Decreto nº 88.351 de 01/06/1983. REGULAMENTA A LEI 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981, E A LEI 6.902, DE 27 DE ABRIL DE 1981, QUE DISPÕEM, RESPECTIVAMENTE, SOBRE A POLITICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE E SOBRE A CRIAÇÃO DE ESTAÇÕES ECOLOGICAS E AREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO nº 88.351, de 01 de junho de 1983

Regulamenta a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, que dispõem, respectivamente, sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens IIl e V da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981 e 6.902, de 27 de abril de 1981,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

Dos Objetivos

Art. 1º

Na execução da Política Nacional do Meio Ambiente, cumpre ao Poder Público, nos seus diferentes níveis de governo:/.

I - manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

II - proteger as áreas representativas de ecossistemas mediante a implantação de unidades de conservação e preservação ecológica;

III - manter, através de órgãos especializados da administração, o controle permanente das atividades potencial ou efetivamente poluidoras, de modo a compatibilizá-las com os critérios vigentes de proteção ambiental;

IV - incentivar o estudo e a pesquisa de tecnologias para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais, utilizando nesse sentido os planos e programas regionais ou setoriais de desenvolvimento industrial e agrícola;

V - implantar, na áreas críticas de poluição, um sistema permanente de acompanhamento dos índices locais de qualidade ambiental;

VI - identificar e informar aos órgãos e entidades do Sistema Nacional do Meio Ambiente sobre a existência de áreas degradadas, ou ameaçadas de degradação, propondo medidas para sua recuperação;

VIl - orientar a educação, em todos os níveis, para a participação ativa do cidadão e da comunidade na defesa do meio ambiente, cuidando para que os currículos escolares das diversas matérias obrigatórias contemplem o estudo da ecologia.

Art. 2º

A execução da Política Nacional do Meio Ambiente, no âmbito da Administração Federal, terá a coordenação geral do Ministro de Estado do Interior.

CAPÍTUlO II Artigos 3 a 14

Da Estrutura do Sistema Nacional do Meio Ambiente

Art. 3º

O Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) - constituído pelos Órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental - tem como Órgão Superior o Conselho Nacional do Meto Ambiente (CONAMA).

SEÇÃO I Artigos 4 a 6

Da Constituição e Funcionamento do Conselho Nacional do Meio Ambiente

Art. 4º

O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), Órgão Superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), tem sua constituição, funcionamento e competência estabelecidos nesta Seção.

Art. 5º

O CONAMA será constituído por um Plenário, oito Câmaras Técnicas permanentes e Comissões instituídas por tempo determinado para o desempenho de tarefas específicas.

Art. 6º

Integram o Plenário do CONAMA:

I - o Ministro de Estado do Interior, que o presidirá e votará nos casos de empate;

II - Conselheiros, representantes dos seguintes Ministros de Estado:

  1. - da Justiça;

  2. - da Marinha;

  3. - das Relações Exteriores;

  4. - da Fazenda;

  5. - dos Transportes;

  6. - da Agricultura;

  7. - da Educação e Cultura;

  8. - do Trabalho;

  9. - da Saúde;

  10. - da Indústria e do Comércio;

  11. - das Minas e Energia;

  12. - Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

  13. - Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;

  14. - Extraordinário para Assuntos Fundiários.

III - o Secretário Especial do Meio Ambiente, que será o seu Secretário Executivo;

IV - os representantes dos Governos de Estados onde existam áreas críticas de poluição declaradas por Decreto Federal;

V - um representante de cada uma das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do País, indicados, em rodízio anual, pelos respectivos Governadores;

VI - os Presidentes das Confederações Nacionais do Comércio, da Indústria e da Agricultura;

VIl - os Presidentes das Confederações Nacionais dos Trabalhadores no Comércio, na Indústria e na Agricultura;

VIII - os Presidentes da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental (ABES) e da Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza (FBCN);

IX - os Presidentes de duas associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos ambientais e combate à poluição, de livre escolha do Presidente da República.

§ 1º O representante regional comum, a que se refere o inciso V, será substituído pelo representante do Estado, integrante da Região, em cujo território venha a ser declarada área crítica de poluição.

§ 2º Os Estados integrantes das regiões referidas no inciso V perderão o direito de indicar o representante regional comum, quando for declarada área critica de poluição no seu território.

§ 3º Os Conselheiros indicados nos incisos lI, IV e V, serão nomeados, com os respectivos suplentes, pelo Presidente da República e a posse ocorrerá na primeira reunião do Conselho, após a publicação do ato no Diário Oficial da União.

§ 4º O Presidente da República nomeará os representantes das associações de defesa ambiental, indicados no inciso IX, para cada ano civil ou parte de ano civil, até o final do mandato presidencial, fazendo a escolha com base em lista apresentada pelo Ministro de Estado do Interior, contendo os nomes das associações, legalmente constituídas, que manifestarem interesse em participar do CONAMA.

§ 5º O Plenário do CONAMA reunir-se-á, em caráter ordinário, a cada três meses, em sua sede, no Distrito Federal, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros.

§ 6º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas para local fora de sua sede, sempre que razões superiores, de conveniência técnica ou política, assim o exigirem.

§ 7º O Plenário do CONAMA se reunirá com a presença mínima da metade e mais um de seus integrantes, deliberando por maioria simples.

§ 8º A pauta das reuniões será organizada e distribuída com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, conforme dispuser o regimento do CONAMA.

§ 9º As reuniões do CONAMA serão públicas, salvo decisão contrária, em cada caso, de 2/3 (dois terços) do Plenário.

SEÇÃO II Artigos 7 e 8

Da Competência do Conselho Nacional do Meio Ambiente

Art. 7º

Compete ao CONAMA:

I - assessorar, por intermédio do Ministro de Estado do lnterior, o Presidente da República, na formulação das diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente;

II - baixar as normas de sua competência, necessárias à regulamentação e implementação da Política Nacional do Meio Ambiente;

III - estabelecer com o apoio técnico da Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA), normas e critérios gerais para o licenciamento das atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

IV - determinar, quando julgar necessário, antes ou após o respectivo licenciamento, a realização de estudo das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados de grande porte, requisitando aos órgãos a entidades da Administração Pública, bem como às entidades privadas, as informações indispensáveis ao exame da matéria;

V - decidir, em grau de recurso, como último instância administrativa, sobre as multas e outras penalidades impostas pela SEMA, mediante depósito prévio de seu valor, garantia real ou fiança bancária equivalente;

VI - autorizar acordos e homologar transação entre a SEMA e as pessoas físicas ou jurídicas punidas, visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse ambiental, nelas compreendidas a pesquisa científica e a educação ambiental;

VIl - determinar, mediante representação da SEMA, com a audiência prévia da agência governamental competente e comunicação à instituição financeira, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos em caráter geral ou condicional, e a suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

VIII - estabelecer normas e padrões nacionais necessários ao controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, após a auditoria dos ministérios competentes;

IX - estabelecer, com base em estudos da SEMA, normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos;

X - estabelecer normas gerais relativas às Estações Ecológicas, Áreas de Proteção Ambiental, Reservas Ecológicas e Áreas de Relevante Interesse Ecológico;

XI - estabelecer os critérios para a declaração de áreas críticas, saturadas ou em vias de saturação;

XII - aprovar o Regimento Interno do Sistema Nacional de informações sobre o Meio Ambiente (SINIMA).

§ 1º As normas e critérios para o licenciamento de atividades potencial ou efetivamente poluidoras deverão estabelecer os requisitos indispensáveis à proteção ambiental.

§ 2º As penalidades previstas no inciso VIl deste artigo somente serão aplicadas nos casos previamente definidos em norma específica do CONAMA, assegurando-se, ao interessado, ampla defesa.

§ 3º Na fixação de normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, o CONAMA, levará em consideração a capacidade de auto-regeneração dos corpos receptores e a necessidade de estabelecer parâmetros genéricos mensuráveis.

Art. 8º

Para os efeitos do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971, o CONAMA é classificado como órgão de deliberação coletiva de 2º Grau, vinculado ao Ministro de Estado do Interior.

Parágrafo único. O CONAMA elaborará o...

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