Decreto nº 87.976 de 22/12/1982. PROMULGA A CONVENÇÃO ENTRE A REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPUBLICA ARGENTINA DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATERIA DE IMPOSTO SOBRE A RENDA.

Decreto nº 87.976, dE 22 de dezembro de 1982

Promulga a Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 74, de 05 de dezembro de 1981, a Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, concluída em Buenos Aires, a 17 de maio de 1980,

CONSIDERANDO que a referida Convenção entrou em vigor, por troca de Instrumentos de Ratificação, a 07 de dezembro de 1982, nos termos de seu Artigo XXVIII, parágrafo 2,

DECRETA:

Art. 1º

A Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 22 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ARGENTINA DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo de República Argentina,

DESEJANDO concluir uma convenção destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda;

ACORDARAM o seguinte:

ARTIGO I

Pessoas visadas

A presente Convenção se aplica as pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

ARTIGO II

Impostos visados

  1. Os impostos atuais aos quais se aplica a presente Convenção são:

    1. na República Federativa do Brasil:

      - o imposto sobre a renda, com exclusão das incidências sobre remessas excedentes e sobre atividades de menor importância (doravante denominado "imposto brasileiro");

    2. na República Argentina:

      - o imposto sobre os ganhos ("impuesto a Ias ganancias");

      - o imposto sobre os lucros eventuais ("impuesto a los beneficio eventuales") (doravante denominado "imposto argentino").

  2. A presente Convenção se aplicará também a quaisquer impostos idênticos ou substancialmente semelhantes que forem posteriormente introduzidos, seja em adição aos existentes, seja em sua substituição. As autoridades competentes dos Estados Contratantes notificar-se-ão mutuamente sobre qualquer modificação significativa que tenha ocorrido em suas respectivas legislações tributárias.

ARTIGO III

Definições gerais

  1. Na presente Convenção, a não ser que o contexto imponha interpretação diferente:

    1. o termo "Brasil" designa a República Federativa do Brasil;

    2. o termo "Argentina" designa a República Argentina;

    3. o termo "nacionais" designa:

      I - todas as pessoas físicas que possuam a nacionalidade de um Estado Contratante;

      II - todas as pessoas jurídicas, sociedades de pessoas ou associações, cujo caráter de nacional decorra das leis em vigor em um Estado Contratante;

    4. as expressões "um Estado Contratante" e "o outro Estado Contratante" designam Brasil e Argentina, consoante o contexto;

    5. o termo "pessoa" compreende uma pessoa física, uma sociedade ou qualquer outro grupo de pessoas;

    6. o termo "sociedade" designa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade que, para fins tributários, seja considerada como pessoa jurídica;

    7. as expressões "empresa de um Estado Contratante" e "empresa do outro Estado Contratante" o designam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

    8. a expressão "tráfego internacional" designa qualquer transporte por navio, aeronave ou veículo automotor, explorado por uma empresa cuja sede de direção efetiva esteja situada em um Estado Contratante, exceto quando tal navio, aeronave ou veículo automotor é explorado somente entre lugares do outro Estado Contratante;

    9. o termo "imposto" designa imposto brasileiro ou imposto argentino, consoante o contexto;

    10. a expressão "autoridade competente" designa:

      I - no Brasil: O Ministro da Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou seus representantes autorizados;

      II - na Argentina: O Ministério de Economia (Secretaria de Estado de Hacienda).

  2. Para a aplicação da presente Convenção por um Estado Contratante, qualquer expressão que não se encontre de outro modo definida terá o significado que lhe é atribuído pela legislação desse Estado Contratante relativa aos impostos que são objeto da presente Convenção, a não ser que o contexto imponha interpretação diferente. Caso os sentidos resultantes sejam opostos ou antagônicos, as autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a interpretação a ser dada.

ARTIGO IV

Residente

  1. Para os fins da presente Convenção, a expressão residente de um Estado Contratante" designa qualquer pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, seja considerada aí residente em razão de seu domicílio ou residência, de sua sede de direção ou de qualquer outro critério de natureza análoga.

  2. Quando, por força das disposições do parágrafo 1, uma pessoa física for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida de acordo com as seguintes regras:

    1. esta pessoa será considerada como residente do Estado Contratante em que disponha de uma habitação permanente. Se dispuser de uma habitação permanente em ambos os Estados Contratantes, será considerada como residente do Estado Contratante com o qual suas ligações pessoais e econômicas sejam mais estreitas (centro de interesses vitais);

    2. se o Estado Contratante em que tem o centro de seus interesses vitais não puder ser determinado ou se não dispuser de uma habitação permanente em nenhum dos Estados Contratantes, será considerada como residente no Estado Contratante em que permanecer habitualmente;

    3. se permanecer habitualmente em ambos os Estados Contratantes ou se não permanecer habitualmente em de nenhum deles, será considerada como residente do Estado Contratante de que for nacional;

    4. se for nacional de ambos os Estados Contratantes ou se não for nacional de nenhum deles as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão a questão de comum acordo.

  3. Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa física, for um residente de ambos os Estados Contratantes será considerada como residente do Estado Contratante em que estiver situada a sua sede de direção efetiva.

ARTIGO V

Estabelecimento permanente

  1. Para os fins da presente Convenção, a expressão "estabelecimento permanente" designa uma instalação fixa de negócios em que a empresa exerça toda ou parte de sua atividade.

  2. A expressão "estabelecimento permanente" abrange especialmente:

    1. uma sede de direção;

    2. uma sucursal;

    3. um escritório;

    4. uma fábrica;

    5. uma oficina;

    6. uma mina, pedreira ou qualquer outro lugar de extração de recursos minerais;

    7. um canteiro de construção, de instalação ou de montagem, cuja duração exceda seis meses.

  3. A expressão "estabelecimento permanente" não compreende:

    1. a utilização de instalações unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega de bens ou mercadorias pertencentes à empresa;

    2. a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega;

    3. a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de transformação por outra empresa;

    4. a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de comprar bens ou mercadorias ou de obter informações para a empresa;

    5. a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de publicidade, fornecimento de informações, pesquisa científica ou atividades análogas que tenham caráter preparatório ou auxiliar para a empresa.

  4. Uma pessoa que atue num Estado Contratante por conta de uma empresa do outro Estado Contratante - desde que não seja um agente independente contemplado no parágrafo 5 - será considerada como estabelecimento permanente no primeiro Estado se tiver, e exercer habitualmente naquele Estado, autoridade para concluir contratos em nome da empresa, a não ser que suas atividades sejam limitadas à compra de bens ou mercadorias para a empresa.

    Contudo, uma sociedade de seguros de um Estado Contratante será considerada como tendo um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante desde que receba prêmios ou segure riscos nesse outro Estado.

  5. Uma empresa de um Estado Contratante não será considerada como tendo um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante pelo simples fato de exercer sua atividade nesse outro Estado por intermédio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro agente que goze de um "status" independente, desde que essas pessoas atuem no âmbito de suas atividades normais.

  6. O fato de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade que seja residente do outro Estado Contratante, ou que exerça sua atividade nesse outro Estado (quer por meio de um estabelecimento permanente quer de outro modo), não será, por si só, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento permanente da outra.

  7. Uma empresa de um Estado Contratante será considerada como tendo um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante se...

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