Decreto nº 88.604 de 09/08/1983. PROMULGA O ACORDO CONSTITUTIVO DO BANCO AFRICANO DE DESENVOLVIMENTO, CELEBRADO EM CARTUM, A 4 DE AGOSTO DE 1963, EMENDADO PELA RESOLUÇÃO 05/79, ADOTADA PELO CONSELHO DE GOVERNADORES, EM ABDIJAN, A 17 DE MAIO DE 1979.

Decreto nº 88.604, de 09 de agosto de 1983.

Promulga o Acordo Constitutivo do Banco Africano de Desenvolvimento, celebrado em Cartum, a 4 de agosto de 1963, emendado pela Resolução 05/79, adotada pelo Conselho de Governadores, em Abdijan, a 17 de maio de 1979.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo Nº 45, de 24 de junho de 1983, O Acordo Constitutivo do Banco Africano de Desenvolvimento, celebrado em Cartum, a 4 de agosto de 1963, emendado pela Resolução 05/79, adotada pelo Conselho de Governadores, em Abdijan, a 17 de maio de 1979;

CONSIDERANDO que o Instrumento de Ratificação ao referido Acordo pela República Federativa do Brasil, foi depositado junto ao Secretariado-Geral da Organização das Nações Unidas, a 14 de julho de 1983;

CONSIDERANDO que o mencionado Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, a 14 de julho de 1983, na forma de seu Artigo 64, inciso 1.a.

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo Constitutivo do Banco Africano de Desenvolvimento, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 09 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

AURELIANO CHAVES

R.S. Guerreiro

ACORDO CONSTITUTIVO DO BANCO AFRICANO DE DESENVOLVIMENTO

OS GOVERNOS em cujo nome este Acordo é firmado,

DETERMINADOS a fortalecerem a solidariedade africana através da cooperação econômica entre os Estados africanos,

CONSIDERANDO a necessidade de acelerar o desenvolvimento dos vastos recursos humanos e naturais da África a fim de estimular o desenvolvimento econômico e o progresso social nessa região,

PERCEBENDO a importância da coordenação de planos nacionais de desenvolvimento econômico e social em prol do crescimento harmonioso das economias africanas como um todo e da expansão do comércio externo africano e, particularmente, do comércio intra-africano,

RECONHECENDO que a criação de uma instituição financeira comum a todos os países africanos atenderia a esses objetivos,

CONVICTOS de que a associação de países africanos e não-africanos facilitará o fluxo adicional de capital internacional através de tal instituição para o desenvolvimento econômico e o progresso social da região e para o benefício mútuo de todos que participam deste Acordo,

CONCORDARAM em criar o Banco Africano de Desenvolvimento (doravante designado Banco), que será regido pelas seguintes disposições:

capítulo I Artigos 1 a 4

FINALIDADE, FUNÇÕES, MEMBROS E ESTRUTURA

Artigo 1º

Finalidade

A finalidade do Banco será contribuir para o desenvolvimento econômico e o progresso social dos seus membros regionais, individual e coletivamente.

Artigo 2º

Funções

  1. A fim de alcançar a sua finalidade, o Banco terá as seguintes funções:

    1. Utilizar os recursos à sua disposição para o financiamento de projetos e programas de investimento relativos ao desenvolvimento econômico e social dos seus membros regionais, concedendo prioridade especial para:

    2. projetos ou programas que, por sua natureza ou abrangência, sejam do interesse de diversos membros; e

      ii. projetos ou programas que tiveram a finalidade de aumentar o grau de complementariedade entre as economias dos membros e proporcionar expansão ordenada de seu comércio exterior;

    3. Efetuar ou participar da seleção, estudo e preparo de projetos, empreendimentos e atividades que contribuam para esse desenvolvimento;

    4. Mobilizar e aumentar dentro e fora da África os recursos necessários para o financiamento de tais programas e projetos de investimento;

    5. Em geral, promover, na África, o investimento de capitais público e privado para projetos e programas destinados a contribuir para o desenvolvimento econômico e para o progresso social dos seus membros regionais;

    6. Fornecer a assistência técnica requerida pela África para estudo, preparo, financiamento e execução de projeto, programas de desenvolvimento; e

    7. Empreender outras atividades e fornecer outros serviços que possam contribuir para essa finalidade.

  2. No cumprimento das suas funções, o Banco procurará cooperar com as instituições de desenvolvimento nacionais, regionais e subregionais da África. Com o mesmo intuito, deverá cooperar com outras instituições internacionais que visem a finalidades semelhantes e com outras instituições vinculadas ao desenvolvimento da África.

  3. Em todas as suas decisões, o Banco será orientado pelos dispositivos dos artigos 1 e 2 deste Convênio.

Artigo 3

Associação e Área Geográfica

  1. Qualquer pais africano, que detenha a condição de Estado independente, poderá tornar-se membro regional do Banco. Adquirirá essa posição de acordo com os termos do parágrafo 1 ou parágrafo 2 do artigo 64 deste Convênio.

  2. A área geográfica em que poderão se estender a admissão de países regionais e as atividades de desenvolvimento do Banco (designada neste Acordo pelos termos África ou Africano incluirá o continente africano ou ilhas africanas.

  3. Os países não-regionais que são, ou que venham a ser, membros do Fundo Africano de Desenvolvimento ou que fizeram, ou que estejam fazendo, contribuições para o Fundo Africano de Desenvolvimento sob termos e condições semelhantes aos termos e condições do Convênio Constitutivo daquele Fundo, também poderão ser admitidos no Banco nas épocas e sob as regras gerais que forem determinadas pela Junta de Governadores. Essas regras gerais somente poderão ser emendadas através de decisão da Junta de Governadores, representando uma maioria de dois-terços do número total de Governadores, incluindo dois-terços dos Governadores dos membros não-regionais, representando, ao todo, não menos do que três-quartos do poder total de votos dos países membros.

Artigo 4º

Estrutura

O Banco terá uma Junta de Governadores, uma Diretoria, um Presidente, pelo menos um Vice-Presidente, técnicos e pessoal necessários ao cumprimento dos deveres que forem determinados pelo Banco.

CAPÍTULO II Artigos 5 a 11

CAPITAL

Artigo 5º

Capital Autorizado

  1. a. O capital autorizado do Banco será representado por 250.000.000 de unidades de conta e dividido em 25.000 ações ao valor par de 10.000 unidades de conta cada ação, que estarão à disposição dos membros para subscrição.

    1. O valor da unidade de conta será 0,88867088 gramas de ouro fino.

  2. O capital autorizado será dividido em ações realizadas e ações exigíveis. Para o fim definido no parágrafo 4.a. do artigo 7º deste Convênio, o equivalente a 125.000.000 de unidades de conta será composto de ações realizadas e o equivalente a 125.000.000 de unidades de conta será composto de ações exigíveis.

  3. O capital autorizado poderá ser aumentado quando e como a Junta de Governadores julgar recomendável, sujeito às disposições do parágrafo 4 deste artigo. Com exceção do caso em que o capital for aumentada somente para permitir a subscrição inicial de um membro, a decisão da Junta será adotada por uma maioria de dois-terços do número total de Governadores que, no todo, representem não menos de três-quartos do total de votos dos membros.

  4. O capital autorizado e quaisquer aumentos do mesmo serão alocados aos membro, regionais e não-regionais em proporções tais que cada grupo respectivo tenha um número de ações disponíveis para subscrição que, se todas forem subscritas, resultará em dois-terços do número total de votos em poder dos membros regionais e um-terço em poder dos membros não-regionais.

Artigo 6º

Subscrição de Ações

  1. Inicialmente, cada membro subscreverá ações ao capital do Banco. A subscrição inicial de cada membro será composta de igual número de ações realizadas e exigíveis. O número inicial de ações a serem subscritas por um Estado que adquira a qualidade de membro, de acordo com o parágrafo 1 do artigo 64 deste convênio será determinado no anexo A deste Convênio, o qual formará parte integrante do mesmo. O número inicial de ações a serem subscritas por outros membros será determinado pela Junta de Governadores.

  2. No caso de um aumento de capital para outro, fins que não seja subscrição inicial de um membro, este será feito de acordo com os termos e condições uniformes a serem estabelecidos pela Junta de Governadores e cada membro terá direito de subscrever uma porção do aumento que seja proporcional a suas ações já subscrita em relação ao capital total do Banco. Nenhum membro, entretanto, será obrigado a subscrever qualquer parcela do referido aumento.

  3. Um membro poderá solicitar que o Banco aumente a sua subscrição de acordo com os termos e condições a serem determinados pela Junta de Governadores.

  4. As ações inicialmente subscritas pelos Estados que adquirirem a qualidade de membro de acordo com o parágrafo 1 do artigo 64 deste Convênio serão emitidas ao valor par.

    Outras ações também serão emitidas ao valor par, a não ser que a Junta de Governadores, em circunstâncias especiais, resolva, por uma maioria do total de votos dos membros, emiti-Ias em outros termos.

  5. O exigível relativo às ações será limitado à parcela não paga do seu preço de emissão:

  6. As ações não poderão ser caucionadas ou vinculadas de qualquer forma, sendo transferíveis somente ao Banco.

Artigo 7º

Pagamento da Subscrição

  1. a. O pagamento da quantia inicialmente subscrita do capital realizado do Banco por um membro que adquirir a qualidade de membro, de acordo com o parágrafo 1 do artigo 64 deste Convênio será efetuado em seis parcelas, a primeira das quais representará cinco por cento, a segunda trinta e cinco por cento e as quatro restantes quinze por cento cada uma da referida quantia.

    1. A primeira parcela será paga pela Governo interessado, em seu próprio nome, antes ou na data de depósito do...

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