Decreto nº 87.841 de 22/11/1982. DECLARA DE UTILIDADE PUBLICA, PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, FAIXA VARIAVEL DE TERRA DESTINADA A PASSAGEM DE LINHA DE SUBTRANSMISSÃO DA LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Decreto nº 87.841, de 22 de novembro de 1982.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa variável de terra destinada à passagem de linha de subtransmissão da LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A., no Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. da 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "c", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo MME nº 746.533/81,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública, para fim de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa variável de 20,00 m (vinte metros) a 30,00 m (trinta metros) de largura, tendo como eixo a linha de subtransmissão, em 34,5 kV, a ser estabelecida entre a subestação transformadora de distribuição Vassouras e a subestação transformadora de distribuição Valença, nos Municípios de Vassouras e Valença, Estado do Rio de Janeiro, cujos projeto e planta de situação nº 3.769 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 746.533/81.

Art. 2º

Fica autorizada a LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A. a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de subtransmissão de que trata o artigo anterior.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de subtransmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único - Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a...

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