Decreto nº 87.869 de 25/11/1982. PROMULGA O ACORDO SOBRE O COMERCIO DE PRODUTOS TEXTEIS CELEBRADO ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A COMUNIDADE ECONOMICA EUROPEIA, EM BRUXELAS, A 23 DE JANEIRO DE 1980.

Decreto nº 87.869, de 25 de novembro de 1982.

Promulga o Acordo sobre o Comércio de Produtos Têxteis celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Comunidade Econômica Européia, em Bruxelas, a 23 de janeiro de 1980.

O Presidente da República,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 25, de 30 de abril de 1982, o Acordo sobre o Comércio de Produtos Têxteis celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Comunidade Econômica Européia, em Bruxelas, a 23 de janeiro de 1980.

CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de notas, a 1º de setembro de 1982, na forma de seu Artigo 15, parágrafo 1,

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo sobre o Comércio de Produtos Têxteis celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Comunidade Econômica Européia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 25 de novembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOãO FIGUEIREDO

João Clemente Baena Soares

O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL,

de uma Parte, e

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPÉIAS,

de outra Parte

DESEJOSOS de promover, com vistas a uma cooperação permanente e em condições de proporcionar toda a segurança ao comércio, o desenvolvimento ordenado e eqüitativo do comércio de produtos têxteis entre a Comunidade Econômica Européia (a seguir designada como a "Comunidade") e o Brasil,

DECIDIDOS a tomar em devida conta os graves problemas econômicos e sociais que presentemente afectam a Indústria-têxtil, tanto nos países importadores quanto nos países exportadores, e particularmente, a eliminar os riscos reais da perturbação do mercado comunitário e do comércio de têxteis do Brasil,

CONSIDERANDO o Acordo sobre o comércio internacional de têxteis (adiante mencionado como "Acordo de Genebra") e especialmente o seu Artigo 4º, assim como as condições previstas pelo Protocolo que prorroga o mencionado Acordo, juntamente com as conclusões adotadas em 14 de dezembro de 1977 pelo Comitê de Têxteis (L/4616),

DECIDIRAM concluir o presente Acordo e para esse fim designaram como plenipotenciários:

O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

Luiz A.P. SOUTO MAIOR,

Embaixador extraordinário e plenipotenciário, Chefe da Missão da República Federativa do Brasil cerca das Comunidades Européias;

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPÉIAS:

TRÂN Van-Thinh,

Representante especial de Comissão das Comunidades Européias para as negociações sobre os produtos têxteis;

QUE CONVENCIONARAM O SEGUINTE:

SEÇÃO I Artigos 1 a 6

DISPOSIÇÕES COMERCIAIS

ARTIGO 1º
  1. As Partes reconhecem e confirmam que, sob reservadas disposições deste Acordo e sem prejuízo dos direitos e obrigações decorrentes do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), a gestão do seu comércio recíproco de produtos têxteis será regida pelas disposições do Acordo de Genebra.

  2. No que diz respeito aos produtos abrangidos pelo presente Acordo, a Comunidade se compromete a não introduzir restrições quantitativas com base nas disposições do Artigo XIX do GATT ou do Artigo 3 do Acordo de Genebra.

  3. São proibidas medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas à importação pela Comunidade dos produtos abrangidos pelo presente Acordo.

ARTIGO 2º
  1. O presente Acordo aplicar-se-á ao comércio de produtos têxteis de algodão, lã e fibras sintéticas originários do Brasil e constantes da lista do Anexo I.

  2. A designação e identificação dos produtos abrangidos por este Acordo serão baseadas na Nomenclatura da Tarifa Aduaneira Comum e na Nomenclatura das Mercadorias para as Estatísticas do Comércio Exterior da Comunidade e do Comércio entre Estados membros (MIMEXE).

  3. A origem dos produtos abrangidos pelo presente Acordo será determinada em conformidade com as disposições em vigor na Comunidade.

Os procedimentos para o controle da origem dos produtos acima referidos são definidos no Protocolo A.

ARTIGO 3º

O Brasil concorda em limitar, para cada ano civil, as suas exportações para a Comunidade dos produtos mencionados no Anexo II até os limites nele estabelecidos.

As exportações de produtos têxteis enumerados no Anexo estarão sujeitas ao sistema de duplo controle especificado no Protocolo A.

ARTIGO 4º
  1. As importações pela Comunidade de produtos têxteis cobertos pelo presente Acordo destinados à reexportação da Comunidade, no estado em que se encontram ou após beneficiamento, não ficarão sujeitas aos limites quantitativos estabelecidos no Anexo II, desde que sejam declaradas como tais nos termos do sistema administrativo de controle em vigor para esse efeito na Comunidade.

    Contudo, a liberação para uso no mercado da Comunidade dos produtos importados nas condições acima referidas estará sujeita à apresentação de uma licença de exportação emitida pelas autoridades brasileiras, e de prova de origem em conformidade com as disposições do Protocolo A.

  2. Sempre que as autoridades competentes da Comunidade verificarem que produtos têxteis importados foram deduzidos dos limites quantitativos estabelecidos pelo presente Acordo, mas em seguida reexportados para fora da Comunidade, as referidas autoridades informarão às autoridades brasileiras, dentro de quatro...

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