Decreto nº 88.092 de 09/02/1983. DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO A SER ADOTADO NO REGISTRO DE IMOVEIS, RELATIVAMENTE AS PROPRIEDADES DA LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. ALIENADAS A ELETROPAULO - ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A.

Dispõe sobre o procedimento a ser adotado no Registro de Imóveis, relativamente às propriedades da LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A. alienadas à ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S.A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

Art. 1º

- Tendo sido celebrada, em 11 de maio de 1982, entre a LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A. e a ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S.A., escritura pública de compra e venda dos bens que constituem o SUBSISTEMA LIGHT - SÃO PAULO, lavrada nas Notas do 21º Tabelionato da Comarca de São Paulo, Livro nº 1.141, Folhas nº 120, fica a Compradora, ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S.A., sociedade habilitada a funcionar como concessionária de energia elétrica pelo Decreto nº 85.839, de 24 de março de 1981, autorizada a proceder os necessários registros, matrículas e averbações, nos registros imobiliários, em seu nome, dos imóveis e direitos da LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A. localizados no Estado de São Paulo, transferidos à ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S.A., e integrantes das suas áreas de concessão e exploração.

Art. 2º

Observada a Lei de Registros Públicos, os atos mencionados no artigo anterior poderão ser feitos à medida das necessidades, mediante simples apresentação da referida escritura pública de compra e venda, nos Ofícios competentes de Registro Geral de Imóveis, independentemente de novos títulos notariais.

Art. 3º

Aplica-se o disposto nos artigos...

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