Decreto nº 87.975 de 22/12/1982. PROMULGA O PROTOCOLO DE EMENDA QUE MODIFICA O ARTIGO 14 DA CONVENÇÃO PARA A UNIFICAÇÃO DE CERTAS REGRAS EM MATERIA DE ASSISTENCIA E SALVAMENTO MARITIMOS, DE 23 DE SETEMBRO DE 1910.

Decreto nº 87.975, de 22 de dezembro 1982.

Promulga o Protocolo de Emenda que modifica o artigo 14 da Convenção para a Unificação de Certas Regras em Matéria de Assistência e Salvamento Marítimos, de 23 de setembro de 1910.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 68, de 29 de junho de 1982, o Protocolo de Emenda que modifica o artigo 14 da Convenção para a Unificação de Certas Regras em Matéria de Assistência e Salvamento Marítimos, de 23 de setembro de 1910, concluído em Bruxelas, a 27 de maio de 1967,

CONSIDERANDO que o referido Protocolo entrou em vigor, por depósito de Instrumento de Ratificação, a 08 de dezembro de 1982, na forma de seu Artigo 4º, inciso 2,

DECRETA:

Art. 1º

O Protocolo de Emenda que modifica o artigo 14 da Convenção para a Unificação de Certas Regras em Matéria de Assistência e Salvamento Marítimos, de 23 de setembro de 1910, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 22 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S.Guerreiro

PROTOCOLO DE EMENDA A CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA UNIFICAÇÃO DE CERTAS REGRAS EM MATÉRIA DE ASSISTÊNCIA E SALVAMENTO MARÍTIMOS, 1910

As Partes Contratantes,

CONSIDERANDO que é desejável emendar a Convenção Internacional para a Unificação de Certas Regras em Matéria de Assistência e Salvamento Marítimos, firmada em Bruxelas a 23 de setembro de 1910,

ACORDAM o seguinte:

ARTIGO 1º

O Artigo 14 da Convenção para Unificação de Certas Regras em Matéria de Assistência e Salvamento Marítimos, firmada em Bruxelas a 23 de setembro de 1910, fica substituído pelos dispositivos seguintes:

"As disposições da presente Convenção aplicam-se também aos serviços de assistência ou de salvamento prestados por ou a um vaso de guerra ou um navio de Estado ou um navio operado ou fretado por um Estado ou uma pessoa de direito público.

As ações propostas contra um Estado devido a serviços de assistência ou salvamento prestados a um vaso de guerra ou a um navio afretado exclusivamente a um serviço público não - comercial, por ocasião do evento, ou do ajuizamento da instância, só serão apresentadas perante os Tribunais do citado Estado.

Cada Alta...

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