Decreto nº 87.568 de 16/09/1982. CONCEDE A EMPRESA PAN AMERICAN WORLD AIRWAYS, INC. AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAR NO BRASIL.

Decreto nº 87.568, de 16 de setembro de 1982

Concede à empresa Pan American World Airways, Inc. autorização para funcionar no Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o Decreto nº 35.514, de 18 de maio de 1954,

DECRETA:

Art. 1º

São revogados o Decreto nº 18.768, de 28 de maio de 1929 e os demais atos que o alteraram.

Art. 2º

É concedida à Pan American World Airways, Inc., com sede em Nova York, Estados Unidos da América, na conformidade da Troca de Notas Diplomáticas datada de 23 de junho de 1982, publicada no Diário Oficial da União nº 133, de 15 de julho de 1982, autorização para funcionar no Brasil como empresa de transporte aéreo, executando serviços mistos e exclusivamente cargueiros, com o Estatuto que apresentou e com o capital destinado as suas operações estimado em CR$ 150.600,20 (cento e cinqüenta mil, seiscentos cruzeiros e vinte centavos), obrigada a mesma empresa a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto da presente autorização.

Art. 3º

Este Decreto é acompanhado pelo Estatuto e demais atos mencionados no artigo 2º do Decreto nº 35.514, de 18 de maio de 1954.

Art. 4º

O exercício efetivo de qualquer atividade da Pan American World Airways, Inc. no Brasil, relacionada com os serviços de transporte aéreo regular, ficará sujeito à legislação brasileira que lhe for aplicável.

Art. 5º

Ficam ainda estabelecidas as seguintes cláusulas:

I - A Pan American World Airways, Inc. é obrigada a manter permanentemente um Representante geral, no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e, definitivamente, resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela empresa.

II - Todos os atos que a empresa praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente às leis e regulamentos e à jurisdição dos tribunais judiciários ou administrativos brasileiros, sem que, em tempo algum, a referida empresa possa invocar qualquer exceção ou imunidades fundadas em seu Estatuto, cujas disposições não poderão servir de base a qualquer reclamação.

III - A empresa não poderá realizar no Brasil quaisquer objetivos, ainda mesmo constantes do seu Estatuto, quando esses objetivos sejam privativos de empresas nacionais e vedados às estrangeiras, sendo que só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental, depois de obtê-la e sob as condições em que for concedida.

IV - Qualquer alteração que a empresa venha fazer no respectivo Estatuto fica dependendo de autorização do Governo brasileiro para produzir efeitos no Brasil.

V - Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionamento no Brasil se infringir as cláusulas anteriores e as Normas aprovadas pela Troca de Notas Diplomáticas de 23 de junho de 1982 ou se, a juízo do Governo brasileiro, a empresa exercer atividades contrárias ao interesse público.

VI - Ser-lhe-ão aplicados as leis e regulamentos brasileiros relativos à entrada, permanência ou saída de aeronaves, bem como à entrada, permanência ou saída de passageiros, tripulação ou cargas das aeronaves.

VII - A presente autorização é dada sem prejuízo de achar-se a empresa sujeita às disposições legais vigentes, especialmente as referentes às sociedades comerciais.

VIII - A transgressão de quaisquer das cláusulas para a qual não exista cominação especial, e a prática de infrações das tarifas de transporte aprovadas ou autorizadas pela autoridade brasileira competente, serão punidas com as multas estabelecidas pela legislação interna. No caso de reincidência poderá ser cassada a autorização concedida.

Art. 6º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília,16 de setembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Délio Jardim de Mattos

Eu, infra-assinado, Tradutor Público Juramentado e Intérprete Comercial nesta Praça e Estado do Rio de Janeiro, República Federativa do Brasil, com Fé Pública em todo o Território Nacional, matriculado na Secretaria de Justiça - Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro sob o Nº 21, CERTIFICO e DOU FÉ que me foi apresentado um documento exarado no idioma inglês para que o traduzisse para o vernáculo, o que aqui faço em virtude do meu Ofício, a pedido de parte interessada, para constar onde convier, como segue:

Eu, JOHN P. McCAFFREY, Assessor Jurídico Sênior dos Negócios Regulamentares e Governamentais da PAN AMERICAN WORLD AIRWAYS, INC., uma sociedade devidamente constituída e validamente operando segundo as leis do Estado de Nova York, pelo presente CERTIFICO que acham-se anexos ao presente cópias completas, verdadeiras e corretas da permissão da Junta de Aeronáutica Civil expedida em favor da Pan American World Airways, Inc., para operar até o Brasil, e do Relatório Anual de 1981 da Pan American World Airways, Inc. - EM TESTEMUNHO DO QUE, firmei o presente neste dia 3 de abril de 1982. - Firmado: JOHN P. McCAFFREY, Assessor Jurídico Sênior. - Jurado perante mim, neste dia 8 de abril de 1982. - Firmado: EMILIA F. CASA, Tabeliã. Estado de Nova York. nº 41-4514116 - Qualificada no Condado de Queens - Certificado Depositado no Condado de Nova York. Comissão expira em 30 de março de 1983. - Constava apostilha de protonotarização: Nº 63654 - Estado de Nova York, Condado de Nova York Scillicet. Eu, Norman Goodman, Escrivão do Condado e Escrivão da Suprema Corte do Estado de Nova York, em e para o Condado de Nova York,. um Tribunal de Registro tando por lei um selo, PELO PRESENTE CERTIFICO que EMILIA F. CASA, cujo nome acha-se firmado no documento anexo, era, na ocasião em que assim exerceu o seu oficio público, uma Tabeliã em e para o Estado de Nova York, devidamente comissionada, juramentada e qualificada para agir como tal; que, segundo a lei, uma comissão ou certificado de sua condição oficial com sua assinatura autógrafa foi depositada no meu cartório; que na ocasião era que assim exerceu o seu ofício, estava ela devidamente autorizada a fazê-lo que estou bem familiarizado com a escrita de dita Tabeliã ou comparei a assinatura no documento anexo com o seu autógrafo depositado em meu cartório, e creio que tal assinatura é genuína - EM TESTEMUNHO DO QUE, firmei o presente e apliquei o meu selo de ofício neste dia 12 de abril de 1982. Firmado: NORMAN GOODMAN, Escrivão do Condado e Escrivão da Suprema Corte, Condado de Nova York.

Legalização Consular: Constava, da firma e qualidade do Sr Norman Goodman, expedida de Nova York aos 13 de abril de 1982 por Genésio Silveira da Costa, Cônsul Adjunto, o Selo Nacional do Consulado-Geral do Brasil obliterando estampilhas consulares que totalizavam Cr$6 ouro.

-------------------------------------------------------ANEXO: -----------------------------------------------------------------

Expedido por Ordem Nº 80-1-125

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA - JUNTA DE AERONÁUTICA CIVIL - WASHINGTON, D.C. - - - CERTIFICADO DE CONVENIÊNCIA E NECESSIDADES PÚBLICAS (como alterado e reexpedido). Para a Rota 136. - - - PAN AMERICAN WORLD AIRWAYS, INC. fica autorizada, sujeito às seguintes disposições, às disposições do Título IV da Lei Federal de Aviação de 1958, como alterada, e às ordens, regras e regulamentos que foram editados segundo a referida Lei, a operar no transporte ultramarino e externo de pessoas, propriedade (bens) e malas postais:

  1. Entre o ponto terminal Buenos Aires, Argentina; os pontos intermediários Montevidéu, Uruguai; São Paulo, Rio de Janeiro, Brasília e Belém, Brasil; Paramaribo, Surinã; Georgetown, Guiana; e Port-of-Spain, Trindade; e

    1. além do Port-of-Spain, os pontos intermediários, Barbados; Fort-de-France, Martinica; Port-à-Pitre, Guadalupe; St Johns, Antigua; St-Croix e ST Thomas, Ilhas das Virgens e San Juan, Puerto Rico; e

      (1) além de San Juan, os pontos co-terminais Boston, Massachusetts; Nova York, N.Y.; Newark, N.J.; Filadélfia, Pa; Washington, D.C.; e Baltimore, Md; e

      (2) além de San Juan, os pontos intermediários Santo Domingo, República Dominicana; Port-au-Prince, Haiti, e Kingston, Jamaica; e

      (A) além de Kingston, os pontos intermediários Montego Bay, Jamaica; e Freeport, George Town, Great Harbor Cay, Marsh Harbor, Nassau, Rock Sound, Treasure Cay e West End, nas Ilhas Bahamas; e os pontos co-terminais Miami, Fla.; Washington, D.C e Nova York, N.Y. - Newark, N. J.; e

      (B) além de Kingston, os pontos intermediários Montego Bay, Jamaica; e Camaguey, Cuba; e o ponto terminal Miami, Fla.; e

      (C) além de Kingston, os pontos intermediários de Cidade do Panamá, Panamá; são José, Costa Rica; Manágua, Nicarágua; Gecgucigalpa, Honduras; San Salvador, El Salvador; e o ponto terminal Guatemala, Guatemala; e

      (3) além de San Juan, os pontos intermediários Caracas e Maracaibo, Venezuela; Barranquilha, Colômbia; e Cidade do Panamá, Panamá; e

    2. além de Port-of-Spain, o ponto intermediário Caracas, Venezuela; e

      (1) além de Caracas, o ponto intermediário San Juan, Puerto Rico; e os pontos co-terminais Boston, Mass.; Nova York, N.Y - Newark, N.J.; Filadélfia, Pa.; Washington, D.C.; e Baltimore, Md; e

      (2) Além de Caracas, os pontos intermediários Santo Domingo, República Dominicana; Port-au-Prince, Haiti; e Kingston, Jamaica; e além de Kingston, como descrito em 1.a. (2) (A) e (B) acima; e

      (3) além de Caracas, os pontos intermediários Maracaibo, Venezuela; e Barranquilha, Colômbia; e

      (A) além de Barranquilha, o ponto intermediário Kingston, Jamaica; e além de Kingston, como descrito em 1.a. (2) (A) e (B) acima;

      (B) além de Barranquilha, os pontos intermediários de Cidade de Panamá, Panamá; e Kingston, Jamaica; e além de Kingston, como descrito em 1.a (2) (A) e (B) acima;

      (C) além de Barranquilha, os pontos intermediários de Cidade do Panamá, Panamá; San José, Costa Rica; Manágua, Nicarágua; Tegucigalpa, Honduras; San Salvador, El Salvador; e Cidade de Guatelmala, Guatemala; e

      (i) além de Cidade de...

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