Decreto nº 88.144 de 03/03/1983. DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO ACORDO COMERCIAL 17 B, SUBSCRITO NO SETOR DA INDUSTRIA DE APARELHOS ELETRICOS, MECANICOS E TERMICOS DE USO DOMESTICO, CONCLUIDO ENTRE O BRASIL E A ARGENTINA.

DECRETO nº 88.144, de 03 de março de 1983.

Dispõe sobre a execução do Acordo Comercial nº 17 B, subscrito no Setor da indústria de aparelhos elétricos, mecânicos e térmicos de uso doméstico, concluído entre o Brasil e a Argentina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade dos Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promoção do comércio entre os países-membros;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 1 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu prevê, no seu artigo 8º, que os Ajustes de Complementação Industrial da extinta Associação Latino-Americana de Livre Comércio serão adequados à modalidade dos Acordos Comerciais da ALADI;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, o Acordo comercial nº 17 B, anexo ao presente Decreto;

DECRETA:

Artigo 1º

A partir de 1º de janeiro de 1983, as importações dos produtos especificados no Acordo Comercial nº 17 B, anexo a este Decreto, originários da Argentina, e dos países classificados na ALADI como de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e condições estipulados nos anexos do Acordo, obedecidas as cláusulas e dispositivos nele estabelecidos.

Parágrafo Único - As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALADI não expressamente mencionados neste artigo.

Artigo 2º

A partir de 1º de janeiro de 1983, não mais se aplicam às importações dos produtos referidos no Acordo Comercial, anexo a este Decreto os gravames e condições estabelecidos no Decreto nº 70.738, de 20 de junho de 1972, cujas disposições ficam revogadas pelo presente Decreto.

Artigo 3º

O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Brasília, em 03 de março de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

ADEQUAÇÃO DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO Nº 17, SUBSCRITO NO SETOR DA INDÚSTRIA DE APARELHOS ELÉTRICOS, MECÂNICOS E TÉRMICOS, DE USO DOMÉSTICO, Á MODALIDADE DE ACORDOS DE ALCANCE PARCIAL DE NATUREZA COMERCIAL

Os Governos da Argentina e do Brasil, signatários do Ajuste de Complementação nº 17, subscrito em 20 de dezembro de 1971 no setor das indústrias de refrigeração e ar condicionado e de aparelhos elétricos, mecânicos é térmicos, de uso doméstico, em cumprimento do disposto pela Resolução 1 do Conselho de Ministros, artigo oitavo, convim em modificar os termos do mencionado Ajuste de Complementação a fim de adequá-lo à nova modalidade de acordos de alcance parcial de natureza comercial previstos pelo Tratado de Montevidéu 1980 e...

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