Decreto nº 88.143 de 03/03/1983. DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO ACORDO COMERCIAL 17 A, SUBSCRITO NO SETOR DA INDUSTRIA DE REFRIGERAÇÃO E AR CONDICIONADO, CONCLUIDO ENTRE O BRASIL E A ARGENTINA.

Decreto nº 88.143, de 03 de março de 1983.

Dispõe sobre a execução do Acordo Comercial nº 17 A, subscrito no Setor da Indústria de refrigeração e ar condicionado, concluído entre o Brasil e a Argentina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade dos Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promoção do comércio entre os países-membros;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 1 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu prevê, no seu artigo 8º, que os Ajustes de Complementação Industrial da extinta Associação Latino-Americana de Livre Comércio serão adequados à modalidade dos Acordos Comerciais da ALADI;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, o Acordo Comercial nº 17 A, anexo ao presente Decreto.

DECRETA:

Art. 1º

A partir de 1º de janeiro de 1983, as importações dos produtos especificados no Acordo Comercial nº 17 A, anexo a este Decreto, originários da Argentina, e dos países classificados na ALADI como de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e condições estipulados nos anexos do Acordo, obedecidas às cláusulas e dispositivos nele estabelecidos.

Parágrafo único - As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALADI não expressamente mencionados neste artigo.

Art. 2º

A partir de 1º de janeiro de 1983, não mais se aplicam às importações dos produtos referidos no Acordo Comercial anexo a este Decreto os gravames e condições estabelecidos no Decreto nº 70.738, de 20 de junho de 1972, cujas disposições ficam revogadas pelo presente Decreto.

Art. 3º

O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Brasília, em 03 de março de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOAO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

Os Governos da Argentina e do Brasil, signatários, do Ajuste de Complementação nº 17, subscrito em 20 de dezembro de 1971 no setor das indústrias de refrigeração e ar condicionado e de aparelhos elétricos, mecânicos e térmicos, de uso doméstico, em cumprimento do disposto pela Resolução 1 do Conselho de Ministros, artigo oitavo, convém em modificar os termos do mencionado Ajuste de Complementação, a fim de adequá-lo à nova modalidade de acordos de alcance parcial de natureza comercial previstos pelo Tratado de Montevidéu 1980 e regulamentados pela Resolução 2 do Conselho de Ministros, que ficará redigido da seguinte forma:

Art. 1º

O setor industrial abrangido pelo presente Acordo, compreende os produtos detalhados a continuação, classificados de conformidade com a Nomenclatura Aduaneira da Associação.

Código numérico

Descrição do produto

84.11.1.99

Compressores (booster), de segunda etapa de compressão, para gases refrigerantes, de deslocamento volumétrico de até 50 m3 por minuto, para serem utilizados em sistemas de refrigeração de baixa temperatura.

84.11.1.99

Motocompressor hermético (incluídos o compressor e o motor dentro de uma mesma carcaca metálica), para refrigeração doméstica, com rendimento de 270 BTU até 660 BTU, em 50 ou 60 ciclos ou 66 F/H até 160 F/H em 50 ou 60 ciclos (condicões standard de medicão de -23,3ºC de temperatura de evaporação e +54,4ºC de temperatura de condensação, medidas com gás refrigerante dicloro-difluormetano)

84.11.1.99

Motocompressor hermético (incluídos o compressor e o motor dentro de uma mesma carcaça metálica), para ar condicionado, com agentes refrigerantes compostos por derivados halogenados mistos de hidrocarburetos, de mais de 1.000 F/H e até 16.000 F/H (condição standard de medição de +4,4ºC de temperatura de evaporacão e +40ºC de temperatura de condensação, medidas com gás refrigerante monocloro-difluormetano)

84.11.8.01

Lingüetas (lâminas flappers) para pratos de válvulas de motocompressores herméticos de até 1/4 HP 84.12.1.01 Equipamentos de ar condicionado para automóveis

84.12.8.01

Partes e peças identificáveis para equipamentos de ar condicionado, para automóveis

84.15.1.02

Refrigeradores a sistema de absorcão com peso unitário igual ou inferior a 200 Kg

84.15.1.02

Congeladores por sistema de absorcão de até 200 kg de peso

84.15.2.01

Máquinas e/ou aparelhos elétricos, automáticos, para fabricação de cubos e/ou outras formas de gelo, de uso comercial, de até 200 Kg de produção em 24 horas

84.15.2.01

máquinas e/ou aparelhos elétricos, não automáticos, para fabricação de cubos de gelo, de uso comercial, de até 200 kg de produção em 24 horas

Código numérico

Descrição do produto

84.15.8.01

Evaporadores para refrigeradores, exclusivamente de cano metálico, exceto evaporadores de alumínio tipo "clinch"

84.15.8.01

Condensadores estáticos para refrigeradores, elaborados com tubulação de aço cobreado ou não

84.15.8.01

Evaporadores de alumínio tipo "roll bond" para refrigeradores

84.15.8.02

Partes e peças identificáveis para unidades de refrigeração, por sistema de absorção, exceto evaporadores e queimadores a gás ou a querosene (domésticos)

84.15.8.03

Partes e peças identificáveis para unidades de refrigeração por sistema.de absorção, exceto evaporadores e queimadores a gás ou querosene (não domésticos)

84.15.8.03

Gabinete para vitrina, ou balcão refrigerado para auto-serviço, armado, ou desarmado, completo, sem o compressor ou sem a unidade condensadora

84.15.8.03

Partes e peças identificáveis para máquinas e/ou aparelhos elétricos, automáticos, para a fabricação de cubos e/ou outras formas de gelo, de uso comercial, de até 200 Kg de producão em 24 horas

84.15.8.03

Partes e peças identificáveis para máquinas e/ou aparelhos elétricos, não automáticos, para a fabricação de cubos de gelo, de uso comercial, de até 200 Kg de produção em 24 horas

84.15.9.01

Unidades seladas para refrigeradores domésticos, constituídas de: compressor, condensador, evaporador, linha de sucção e tubo capilar, com ou sem filtro secador, desidratadas e carregadas com óleo e gás refrigerantes

84.15.9.99

Equipamentos de refrigeração por sistema de absorção, não elétricos, para refrigeradores de uso doméstico, com peso unitário igual ou inferior a 200 Kg

84.17.1.99

Equipamento automático completo, para a preparação contínua de sorvetes cremosos, em ciclo fechado, com depósito para água, com unidade compressora e bomba aceleradora, com capacidade de produção de até 500 litros por hora

84.17.1.99

Fabricadora e conservadora de sorvetes, com tambor e misturador, para uso comercial, não automática

84.17.1.99

Fabricadora automática para sorvetes espumosos e cremosos (tipo "soufflée"), compacta, com cilindro, congelador vertical e mecanismo de alimentação contínua, com unidade refrigeradora incorporada, com capacidade de produção de até 250 litros por hora

84.17.1.99

Fabricadora contínua para venda fracionada de sorvetes, de tipo compacto, com equipamento de refrigeração incorporado

84.17.1.99

Fabricadora de sorvetes, para uso comercial, de produção continua, de sistema...

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