Decreto nº 87.550 de 09/09/1982. DECLARA DE UTILIDADE PUBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AREA DE TERRA NECESSARIA A IMPLANTAÇÃO DA SUBESTAÇÃO VILA NOVA, DA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CERJ, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Decreto nº 87.550, de 09 de setembro de 1982.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação Vila Nova, da Companhia de Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro - CERJ, no Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 e no artigo 5º letra "f" do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 700.405/82,

DECRETA:

Art. 1º

Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com o total de 3.844,43 m2 (três mil, oitocentos e quarenta e quatro metros quadrados e quarenta e três decímetros quadrados), necessária à implantação da subestação Vila Nova, no Município de Campos, Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º

A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº DEN 10.05.82 - 0017, aprovada por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 700.405/82, e assim descrita:

- tem início no marco M1, situado à margem esquerda da estrada para São Joaquim, distante 7,50 m da cerca de proteção da antiga subestação, no sentido de São Joaquim, mede 5,12 m em linha reta no AZ 88º00' SW e, confronta com a estrada acima citada vai até o marco M2; daí deflete para a esquerda com ângulo interno de 167º30', mede 50,00 m em linha reta no AZ 75º30' SW e confronta ainda com a mesma estrada vai até o marco M3; daí deflete para a esquerda com ângulo interno de 90º00', mede 73,00 m em linha reta no AZ 14º30' SE até o marco M4; daí deflete para a esquerda com ângulo interno de 90º00', mede 35,00 m em linha reta no AZ 75º30' NE, até o marco M5; daí deflete para a esquerda com ângulo de 140º00' mede 26,10 m em linha reta no AZ 35º30' NE e confronta com a estrada particular, vai até o marco M6; daí deflete para a esquerda com ângulo de 130º00' mede 55,11 m em linha reta no AZ 14º30' NW até o marco M1, onde teve início esta descrição.

Art. 3º

Fica autorizada a Companhia de Eletricidade do Estado...

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