Decreto nº 88.207 de 30/03/1983. DEFINE PRIORIDADES A SEREM OBSERVADAS NA EXECUÇÃO DA POLITICA DE REFLORESTAMENTO, PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL-IBDF.

DECRETO Nº 88.207, DE 30 DE MARÇO DE 1983

Define prioridades a serem observadas na execução da Política de Reflorestamento, pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item I, III e V, da Constituição, e

CONSIDERANDO a necessidade de sistematizar as procedimentos para aplicação dos Incentivos Fiscais de Reflorestamento, face ao intenso desenvolvimento mais recente do setor, em descompasso com o volume decrescente de recursos disponíveis;

CONSIDERANDO a imperiosa exigência de garantir-se suficiente fluxo de recursos, ainda que reduzido com relação aos exercícios anteriores, para as atividades de reflorestamento, de sorte a impedir a indesejada paralisação do setor e seus danosos efeitos sobre o patrimônio empresarial e florestal já formado;

CONSIDERANDO que a efetiva consolidação dos empreendimentos frutíferos localizados no Nordeste Setentrional e Semi-árido está a exigir rápida implementação de condições mais adequadas ao quadro de clima e solo da Região, assim como ao perfil empresarial florestador ali emergente;

CONSIDERANDO que as alterações nos critérios de execução orçamentária do FISET-Reflorestamento tornadas obrigatórias pelo atual quadro econômico nacional, somente serão, eficazes com a alocação dos recursos escassos a empreendimentos de mais rápido. retorno, assim entendido aqueles eleitos como prioritários nos diplomas legais vigentes;

DECRETA:

Art. 1º

A partir do exercício de 1983, inclusive, o orçamento de comprometimento do Fundo de Investimento Setoriais-FISET - Florestamento e Reflorestamento reservará não menos que 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis para o atendimento dos compromissos já vencidos e vincendos, no exercício a que se referir, relativos aos projetos aprovados em exercícios anteriores, enquanto existir tais débitos.

Art. 2º

Admitir-se-á a execução de projetos sob a modalidade de Projetos Abertos, somente para os empreendimentos de frutíferas e xerófitas a serem Instalados na região de atuação da SUDENE.

Art. 3º

A aprovação de projetos, a partir do exercício de 1983, inclusive, obedecerá, rigorosamente, seguintes prioridades:

I - enquadramento dos projetos nos programas prioritários do Governo, assim compreendidos:

- fruticultura e xerófitas na região nordestina e semi-árido;

- papel e celulose;

- carvão vegetal para a siderurgia;

- substituição de óleo combustível;

- madeira processada mecanicamente.

II - cumprimento dos cronogramas dos projetos aprovados para a empresa requerente, nos exercícios anteriores;

III - destinação prevista para o produto do plantio a se executar;

IV - economicidade do projeto em função de sua localização e mercado projetado para seu produto; e

V - tradição e experiência da empresa requerente, no setor florestal, traduzidos pela qualidade e produtividade dos plantios executados.

Art. 4º

A partir do exercício de 1984, a distribuição setorial do limite global de áreas a ser incentivada para novos projetos será objeto de ato próprio do Ministro de Estado da Agricultura, após a aprovação do orçamento de comprometimento do FISET-Florestamento e Reflorestamento referente ao exercício respectivo, respeitada a destinação de 50% (cinqüenta por cento) dos recursos totais à área de atuação da SUDENE.

Parágrafo Único - No exercício de 1983 somente poderão ser aprovados projetos até o limite global máximo de 200.000 (duzentos mil) hectares, respeitada a distribuição setorial constante do Anexo l deste Decreto.

Art. 5º

A partir do exercício o 1983, a área a ser aprovada por empresa ou grupo de empresas, não poderá ser superior à área total do programa aprovado no exercício anterior, excetuado os casos em que o interessado atenda as condições do artigo 3º, item V, deste Decreto, assim reconhecido em ato próprio do Ministro de Estado da Agricultura.

§ 1º - os limites a serem fixados por este artigo serão observados tanto para Cartas Consulta a serem deferidas para uma só empresa, quanto para várias empresas pertencentes ao mesmo grupo, ou por aquelas que tenham como sócios ou diretores as mesmas pessoas físicas ou jurídicas.

§ 2º - Para o exercício de 1983, os limites máximos de área por espécie serão os estabelecidos no Anexo Il deste decreto.

§ 3º - A partir do exercício de 1984, a área máxima por espécie será estabelecias em ato próprio do...

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