Decreto nº 88.146 de 03/03/1983. ALTERA O DECRETO 85.881, DE 8 DE ABRIL DE 1981, QUE DISPÕE SOBRE A RECONDUÇÃO DE MEMBRO DO CONSELHO FEDERAL DE CULTURA.

Decreto nº 88.146, de 03 de março de 1983.

Altera o Decreto nº 85.881, de 8 de abril de 1981, que dispõe sobre a recondução de membro do Conselho Federal de Cultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Fica acrescido ao artigo 1º do Decreto nº 85.881, de 8 de abril de 1981, que dispõe sobre a recondução de membro do Conselho Federal de Cultura, o seguinte parágrafo único:

"Art. 1º - ...................................................................................................................

Parágrafo único. Em casos excepcionais, devidamente justificados pelo Ministro da Educação e Cultura, poderão ser reconduzidos Conselheiros que hajam exercido dois mandatos completos e consecutivos, tendo, neste caso, o novo mandato a duração de três anos".

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 03 de março de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

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