras-Insígnias.

CERIMONIAL DA MARINHA

TÍTULO I Artigos 1.1.1 a 8.2.12

Normas Gerais

CAPÍTULO I Artigos 1.1.1 a 1.1.33

Finalidades e Princípios Básicos

Artigo 1.1.1

Finalidade - As disposições deste Cerimonial têm por finalidade estabelecer os procedimentos relativos à etiqueta militar da Marinha.

Artigo 1.1.2

Bandeira Nacional - A Bandeira do Brasil denominada neste Cerimonial BANDEIRA NACIONAL - é o símbolo da República Federativa do Brasil, como nação constituída e soberana.

Artigo 1.1.3

Fiscalização - É dever de todo o militar da marinha que estiver investido de autoridade fazer cumprir este Cerimônia e exercer severa fiscalização quanto à maneira pela qual seus subordinados o cumprem.

Artigo 1.1.4

Bandeiras-Distintivos - São denominadas - Bandeiras-Distintivos - As bandeiras destinadas a caracterizar os navios pertencentes à Marinha ou a ela incorporados, suas condições em face das comissões que lhes são cometidas, bem como as grandes unidades, e subunidades de tropas da Marinha.

São Bandeiras-Distintivos: A BANDEIRA DO CRUZEIRO, a FLÂMULA DE FIM DE COMISSÃO, os ESTANDANTERS da MARINHA e dos Corpos, Escolas e Órgãos Marinha, a BANDEIRA DA CRUZ VERMELHA e os SÍMBOLOS de agrupamento das forças terrestres da Marinha.

Artigo 1.1.5

Distintivos de navio pertencente à Marinha - A Bandeira do Cruzeiro é o distintivo de navio pertencente à Marinha ou a ela incorporado.

Artigo 1.1.6

Bandeiras-Insígnias - São denominadas - BANDEIRAS INSÍGNIAS - as bandeiras destinadas não só a assinalar a presença de uma autoridade ou comandante como também a distinguir, em determinadas circunstâncias os postos ou as funções das autoridades militares ou civis que a elas tenham direito de uso. São Bandeiras-Insígnias: os PAVILHÕES, a FLÂMULA DE COMANDO e a FLÂMULA DE OFICIAL SUPERIOR.

Artigo 1.1.7

Insígnia de Comandante de navio ou órgão da marinha - A Flâmula de Comando é a insígnia privativa dos oficiais da marinha com habilitação para o comando no mar, quando no exercício da função de Comandante de navio ou órgão da Marinha.

Artigo 1.1.8

Insígnia de Comandante de Unidade de Tropa de Fuzileiros Navais - O pavilhão de Comandante de Unidade de Tropa de FN é a insígnia privativa dos Oficiais da Marinha, com habilitação para o Comando de Unidade de Tropa de FN, quando no exercício da função.

Artigo 1.1.9

Lado direito e esquerdo - Para fins de precedência na coloração da Bandeira Nacional, Bandeiras-Insígnias e Bandeiras-Distintivas, considera-se lado direito, nas janelas, portas, sacadas e balcões, o lugar que fica à direita do observador colocado nesses pontos, de frente para a rua. Critério análogo deverá ser observado para a determinação do lado direito em qualquer outro caso.

Nas Bandeiras-Distintivos e Bandeiras-Insígnias é tido como lado esquerdo aquele em que é colocada a tralha.

Artigo 1.1.10

Denominação das áreas nas bandeiras - A fim de situar, com precisão, as estrelas, âncoras ou quaisquer outros ornamentos nas Bandeiras-Distintivos e Bandeiras-Insígnias, são estas consideradas como divididas por dois eixos retangulares que se interceptam no centro da figura da bandeira. As áreas, junto ao lado em que se coloca a tralha, são denominadas: quadrilátero superior esquerdo e quadrilátero inferior esquerdo e as outras junto aos laís da bandeira quadrilátero superior direito e quadrilátero inferior direito e nas bandeiras triangulares, triângulo superior direito e triângulo inferior direito.

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Artigo 1.1.11

Estrelas e Ancoras - As estrelas usadas nas Bandeiras-Distintivos e Bandeiras-Insígnias são, sempre, de cinco pontas e seu número não variará com as alterações que venham a ocorrer na divisão política do território nacional; as âncoras são sempre, de cor branca, não sendo nelas representada a amarra ou cabo.

Artigo 1.1.12

Indicativo de Comando de Força - As Bandeiras-Insígnias providas de âncora, ou de dois fuzis cruzados, indicam que os militares que delas fazem uso exercem Comando de Forças.

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