Decreto nº 87.770 de 01/11/1982. REGULAMENTA A ALIENAÇÃO DE MATERIAL, NO AMBITO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DIRETA E AUTARQUICA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
decreto nº 87.770, de 01 de novembro de 1982.
Regulamenta a alienação de material, no âmbito da Administração Federal Direta e autárquica, e dá outras providências.
o Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o contido no Título XII, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
A alienação de material, no âmbito da Administração Federal Direta e autárquica, passa a reger-se pelas disposições deste Decreto.
Parágrafo único - Este Decreto não abrange as alienações realizadas pelos Ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e pelo Estado-Maior das Forças Armadas.
Será objeto de alienação o material ocioso, antieconômico ou inservível, assim considerado pelo órgão técnico competente ou comissão especialmente designada.
Parágrafo único - Para os efeitos deste Decreto, considera-se material:
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ocioso, quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado;
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antieconômico, quando sua manutenção ou recuperação for onerosa, ou, ainda, seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro, obsoletismo;
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inservível, quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina, em razão da inviabilidade de recuperação.
A alienação de que trata este Decreto, far-se-á por uma das seguintes formas:
I - venda;
II - permuta;
III - doação.
§ 1º - Nos casos de venda ou permuta, é exigida a avaliação do material, em consonância com o preço de mercado.
§ 2º - Na hipótese de doação, será indicado, no respectivo Termo, o valor de aquisição ou o custo de produção.
A venda operar-se-á por concorrência, leilão ou convite, nas seguintes condições:
I - por concorrência ou leilão, em que será dada maior amplitude à convocação;
II - por convite, dirigido a pessoas físicas e jurídicas, sendo obrigatória a participação de, pelo menos, 3 (três) pessoas jurídicas, desde que atendidos, simultaneamente, os seguintes requisitos:
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o valor de cada lote não ultrapasse a 50 (cinqüenta) vezes o Maior Valor de Referência - MVR vigente no País;
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o valor total dos lotes constantes do processo seja inferior a 250 (duzentos e cinqüenta) MVR.
§ 1º - A concorrência para as vendas é aberta a pessoas físicas ou jurídicas e, em face da pequena duração do processo, dispensa:
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a...
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