Decreto nº 87.497 de 18/08/1982. REGULAMENTA A LEI 6.494, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1977, QUE DISPÕE SOBRE O ESTAGIO DE ESTUDANTES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR E DE 2 GRAU REGULAR E SUPLETIVO, NOS LIMITES QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DecretO Nº 87.497, de 18 de agosto de 1982

Regulamenta a Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977, que dispõe sobre o estágio de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de 2º grau regular e supletivo, nos limites que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O estágio curricular de estudantes regularmente matriculados e com freqüência efetiva nos cursos vinculados ao ensino oficial e particular, em nível superior e de 2º grau regular e supletivo, obedecerá às presentes normas.

Art. 2º

Considera-se estágio curricular, para os efeitos deste Decreto, as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizada na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino.

Art. 3º

O estágio curricular, como procedimento didático-pedagógico, é atividade de competência da instituição de ensino a quem cabe a decisão sobre a matéria, e dele participam pessoas jurídicas de direito público e privado, oferecendo oportunidade e campos de estágio, outras formas de ajuda, e colaborando no processo educativo.

Art. 4º

As instituições de ensino regularão a matéria contida neste Decreto e disporão sobre:

  1. inserção do estágio curricular na programação didático-pedagógica;

  2. carga-horária, duração e...

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