Decreto nº 88.604 de 09/08/1983. PROMULGA O ACORDO CONSTITUTIVO DO BANCO AFRICANO DE DESENVOLVIMENTO, CELEBRADO EM CARTUM, A 4 DE AGOSTO DE 1963, EMENDADO PELA RESOLUÇÃO 05/79, ADOTADA PELO CONSELHO DE GOVERNADORES, EM ABDIJAN, A 17 DE MAIO DE 1979.
Decreto nº 88.604, de 09 de agosto de 1983.
Promulga o Acordo Constitutivo do Banco Africano de Desenvolvimento, celebrado em Cartum, a 4 de agosto de 1963, emendado pela Resolução 05/79, adotada pelo Conselho de Governadores, em Abdijan, a 17 de maio de 1979.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo Nº 45, de 24 de junho de 1983, O Acordo Constitutivo do Banco Africano de Desenvolvimento, celebrado em Cartum, a 4 de agosto de 1963, emendado pela Resolução 05/79, adotada pelo Conselho de Governadores, em Abdijan, a 17 de maio de 1979;
CONSIDERANDO que o Instrumento de Ratificação ao referido Acordo pela República Federativa do Brasil, foi depositado junto ao Secretariado-Geral da Organização das Nações Unidas, a 14 de julho de 1983;
CONSIDERANDO que o mencionado Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, a 14 de julho de 1983, na forma de seu Artigo 64, inciso 1.a.
DECRETA:
O Acordo Constitutivo do Banco Africano de Desenvolvimento, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 09 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
AURELIANO CHAVES
R.S. Guerreiro
ACORDO CONSTITUTIVO DO BANCO AFRICANO DE DESENVOLVIMENTO
OS GOVERNOS em cujo nome este Acordo é firmado,
DETERMINADOS a fortalecerem a solidariedade africana através da cooperação econômica entre os Estados africanos,
CONSIDERANDO a necessidade de acelerar o desenvolvimento dos vastos recursos humanos e naturais da África a fim de estimular o desenvolvimento econômico e o progresso social nessa região,
PERCEBENDO a importância da coordenação de planos nacionais de desenvolvimento econômico e social em prol do crescimento harmonioso das economias africanas como um todo e da expansão do comércio externo africano e, particularmente, do comércio intra-africano,
RECONHECENDO que a criação de uma instituição financeira comum a todos os países africanos atenderia a esses objetivos,
CONVICTOS de que a associação de países africanos e não-africanos facilitará o fluxo adicional de capital internacional através de tal instituição para o desenvolvimento econômico e o progresso social da região e para o benefício mútuo de todos que participam deste Acordo,
CONCORDARAM em criar o Banco Africano de Desenvolvimento (doravante designado Banco), que será regido pelas seguintes disposições:
FINALIDADE, FUNÇÕES, MEMBROS E ESTRUTURA
Finalidade
A finalidade do Banco será contribuir para o desenvolvimento econômico e o progresso social dos seus membros regionais, individual e coletivamente.
Funções
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A fim de alcançar a sua finalidade, o Banco terá as seguintes funções:
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Utilizar os recursos à sua disposição para o financiamento de projetos e programas de investimento relativos ao desenvolvimento econômico e social dos seus membros regionais, concedendo prioridade especial para:
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projetos ou programas que, por sua natureza ou abrangência, sejam do interesse de diversos membros; e
ii. projetos ou programas que tiveram a finalidade de aumentar o grau de complementariedade entre as economias dos membros e proporcionar expansão ordenada de seu comércio exterior;
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Efetuar ou participar da seleção, estudo e preparo de projetos, empreendimentos e atividades que contribuam para esse desenvolvimento;
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Mobilizar e aumentar dentro e fora da África os recursos necessários para o financiamento de tais programas e projetos de investimento;
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Em geral, promover, na África, o investimento de capitais público e privado para projetos e programas destinados a contribuir para o desenvolvimento econômico e para o progresso social dos seus membros regionais;
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Fornecer a assistência técnica requerida pela África para estudo, preparo, financiamento e execução de projeto, programas de desenvolvimento; e
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Empreender outras atividades e fornecer outros serviços que possam contribuir para essa finalidade.
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No cumprimento das suas funções, o Banco procurará cooperar com as instituições de desenvolvimento nacionais, regionais e subregionais da África. Com o mesmo intuito, deverá cooperar com outras instituições internacionais que visem a finalidades semelhantes e com outras instituições vinculadas ao desenvolvimento da África.
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Em todas as suas decisões, o Banco será orientado pelos dispositivos dos artigos 1 e 2 deste Convênio.
Associação e Área Geográfica
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Qualquer pais africano, que detenha a condição de Estado independente, poderá tornar-se membro regional do Banco. Adquirirá essa posição de acordo com os termos do parágrafo 1 ou parágrafo 2 do artigo 64 deste Convênio.
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A área geográfica em que poderão se estender a admissão de países regionais e as atividades de desenvolvimento do Banco (designada neste Acordo pelos termos África ou Africano incluirá o continente africano ou ilhas africanas.
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Os países não-regionais que são, ou que venham a ser, membros do Fundo Africano de Desenvolvimento ou que fizeram, ou que estejam fazendo, contribuições para o Fundo Africano de Desenvolvimento sob termos e condições semelhantes aos termos e condições do Convênio Constitutivo daquele Fundo, também poderão ser admitidos no Banco nas épocas e sob as regras gerais que forem determinadas pela Junta de Governadores. Essas regras gerais somente poderão ser emendadas através de decisão da Junta de Governadores, representando uma maioria de dois-terços do número total de Governadores, incluindo dois-terços dos Governadores dos membros não-regionais, representando, ao todo, não menos do que três-quartos do poder total de votos dos países membros.
Estrutura
O Banco terá uma Junta de Governadores, uma Diretoria, um Presidente, pelo menos um Vice-Presidente, técnicos e pessoal necessários ao cumprimento dos deveres que forem determinados pelo Banco.
CAPITAL
Capital Autorizado
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a. O capital autorizado do Banco será representado por 250.000.000 de unidades de conta e dividido em 25.000 ações ao valor par de 10.000 unidades de conta cada ação, que estarão à disposição dos membros para subscrição.
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O valor da unidade de conta será 0,88867088 gramas de ouro fino.
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O capital autorizado será dividido em ações realizadas e ações exigíveis. Para o fim definido no parágrafo 4.a. do artigo 7º deste Convênio, o equivalente a 125.000.000 de unidades de conta será composto de ações realizadas e o equivalente a 125.000.000 de unidades de conta será composto de ações exigíveis.
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O capital autorizado poderá ser aumentado quando e como a Junta de Governadores julgar recomendável, sujeito às disposições do parágrafo 4 deste artigo. Com exceção do caso em que o capital for aumentada somente para permitir a subscrição inicial de um membro, a decisão da Junta será adotada por uma maioria de dois-terços do número total de Governadores que, no todo, representem não menos de três-quartos do total de votos dos membros.
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O capital autorizado e quaisquer aumentos do mesmo serão alocados aos membro, regionais e não-regionais em proporções tais que cada grupo respectivo tenha um número de ações disponíveis para subscrição que, se todas forem subscritas, resultará em dois-terços do número total de votos em poder dos membros regionais e um-terço em poder dos membros não-regionais.
Subscrição de Ações
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Inicialmente, cada membro subscreverá ações ao capital do Banco. A subscrição inicial de cada membro será composta de igual número de ações realizadas e exigíveis. O número inicial de ações a serem subscritas por um Estado que adquira a qualidade de membro, de acordo com o parágrafo 1 do artigo 64 deste convênio será determinado no anexo A deste Convênio, o qual formará parte integrante do mesmo. O número inicial de ações a serem subscritas por outros membros será determinado pela Junta de Governadores.
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No caso de um aumento de capital para outro, fins que não seja subscrição inicial de um membro, este será feito de acordo com os termos e condições uniformes a serem estabelecidos pela Junta de Governadores e cada membro terá direito de subscrever uma porção do aumento que seja proporcional a suas ações já subscrita em relação ao capital total do Banco. Nenhum membro, entretanto, será obrigado a subscrever qualquer parcela do referido aumento.
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Um membro poderá solicitar que o Banco aumente a sua subscrição de acordo com os termos e condições a serem determinados pela Junta de Governadores.
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As ações inicialmente subscritas pelos Estados que adquirirem a qualidade de membro de acordo com o parágrafo 1 do artigo 64 deste Convênio serão emitidas ao valor par.
Outras ações também serão emitidas ao valor par, a não ser que a Junta de Governadores, em circunstâncias especiais, resolva, por uma maioria do total de votos dos membros, emiti-Ias em outros termos.
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O exigível relativo às ações será limitado à parcela não paga do seu preço de emissão:
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As ações não poderão ser caucionadas ou vinculadas de qualquer forma, sendo transferíveis somente ao Banco.
Pagamento da Subscrição
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a. O pagamento da quantia inicialmente subscrita do capital realizado do Banco por um membro que adquirir a qualidade de membro, de acordo com o parágrafo 1 do artigo 64 deste Convênio será efetuado em seis parcelas, a primeira das quais representará cinco por cento, a segunda trinta e cinco por cento e as quatro restantes quinze por cento cada uma da referida quantia.
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A primeira parcela será paga pela Governo interessado, em seu próprio nome, antes ou na data de depósito do...
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