Decreto nº 88.323 de 23/05/1983. DISPÕE SOBRE A REPRESENTAÇÃO DO TESOURO NACIONAL EM ASSEMBLEIA GERAIS DE EMPRESAS ESTATAIS.

Decreto nº 88.323, de 23 de maio de 1983

Dispõe sobre a representação do Tesouro Nacional em assembléias gerais de empresas estatais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Sem prejuízo do disposto no artigo 26, parágrafo único, alínea "b", do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, nas assembléias gerais de acionistas das empresas públicas e sociedades de economia mista, o voto da União nas questões relativas a aumento de capital, mediante subscrição de ações, será proferido pelo representante do Ministério da Fazenda, designado pelo Ministro da Fazenda.

Parágrafo único - A designação a que se refere este artigo recairá no Secretário-Geral do Ministério da Fazenda ou no Procurador-Geral da Fazenda Nacional, podendo este delegar competência a Procurador da Fazenda Nacional.

Art. 2º

Para os fins previstos no artigo anterior, as sociedades de economia mista e as empresas públicas deverão enviar ao Ministro da Fazenda, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data das respectivas assembléias gerais, a ordem do dia a estas referentes, acompanhada de justificativa, inclusive documental, da proposta de aumento de capital, bem assim indicar os recursos orçamentários ou extra-orçamentários à conta dos quais deva ocorrer a respectiva despesa.

Art. 3º

Antes de decidir quanto ao voto do Tesouro Nacional na assembléia geral de acionistas, o Ministro da Fazenda ouvirá a Secretaria do Controle Interno do Ministério da Fazenda, a Secretaria de Controle das Empresas Estatais da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e a...

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