Decreto nº 88.141 de 02/03/1983. DISPÕE SOBRE O GRUPO EXECUTIVO DE MOVIMENTAÇÃO DE SAFRAS - GREMOS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Dispõe sobre o Grupo Executivo de Movimentação de Safras - GREMOS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

Art. 1º

Ao Grupo Executivo de Movimentação de Safras - GREMOS, subordinado à Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM, compete formular, regulamentar, programar e coordenar a movimentação de safras agrícolas e seus derivados industriais, por si ou por delegação de competência a outros órgãos, com vistas às exportações, importações ou ao abastecimento interno, observadas as normas e diretrizes estabelecias pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior - CONCEX.

§ 1º - O GREMOS poderá criar Subgrupos no âmbito das Unidades da Federação para implementar a execução de suas funções.

§ 2º - Aos Grupos ou Comissões criados pelas Unidades da Federação com o objetivo de implementar, em sua área de competência, o sistema de movimentação de safras, o GREMOS proporcionará toda a orientação que se fizer necessária, seja técnica ou de qualquer natureza.

Art. 2º

O GREMOS é constituído dos seguintes membros:

  1. Diretor Presidente da Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM, que o presidirá;

  2. Representante do Ministério da Fazenda;

  3. Representante do Ministério dos Transportes;

  4. Representante do Ministério da Agricultura;

  5. Representante do Ministério da Indústria e do Comércio;

  6. Representante do Ministério das Relações Exteriores;

  7. Representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

  8. Representante do Estado-Maior das Forças Armadas;

  9. Representante das classes produtoras, indicado em lista tríplice pela Confederação Nacional da Agricultura e escolhido pelo Ministro da Agricultura.

Art. 3º

Os serviços prestados ao GREMOS são considerados relevantes e prioritários.

Art. 4º

Eventualmente, poderão assessorar o GREMOS, mediante convite de seu Presidente, representantes de órgãos e de entidades das administrações direta e indireta, federais, estaduais e municipais, bem como representantes de associações da indústria e do comércio.

Parágrafo Único - Os assessores de que trata este artigo não terão direito a voto, mas poderão participar dos debates no plenário das reuniões.

Art. 5º

O GREMOS deliberará pela maioria absoluta dos seus membros cabendo ao Presidente, em caso de empate, decidir pelo voto de...

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