Decreto nº 87.975 de 22/12/1982. PROMULGA O PROTOCOLO DE EMENDA QUE MODIFICA O ARTIGO 14 DA CONVENÇÃO PARA A UNIFICAÇÃO DE CERTAS REGRAS EM MATERIA DE ASSISTENCIA E SALVAMENTO MARITIMOS, DE 23 DE SETEMBRO DE 1910.
Decreto nº 87.975, de 22 de dezembro 1982.
Promulga o Protocolo de Emenda que modifica o artigo 14 da Convenção para a Unificação de Certas Regras em Matéria de Assistência e Salvamento Marítimos, de 23 de setembro de 1910.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 68, de 29 de junho de 1982, o Protocolo de Emenda que modifica o artigo 14 da Convenção para a Unificação de Certas Regras em Matéria de Assistência e Salvamento Marítimos, de 23 de setembro de 1910, concluído em Bruxelas, a 27 de maio de 1967,
CONSIDERANDO que o referido Protocolo entrou em vigor, por depósito de Instrumento de Ratificação, a 08 de dezembro de 1982, na forma de seu Artigo 4º, inciso 2,
DECRETA:
O Protocolo de Emenda que modifica o artigo 14 da Convenção para a Unificação de Certas Regras em Matéria de Assistência e Salvamento Marítimos, de 23 de setembro de 1910, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 22 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R.S.Guerreiro
PROTOCOLO DE EMENDA A CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA UNIFICAÇÃO DE CERTAS REGRAS EM MATÉRIA DE ASSISTÊNCIA E SALVAMENTO MARÍTIMOS, 1910
As Partes Contratantes,
CONSIDERANDO que é desejável emendar a Convenção Internacional para a Unificação de Certas Regras em Matéria de Assistência e Salvamento Marítimos, firmada em Bruxelas a 23 de setembro de 1910,
ACORDAM o seguinte:
O Artigo 14 da Convenção para Unificação de Certas Regras em Matéria de Assistência e Salvamento Marítimos, firmada em Bruxelas a 23 de setembro de 1910, fica substituído pelos dispositivos seguintes:
"As disposições da presente Convenção aplicam-se também aos serviços de assistência ou de salvamento prestados por ou a um vaso de guerra ou um navio de Estado ou um navio operado ou fretado por um Estado ou uma pessoa de direito público.
As ações propostas contra um Estado devido a serviços de assistência ou salvamento prestados a um vaso de guerra ou a um navio afretado exclusivamente a um serviço público não - comercial, por ocasião do evento, ou do ajuizamento da instância, só serão apresentadas perante os Tribunais do citado Estado.
Cada Alta...
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