Decreto nº 88.420 de 21/06/1983. DISPÕE SOBRE A NAVEGAÇÃO E MARINHA MERCANTE, ESTABELECE AS CONDIÇÕES DE APOIO E ESTIMULO A MARINHA MERCANTE; TRATA DA ESTRUTURAÇÃO DOS ORGÃOS DE EXECUÇÃO DA POLITICA DE NAVEGAÇÃO E MARINHA MERCANTES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 88.420, DE 21 DE JUNHO DE 1983

Dispõe sobre a navegação e marinha mercante, estabelece as condições de apoio e estímulo à marinha mercante; trata da estruturação dos órgãos de execução da política de navegação e marinha mercantes e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições constantes do artigo 81, itens III e V, da Constituição e

CONSIDERANDO as competências reservadas à União pelos Decretos-leis nºs 1.951, de 30 de dezembro de 1939, 1.143, de 30 de dezembro de 1970, e, ainda, o Decreto-lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980;

CONSIDERANDO que, na conformidade do disposto nos artigos 146, alínea b, e 172, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, cumpre ajustar permanentemente a estrutura e o funcionamento dos órgãos da administração federal direta às suas finalidades, dotando-os, quando seja o caso, de autonomia e flexibilidade de ação administrativa; e

CONSIDERANDO a importância econômica e estratégica que tem para o interesse nacional o transporte por via aquática,

DECRETA:

CAPÍTULO i Artigos 1 a 24

DA NAVEGAÇÃO E MARINHA MERCANTES

SEÇAO I Artigos 1 a 4

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 1º

O transporte, com finalidade comercial, de pessoas ou bens por via marítima, fluvial ou lacustre, constitui serviço de interesse e utilidade pública nacionais e será planejado, controlado, coordenado, apoiado e estimulado, de conformidade com a legislação em vigor, pelo Governo Federal.

Art. 2º

O transporte mercante, por via aquática, objetivará, no seu planejamento, atender às necessidades nacionais de transporte em consonância com os postulados dos planos e política nacionais de transportes, observada a Política Marítima Nacional.

Art. 3º

A formulação da Política Nacional de Navegação e Marinha Mercantes, em perfeita harmonia com a Política Marítima Nacional e observada a legislação incidente e a competência legal do Ministério da Marinha, compete ao Ministério dos Transportes, ao qual incumbirá:

I - estudar e planejar o atendimento das necessidades nacionais de transporte por via aquática;

II - coordenar e controlar a execução e prestação dos serviços de navegação mercante pelas empresas brasileiras e por embarcações estrangeiras autorizadas a operar em águas e portos brasileiros;

III - promover a implantação de linhas permanentes de navegação interior, de cabotagem e de longo curso; e dimensionar os fluxos de transporte nos seus aspectos quantitativos e qualitativos;

IV - executar e controlar a execução dos atos decorrentes dos acordos firmados pelo Brasil, por força de convenções internacionais de transporte e direito marítimo;

V - controlar o cumprimento das regras de: prescrição de carga em favor de embarcações de bandeira brasileira; predominância dos armadores nacionais nos tráfegos, com observância do princípio de reciprocidade; participação das bandeiras nacionais e terceiras bandeiras no rateio de fretes e de cargas;

VI - coordenar, no interesse nacional, a participação das empresas nacionais nos acordos bilaterais de governo, nas conferências internacionais de fretes e nos acordos de rateio de fretes e de cargas;

VII - definir e contribuir para a definição de políticas e diretrizes, objetivando o desenvolvimento, a expansão e o estímulo à utilização da navegação mercante, pela concessão de apoio financeiro, outorga de favores fiscais ou estímulos previstos em leis ou regulamentos;

VIII - estabelecer os regimes de exploração das linhas de navegação;

IX - fazer identificar, em função do mercado, as necessidades de expansão de linhas e da frota mercante nacional, inclusive de criação e exploração de linhas pioneiras;

X - fixar, aprovar ou conhecer e acompanhar os tetos tarifários para a navegação mercante interior e de cabotagem;

XI - fazer observar as disposições relativas à posse e o exercício em cargos de administração de empresas nacionais de navegação, públicas ou privadas, ou nos seus órgãos consultivos, fiscais ou assemelhados;

XII - aplicar sanções e penalidades às empresas de navegação de conformidade com a legislação ou regulamentos incidentes;

XIII - intervir, para assegurar a regularidade da prestação dos serviços de transporte, em empresas de navegação concessionárias ou autorizadas para operar linhas de navegação; ou requisitar embarcações e fazer operá-las no interesse da navegação mercante, com observância e resguardo dos direitos e interesses patrimoniais das empresas atingidas pela intervenção ou requisição;

XIV - controlar, em conformidade com as regras baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e em articulação com o Ministério da Fazenda, a transferência de recursos a ser efetuada por empresas de navegação, para investimentos ou pagamentos no exterior;

XV - disciplinar a autorização para retirada de tráfego, substituição, alienação ou baixa de embarcações nacionais afetadas a linhas concedidas ou autorizadas;

XVI - apreciar e decidir sobre os pedidos de autorização para venda de embarcação antes do resgate de financiamento do Fundo da Marinha Mercante - FMM, ou que se tenha beneficiado de favor fiscal;

XVII - disciplinar, de acordo com a política governamental pertinente, o fretamento e afretamento de embarcações por empresas nacionais de navegação, mesmo quando sob hipoteca marítima em favor do FMM e desde que assegurado o retorno de financiamento concedido por garantias de outra natureza, previstas em lei, regulamento ou contrato;

XVIII - controlar o desempenho, estimular a melhoria dos serviços das empresas nacionais de navegação, promovendo, inclusive, no interesse da escala econômica, a incorporação ou fusão de empresas de navegação;

XIX - exercer a coordenação nacional da direção civil do transporte marítimo em situação de tensão, emergência ou guerra;

XX - fixar os valores correspondentes à remuneração dos trabalhadores da orla marítima, em articulação com o Conselho Nacional de Política Salarial - CNPS; e

XXI - promover permanente modernização dos transportes por água nos aspectos de incorporação de novas técnicas, processos, métodos de trabalho e de operação.

Art. 4º

A exploração dos serviços de navegação interior e de cabotagem será privativa de empresas nacionais e embarcações de registro e bandeira brasileiros. Às empresas e embarcações nacionais será outorgado o privilégio de operarem os tráfegos de longo curso no interesse do comércio exterior do Brasil.

SEÇÃO ii Artigos 5 e 6

DA COORDENAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE TRANSPORTE DA MARINHA MERCANTE

Art. 5º

As atividades da marinha mercante serão coordenadas, controladas e fiscalizadas pela Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, órgão autônomo, criada, como Comissão de Marinha Mercante, pelo Decreto-lei nº 3.100, de 7 de março de 1941 e com a denominação atual dada pelo Decreto nº 64.125, de 19 de fevereiro de 1969, ressalvada a competência do Ministério da Marinha quanto à segurança nacional, segurança da navegação e outros aspectos definidos na legislação pertinente.

Art. 6º

A SUNAMAM, que tem por finalidade dar execução à política nacional de navegação e marinha mercantes, ressalvada a competência legal do Ministério da Marinha e de outros setores da Administração Federal, integra a estrutura básica do Ministério dos Transportes, competindo-lhe:

I - coordenar e fiscalizar a prestação desse serviço de utilidade pública e interesse nacional;

II - participar dos estudos para a formulação da política nacional de navegação e marinha mercantes e executá-la, nos limites de sua competência;

III - estimular e promover a integração do transporte aquaviário com as demais modalidades, de modo a permitir à modalidade aquaviária absorver, com eficácia, o transporte para o qual se mostre a mais indicada;

IV - estimular e contribuir para o desenvolvimento do transporte aquaviário e dos serviços das empresas nacionais de navegação interior, de cabotagem e de longo curso;

V - outorgar autorização para o funcionamento das empresas nacionais de navegação interior, de cabotagem e de longo curso;

VI - outorgar concessão, autorização ou licença para a operação de linhas de navegação, segundo as normas legais e disposições regulamentares, bem como, quando as necessidades de transporte o exijam, autorizar alterações de rotas e freqüências ou para a realização de viagens extraordinárias ou implantação de linhas pioneiras;

VII - estudar o potencial de transporte das vias navegáveis interiores, articulando-se com os órgãos competentes, visando a utilização delas em favor da navegação;

VIII - manter registros de informações que permitam identificar as necessidades da navegação mercante em termos de renovação, ampliação e recuperação da frota mercante nacional;

IX - elaborar os estudos a serem encaminhados ao Ministério dos Transportes, necessários à aprovação, pelos órgãos competentes, de valores tarifários para a navegação de cabotagem e interior, e fixá-los; bem como homologar e controlar os valores de fretes resultantes de conferências e acordos internacionais;

X - pronunciar-se sobre posse e exercício em funções e cargos diretivos das empresas de navegação mercante, públicas e privadas, assim como nos conselhos de administração, consultivos ou fiscais dessas empresas;

XI - coordenar a participação das empresas nacionais de navegação nas conferências internacionais de frete e nos acordos de rateio de fretes e de cargas;

XII - controlar o cumprimento dos atos internacionais firmados pelo Brasil, na área de sua competência;

XIII - participar, em nome do Ministério dos Transportes, dos organismos, conferências, convenções, negociações e acordos internacionais de transporte aquaviário;

XIV - fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares relacionadas com a outorga de preferência de transporte aquaviário a embarcações de bandeira brasileira e conceder a liberação de carga, para outras...

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