Decreto nº 88.125 de 01/03/1983. PROMULGA O ACORDO INTERNACIONAL DA BORRACHA NATURAL, 1979.

Decreto nº 88.125, de 01 de março de 1983.

Promulga o Acordo Internacional da Borracha Natural, 1979.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 17, de 06 de abril de 1982,o Acordo Internacional da Borracha Natural, concluído em Genebra, a 06 de outubro de 1979;

CONSIDERANDO que o Instrumento de Retificação ao referido Acordo pela República Federativa do Brasil foi depositado no Secretariado-Geral da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, a 14 de abril de 1982;

CONSIDERANDO que o mencionado Acordo entrou em vigor internacional e para a República Federativa do Brasil, a 15 de abril de 1982;

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo Internacional da Borracha Natural, 1979, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 01 de março de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

AS PARTES CONTRATANTES,

Considerando a Declaração e o Programa de Ação sobre o Estabelecimento de uma Nova Ordem Econômica Internacional;

Reconhecendo, em particular, a importância da Resolução 93 (IV), da Conferência das Nações Unidas Sobre Comércio e Desenvolvimento, adotada na sua IV Sessão, e a Resolução 124 (V) adotada na sua V Sessão, sobre o Programa Integrado de Produtos de Base;

Reconhecendo a importância da Borracha Natural para a economia dos países membros, particularmente para as exportações dos Membros exportadores e para suprir os requerimentos dos Membros importadores;

Reconhecendo também que a estabilização dos preços da borracha natural é do interesse de produtores, consumidores e mercados de borracha natural e que um acordo internacional de borracha natural pode ajudar significantemente o crescimento e desenvolvimento da indústria de borracha natural para o benefício de produtores e consumidores,

ACORDAM O QUE SE SEGUE:

* Resoluções da Assembléia Geral 3201 (S- VI) (3202) (S - VI) de 1º de maio 1974.

Os objetivos do Acordo Internacional da Borracha Natural de 1979 (daqui por diante referido como este Acordo), com vistas a atingir os relevantes objetivos adotados pela Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento nas suas Resoluções 93 (IV) e 124 (V) sobre o Programa Integrado de Produtos de Base, são "inter allia'' os seguintes:

  1. atingir um crescimento equilibrado entre a oferta e a demanda de borracha natural e, em conseqüência, contribuir para aliviar as sérias dificuldades que surgem em decorrência do excesso ou escassez de borracha natural;

  2. atingir condições estáveis no comércio da borracha natural, evitando flutuações excessivas no preço da borracha natural, o que afeta adversamente os interesses de longo prazo tanto de produtores como de consumidores, e estabilizar esses preços sem distorcer as tendências de longo prazo do mercado no interesse de produtores e de consumidores;

  3. auxiliar a estabilização dos ganhos de exportação provenientes da borracha natural dos Membros exportadores e aumentar seus ganhos através da expansão dos volumes de exportação de borracha natural a preços justos e remunerativos, ajudando assim a proporcionar os incentivos necessários para uma taxa de produção dinâmica e crescente, bem como proporcionar recursos visando a um crescimento econômico e um desenvolvimento social acelerados;

  4. buscar garantir oferta adequada de borracha natural para atender as necessidades dos Membros importadores a preços justos e razoáveis e melhorar a garantia e continuidade desses suprimentos;

  5. adotar medidas factíveis no caso de excedente ou escassez de borracha natural, a fim de aliviar as dificuldades econômicas que os Membros possam encontrar;

  6. procurar expandir o comércio internacional e melhorar o acesso ao mercado para a borracha natural e produtos processados;

  7. melhorar a competitividade da borracha natural através do incentivo à pesquisa e desenvolvimento no que se refere aos problemas de borracha natural;

  8. encorajar o desenvolvimento eficiente da economia da borracha natural, procurando facilitar e promover melhoras no processamento, comercialização e distribuição da borracha natural bruta;

  9. buscar cooperação internacional e estimular consultas sobre assuntos que afetem a oferta e demanda de borracha natural, bem como facilitar a promoção e coordenação da pesquisa em borracha natural, assistência e outros programas.

    PARA OS FINS DESTE ACORDO:

    (1) "Borracha Natural" significa elastômero não vulcanizado, em forma sólida ou líquida, proveniente da Hevea brasiliensis e de qualquer outra planta que o Conselho venha a decidir para fins deste Acordo.

    (2) "Parte Contratante" significa um Governo ou uma organização intergovernamental referida no artigo 5 que tenha consentido ser regido provisoriamente ou definitivamente por esse Acordo.

    (3) "Membro" significa uma Parte Contratante como definida no item (2) acima.

    (4) "Membro Exportador" significa um Membro que exporte borracha natural e que tenha declarado ser um Membro exportador, sujeito à aprovação do Conselho.

    (5) "Membro Importador" significa um Membro que importe borracha natural e que tenha declarado ser um Membro importador, sujeito à aprovação do Conselho.

    (6) "Organização" significa a Organização Internacional da Borracha Natural, referida no artigo 3.

    (7) "Conselho" significa o Conselho Internacional da Borracha Natural, referido no artigo 6.

    (8) "Voto Especial" significa a votação que requer pelo menos dois terços dos votos dos Membros exportadores presentes e votantes e pelo menos dois terços dos votos dos Membros importadores presentes e votantes; contados separadamente, desde que tais votos sejam expressos ao menos pela metade dos Membros de cada categoria presentes e votantes.

    (9) "Exportação de Borracha Natural" significa qualquer borracha natural que deixe o território alfandegário de qualquer Membro e "importação de Borracha Natural" significa qualquer borracha natural que entre em território alfandegário de qualquer Membro. Considera-se que, para o propósito destas definições, território alfandegário, no caso de um Membro que possua mais de um território alfandegário, deverá referir-se à combinação dos territórios alfandegários daquele Membro.

    (10) ''Maioria Distribuída Simples" significa a votação que requer mais da metade dos votos totais dos Membros exportadores presentes e votantes e mais da metade dos votos totais dos Membros importadores presentes e votantes, contados separadamente.

    (11) "Moedas de Livre Uso" são: o Marco Alemão, o Franco Francês, o Yen Japonês, a Libra Esterlina e o Dólar dos Estados Unidos da América.

    (12) "Ano Financeiro" significa o período que vai de 1º de janeiro a 31 de dezembro, inclusive.

    (13) "Entrada em Vigor" significa a data em que este Acordo entrar em vigor provisoriamente ou definitivamente, nos termos do artigo 61.

    (14) ''Tonelada" significa uma tonelada métrica, isto é, 1.000 quilogramas.

    (15) ''Compromisso Governamental" significa as obrigações financeiras para com o Conselho que sejam assumidas pelos Membros como garantia para o financiamento do Estoque Regulador de Contingência e que venham a ser executadas pelo Conselho para cobrir as obrigações financeiras por ele assumidas, de acordo com o artigo 28; os Membros serão responsáveis perante o Conselho até o limite de seus compromissos.

    (16) "Centavos de Moeda Malásio/Cingapurense" significa a média do "sen" da Malásia e o "cent" de Cingapura de acordo com as taxas de câmbio prevalecentes.

    (17) ''Contribuição Líquida Ponderada de um Membro" significa sua contribuição líquida ponderada pelo número de anos de sua filiação à Organização.

    (1) A Organização Internacional da Borracha Natural é por meio deste estabelecida, para administrar as disposições a supervisionar a operação deste Acordo.

    (2) A Organização funcionará através do Conselho Internacional da Borracha Natural, seu Diretor Executivo e sua equipe de assessores e qualquer outra unidade que seja prevista por este Acordo.

    (3) Na sua primeira seção o Conselho decidirá, por voto especial, se a sede da Organização deverá localizar-se em Kuala Lumpur ou Londres.

    (4) A Sede da Organização deverá sempre localizar-se em território de um Membro.

    1) Existirão duas categorias de Membros, a saber:

  10. Exportadores e,

  11. Importadores

    (2) O Conselho estabelecerá critérios com respeito à mudança de um Membro na sua categoria de filiação nos termos do parágrafo 1 deste artigo, levando em conta na sua totalidade o disposto nos artigos 25 e 28. Um Membro que satisfaça tais critérios poderá mudar de categoria mediante a aprovação do Conselho por voto especial.

    (3) Cada Parte Contratante constituirá um único Membro da Organização.

    (1) Qualquer referência neste Acordo a "Governo" ou "Governos" deverá ser entendida como abrangendo a Comunidade Econômica Européia e qualquer outra organização intergovernamental que tenha responsabilidade com respeito à negociação, conclusão e aplicação de acordos internacionais, em particular, acordos de produtos de base. Por conseguinte, qualquer referência neste Acordo à "assinatura", "ratificação", "aceitação ou aprovação", ou "declaração de aplicação provisória" ou "adesão" deve no caso de tais organizações intergovernamentais ser entendida como abrangendo a "assinatura'', "ratificação", "aceitação ou aprovação", "declaração de aplicação provisória" e ''adesão" por tais organizações intergovernamentais.

    (2) No caso de votação de assuntos das suas competências, essas organizações intergovernamentais exercerão seus direitos de voto, com um número de votos igual ao número total de votos atribuídos aos seus Estados Membros, de acordo com o artigo 15.

    (1) A autoridade suprema da Organização será o Conselho Internacional da Borracha Natural, que será composto por todos os Membros da Organização.

    (2) Cada Membro será representado no Conselho por um delegado e poderá...

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